Acórdão nº 0513384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1 - B............ intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C............, Ld.ª, alegando, em resumo, que trabalhou subordinadamente para a ré desde 09.08.1988 até 18.09.2003, data em que foi despedido, mas sem justa causa.
Termina pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar-lhe os créditos descritos no petitório da acção, incluindo a indemnização por danos não patrimoniais.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a caducidade e a prescrição do direito do autor e impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial.
Concluiu pela improcedência da acção.
O autor respondeu, considerando improcedentes as alegadas excepções.
Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré no pagamento da quantia de € 10 010,45 a título de indemnização por antiguidade e de € 5 987,17 a título de prestações vencidas e juros de mora legais.
O autor, inconformado, apelou, concluindo, em síntese, que a decisão recorrida não ponderou o facto de ser delegado sindical; que o cálculo das retribuições está incorrecto e que se verificam os pressupostos para o direito à indemnização por danos não patrimoniais.
A ré, por sua vez, também apelou, concluindo, em síntese, que o ponto 8 da matéria de facto foi incorrectamente julgado; que não houve violação do direito de defesa e que se verificam a caducidade e a prescrição do direito do autor.
As partes apresentaram contra-alegações.
O M. Público emitiu Parecer no sentido do provimento parcial do recurso do autor e do improvimento do recurso da ré.
Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor foi admitido pela Ré, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, com salário mensal, para trabalhar no estabelecimento fabril, sob as suas ordens e direcção, em 09.08.1988.
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A Ré possui e explora um estabelecimento fabril que se dedica ao fabrico e venda de moldes e outros produtos metalúrgicos.
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Ao serviço da Ré, o Autor exerce as funções de executar, montar e reparar ferramentas e moldes, cunhos e cortantes metálicos utilizados para forjar, punçoar ou estampar matérias operando com a máquina de balencé e está classificado com a categoria profissional de Operador de Balancé de 1.ª.
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O autor era delegado sindical do SIMA (sindicato das indústrias Metalúrgicas e afins) na empresa ré.
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Em 2002, o Autor teve de intentar um processo laboral neste Tribunal, que correu termos com o n.º 220/20022 no 1º Juizo deste Tribunal a reclamar salários não pagos.
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Datada de 23/07/03, a ré enviou ao autor a nota de culpa que constitui fls. 80 a 83, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta designadamente: " ... 1. Desde há muito tempo que o arguido tem vindo a manter um conflito com os responsáveis da arguente.
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Também desde há algum tempo a esta parte o arguido passou a conflituar também com a generalidade dos trabalhadores.
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... tem vindo a faltar reiteradamente ao respeito dos colegas de trabalho e gerência...
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Sendo aliás frequente que, como agora se apurou,... insulte todas as suas colegas de trabalho, chamando-lhes "putas" e" vacas".
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...tem vindo a efectuar sucessivas denúncias a entidades oficiais a propósito das mais variadas questões relativas à actividade ...
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...foi convocada uma reunião entre todos os trabalhadores...
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durante a reunião vários, colegas...disseram ao arguido que não consideram justo que, em virtude do seu contencioso com o gerente da empresa, insistisse em prejudicar todos os trabalhadores.
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Ao que o arguido replicou dizendo que: " Já que não posso foder a C..........., fodo-vos a vocês,".
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... foi desfiando um rosário de ameaças e insultos aos colegas...
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Nomeadamente disse que: "Um dia trago uma caçadeira e dou cabo de vocês todos.".
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E... ameaçou que" Ainda meto um dentro da prensa.".
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A dado momento, foi o arguido chamado à atenção pelo seu colega Tavares de que estava sempre a faltar ao respeito das suas colegas de trabalho, chamando-lhe nomeadamente de "vacas e "putas". De imediato, o arguido agarrou o colega...pelo pescoço, tendo tentado estrangulá-lo...
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Em consequência da agressão so o D.......... ficou com dores no pescoço e com este pisado..
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...ficou com dificuldades de respirar.
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Tendo ficado seriamente assustado. ...
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Antes de sair da empresa o arguido ameaçou a generalidade dos presentes, dizendo que" isto não foi ficar assim, porque tenho muitos amigos.".
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Em seguida dirigiu-se à trabalhadoras E......... no sentido de a agredir.
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E ameaçou-a e insultou-a dizendo-lhe: "Eu de ti trato lá fora, minha vaca.".
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Continuou os insultos na presença de todos, dizendo à E..........: "és uma puta és vadia.".
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Antes de sair, voltou a ameaçar a Hermínia, dizendo-lhe: "Pago dez mil contos a quem te cortar o pescoço".
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Por decisão de 18/9/2003, o autor foi despedido com alegação de justa causa, conforme fls. 107 a 112, cujos dizeres se dão por reproduzidos.
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Após a recepção da nota de culpa, o autor deslocou-se às instalações da ré afim de consultar o processo disciplinar. Aí falou com uma funcionária da ré que face a tal solicitação se deslocou ao interior do escritório, regressando depois e informando o autor de que o processo estava com o advogado e que este se encontrava de férias até Setembro e por isso não lho podia mostrar. O autor referiu que tinha prazo para contestar as acusações, referindo a aludida funcionária que não podia fazer nada.
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Na ocasião o autor não falou com o gerente da firma.
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O autor apresentou a sua defesa, conforme fls. 84 a 86, cujos dizeres se dão por reproduzidos, da qual consta designadamente: "....5. Nao compreende bem a nota de culpa e quis consultar o processo disciplinar mas foi-lhe negado o acesso ao mesmo".
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Dou por reproduzido o teor do processo disciplinar junto a fls. 79 a 112.
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A ré enviou cópia do PD ao SIMA.
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A nota interna datada de 2/7/03, e o "relatório de reunião" com data de 15/7/03, foram elaborados pelo Eng. F............, Director fabril da ré.
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Do relatório da reunião consta designadamente: "... Ponto 8. Alertei as pessoas para o facto de terem sido apresentadas várias queixas contra a MM e que essa situação está a originar uma saturação do Sr. G......... a ponto deste fechar a MM....".
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O autor e os responsáveis da ré, por razões não concretamente apuradas, e desde data não apurada, vinham mantendo um relacionamento "tenso".
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O autor fazia com alguma frequência queixa da ré às autoridades, relativamente a incumprimento da lei relativamente a prescrições de segurança, de prestação de trabalho suplementar...
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