Acórdão nº 0514694 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Santo Tirso, ..º Juízo Criminal (proc. n.º ...../04.7PASTS) foram julgados em processo comum e perante tribunal colectivo, os arguidos B........, C..........., D......... e E........, todos identificados nos autos e o último preso preventivamente à ordem destes autos, desde 11/10/04, tendo sido proferida a seguinte decisão: " (…) - Absolvem o arguido D..........; - Pela prática de um crime de roubo, praticado como co-autor, p. e p. no art. 210 nº l e nº 2 al. b) e art. 204 n.º 2 al. f) do CP, com recurso a atenuação especial da pena nos termos do DL 401/82 de 23/9, condenam o arguido B..........
na pena de um (1) ano de prisão, a qual, nos termos do art. 50 do CP, declaram suspensa na sua execução pelo período de dois (2) anos; Esse arguido é absolvido na matéria do imputado crime de roubo na forma de tentativa; - Pela prática de um crime de roubo, praticado como co-autor, p. e p. no art. 210 nº 1 e nº 2 al. b) e art. 204 nº 2 al. f) do CP, condenam o arguido C..........
na pena de três (3) anos de prisão, a qual, nos termos do art. 50 do CP, declaram suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos; Esse arguido é absolvido na matéria do imputado crime de roubo na forma de tentativa; - Absolvem, com fundamento em falta de prova, o arguido E.......... do crime de homicídio na forma de tentativa que teria por vítima o agente F...........; - Absolvem o arguido E..........
na matéria do imputado crime de roubo na forma de tentativa; - Pela prática de um crime de roubo, praticado como co-autor, p. e p. no art. 210 nº 1 e nº 2 al. b) e art. 204 nº 2 al. f) do CP, condenam o arguido E..........
na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; - Pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma de tentativa, dirigido ao agente Adão Carneiro, p. e p. nos arts. 22, 23 nº l e nº 2, 73 nº 1 als. a) e b), 131 e 132 nº l e nº 2 als. f) e j) do CP, condenam o arguido E..........
na pena de quatro (4) anos de prisão; - Pela prática de um crime de posse de arma proibida, p. e p. no art. 275 nº 3 do CP e no art. 3 nº 1 al. b) e nº 2 al. c) do DL 207A/75 de 17/4, condenam o arguido E..........
na pena de sete (7) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das três penas de prisão, nos termos do art. 77 nº 1 e nº 2 do CP, condenam o arguido E.......... na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão.
- Declaram perdidos a favor do Estado o revólver e munições apreendidas.
- Condenam cada um dos arguidos B.........., C.......... e E.......... a pagarem 356€ de taxa de justiça e um terço das custas do processo, com procuradoria individual no valor de 89€ e 3,56€ para apoio às vítimas de crimes violentos.
Nas custas a cargo do arguido B.......... incluir-se-á verba para honorários da Sra. Drª G..........., que se fixam no valor de 50€, com base em intervenção ocasional e tabela publicada com o DL 231/99 de 24/6 (fls. 218 a 236), bem como a verba de 300€ para honorários do Sr. Dr. H........., fixada com base na mesma tabela. Os honorários serão adiantados pelo Cofre Geral dos Tribunais".
