Acórdão nº 0513672 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data13 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B....... instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C..... S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) a pensão anual e vitalícia de € 1.525,25 a partir de 22.10.02; b) a quantia de € 5.133,24 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; c) a quantia de € 2.162,22 relativa a despesas de deslocações, consultas e tratamentos médicos; d) os juros de mora sobre as quantias peticionadas, a contar da citação.

Alega o Autor que no dia 1.1.02 sofreu um acidente, que descreve, quando trabalhava para a sociedade D..... Lda., como lançador de fogo de artifício e mediante a remuneração diária de € 24,94. Em consequência do acidente sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 34,7%.

A Ré contestou alegando que o Autor na fase conciliatória dos autos reconheceu que entre ele e a sociedade Indústria de Pirotecnia não havia sido celebrado qualquer contrato de trabalho, mas sim de prestação de serviços, requerendo a desistência da instância, a qual foi homologada por despacho. Ora, face ao referido não pode o Autor vir de novo discutir a existência de um contrato de trabalho, devendo a Ré ser absolvida do pedido. Veio ainda a Seguradora arguir a nulidade do contrato de seguro nos termos do art.429º do C.Comercial, ou então a sua ineficácia por a actividade exercida pelo sinistrado não se encontrar abrangida pelo cobertura do contrato de seguro, requerendo, ainda, a intervenção principal da entidade patronal do Autor ao abrigo dos arts.127º e 129º nº1 al.b) do CPT..

O Autor veio responder à contestação alegando que a invocada desistência da instância não foi sequer homologada por despacho judicial, concluindo como na petição inicial.

O Mmo. Juiz a quo ordenou a intervenção da entidade patronal do sinistrado, a qual após ter sido citada, veio apresentar contestação, alegando que o Autor nunca foi seu trabalhador, mas a entender-se o contrário então a sua responsabilidade encontra-se totalmente transferida para a Ré Seguradora. Conclui, assim, pela improcedência da acção.

Proferido o despacho saneador - onde o Mmo. Juiz a quo considerou que a desistência da instância não foi homologada por despacho, e por isso não produziu quaisquer efeitos, e também que no caso não ocorreu confissão por parte do Autor, relativamente à inexistência de contrato de trabalho -, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com gravação de prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a interveniente D..... Lda. a pagar ao Autor, com início em 23.10.02, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.575,06, bem como a quantia de € 3.719,52, a título de indemnização por incapacidades temporárias, tudo acrescido dos juros devidos desde a data do vencimento das referidas quantias, à taxa de 7% até 30.4.03, e à taxa de 4% desde então e até integral pagamento. Foi ainda a interveniente absolvida do restante pedido e a Companhia de Seguros absolvida de todo o pedido.

A interveniente Indústria de Pirotecnia veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acordão que a absolva dos pedidos, formulando as seguintes conclusões: 1. Da análise crítica da prova produzida outra conclusão não se pode tirar que não fosse a de que o sinistrado não trabalhava para a recorrente, e nem no dia do acidente estava sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma.

  1. Os documentos juntos aos autos e a sua existência foram, com verdade, amplamente explicados pelo gerente da empresa que referiu ter-se tratado de fazer um favor ao sinistrado, e que este lhe pedira, pelo que não poderão ser valorados como verdadeiros, e assim nenhuma consequência se pode retirar dos mesmos.

  2. As versões apresentadas são coerentes com aquela que foi referida pelo sinistrado na tentativa de...

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