Acórdão nº 0513672 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Data | 13 Fevereiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B....... instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C..... S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) a pensão anual e vitalícia de € 1.525,25 a partir de 22.10.02; b) a quantia de € 5.133,24 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; c) a quantia de € 2.162,22 relativa a despesas de deslocações, consultas e tratamentos médicos; d) os juros de mora sobre as quantias peticionadas, a contar da citação.
Alega o Autor que no dia 1.1.02 sofreu um acidente, que descreve, quando trabalhava para a sociedade D..... Lda., como lançador de fogo de artifício e mediante a remuneração diária de € 24,94. Em consequência do acidente sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 34,7%.
A Ré contestou alegando que o Autor na fase conciliatória dos autos reconheceu que entre ele e a sociedade Indústria de Pirotecnia não havia sido celebrado qualquer contrato de trabalho, mas sim de prestação de serviços, requerendo a desistência da instância, a qual foi homologada por despacho. Ora, face ao referido não pode o Autor vir de novo discutir a existência de um contrato de trabalho, devendo a Ré ser absolvida do pedido. Veio ainda a Seguradora arguir a nulidade do contrato de seguro nos termos do art.429º do C.Comercial, ou então a sua ineficácia por a actividade exercida pelo sinistrado não se encontrar abrangida pelo cobertura do contrato de seguro, requerendo, ainda, a intervenção principal da entidade patronal do Autor ao abrigo dos arts.127º e 129º nº1 al.b) do CPT..
O Autor veio responder à contestação alegando que a invocada desistência da instância não foi sequer homologada por despacho judicial, concluindo como na petição inicial.
O Mmo. Juiz a quo ordenou a intervenção da entidade patronal do sinistrado, a qual após ter sido citada, veio apresentar contestação, alegando que o Autor nunca foi seu trabalhador, mas a entender-se o contrário então a sua responsabilidade encontra-se totalmente transferida para a Ré Seguradora. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador - onde o Mmo. Juiz a quo considerou que a desistência da instância não foi homologada por despacho, e por isso não produziu quaisquer efeitos, e também que no caso não ocorreu confissão por parte do Autor, relativamente à inexistência de contrato de trabalho -, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação de prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a interveniente D..... Lda. a pagar ao Autor, com início em 23.10.02, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.575,06, bem como a quantia de € 3.719,52, a título de indemnização por incapacidades temporárias, tudo acrescido dos juros devidos desde a data do vencimento das referidas quantias, à taxa de 7% até 30.4.03, e à taxa de 4% desde então e até integral pagamento. Foi ainda a interveniente absolvida do restante pedido e a Companhia de Seguros absolvida de todo o pedido.
A interveniente Indústria de Pirotecnia veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acordão que a absolva dos pedidos, formulando as seguintes conclusões: 1. Da análise crítica da prova produzida outra conclusão não se pode tirar que não fosse a de que o sinistrado não trabalhava para a recorrente, e nem no dia do acidente estava sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma.
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Os documentos juntos aos autos e a sua existência foram, com verdade, amplamente explicados pelo gerente da empresa que referiu ter-se tratado de fazer um favor ao sinistrado, e que este lhe pedira, pelo que não poderão ser valorados como verdadeiros, e assim nenhuma consequência se pode retirar dos mesmos.
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As versões apresentadas são coerentes com aquela que foi referida pelo sinistrado na tentativa de...
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