Inconformado com tal decisão, o arguido E............. recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - Resulta inequivocamente do texto da decisão recorrida o vício a que se reporta a al. b) do n.º 2 do art. 410º CPP, ou seja, contradição insanável da fundamentação; 2- No que se refere à "intenção de matar" e tendo o recorrente sido condenado por homicídio, na forma tentada, a decisão recorrida padece também do vício a que se reporta a al. a) do n.º 2 do art. 410º CPP, ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3- As circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, para além de não serem taxativas, não implicam por si só a qualificação do crime. No entanto, o tribunal "a quo", perante a simples verificação material de um exemplo padrão, qualificou o crime de homicídio; 4- Desta forma, o tribunal recorrido efectuou uma interpretação do art. 132º CP manifestamente inconstitucional, porque violadora do princípio da legalidade contido no art. 3º, 2 da CRP e 2ºCPP; 5- Dado que a prova por provocação não é admitida, nada poderá ser dado como provado, já que a provocação constitui uma agressão à integridade moral da pessoa, protegida constitucionalmente (art. 25º,1 CRP), direito expressamente protegido contra a actividade da polícia (art. 272º, 1 e 3 CRP). Tendo a PSP recorrido, em 9/10/04, a método de prova proibido (126º,1 e 2 al. a) CPP) é nula toda a prova, na parte em que assenta nos depoimentos dos agentes da PSP; 6- A pena unitária aplicada ao recorrente, de 5 anos e 2 meses de prisão é manifestamente exagerada, tendo o tribunal recorrido violado o disposto nos arts. 71º, 77º, 1 e 2 do CP. Impõe-se, assim, a aplicação de uma pena única não superior a 4 anos de prisão O MP junto do Tribunal recorrido respondeu, defendendo a total improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que o acórdão recorrido não merece qualquer censura e, por isso, o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: Em data concretamente não determinada dos primeiros dias de Outubro de 2004, os arguidos B.........., C.......... e E.......... decidiram, conjuntamente, engendrar um plano que consistia em atraírem terceiros a local isolado, com o falso pretexto de disporem de telemóveis para venda a preços inferiores aos do mercado, e, uma vez ali, através da força física e/ou ameaça contra a vida e/ou integridade física, subtraírem e/ou constrangerem aqueles a entregarem-lhes as quantias monetárias que tivessem em seu poder.
Em execução do aludido plano, o arguido B.........., com o conhecimento e anuência dos arguidos C.......... e E.........., colocou um anúncio de venda de telemóveis no site www.telemóveis.com, dele constando a proposta de venda de dois telemóveis da marca Nokia, modelos 7610 e 6600, pelo valor unitário de 250€ e que o vendedor poderia ser contactado pelo número de telemóvel 91.......38, identificando-se com o nome fictício de I....... .
No dia 7/10/2004, J......... e L.........., residentes na zona do Cartaxo, consultaram o supra referido site www.telemóveis.com, tendo ficado interessados no aludido negócio, pelo que o primeiro estabeleceu contacto telefónico com o arguido B.........., que continuou a afirmar chamar-se I........., tendo combinado então encontrarem-se no dia 8/10/2004, inicialmente em Santa Maria da Feira e depois, por indicação fornecida telefonicamente pelo arguido B.........., em Santo Tirso, alegando aquele que tinha tido um problema que o impedia de se deslocar até Santa Maria da Feira.
No dia 8/10/2004, através do uso do telemóvel com o número acima indicado, o arguido B.........., sempre de acordo e em execução do plano gizado com os arguidos C.......... e E.........., foi encaminhando os referidos J....... e L......, que naquela data se faziam acompanhar de um outro amigo, M.........., para a Rua Juncal de Cima, nesta cidade de Santo Tirso, onde permaneciam já a aguardá-los e escondidos numa garagem de um dos prédios ali existente os arguidos C.......... e E...........
Cerca das 23h30m de 8/10/2004, na Rua Juncal de Cima e no seguimento dos contactos telefónicos citados, o arguido B.......... encontrou-se com os referidos J....... e L........... e convidou-os a acompanhá-lo ao interior de uma garagem, alegando que era ali que guardava os telemóveis. O M......... permaneceu no veículo em que se faziam transportar.
Logo que entraram na garagem, em consonância com o referido plano, surgiram repentinamente e de frente, barrando-lhes o trajecto, os arguidos C.......... e E.........., este último empunhando e apontando àqueles J.......... e L.......... um revólver de características não apuradas, ao mesmo tempo que gritavam "isto é um assalto; mãos no ar; passem para cá tudo o que têm", enquanto que o arguido B.......... agarrava o J.......... e o L.......... pelas costas, assim os manietando e impossibilitando uma sua qualquer oposição ou fuga.
Perante tal situação, temendo pela respectiva integridade física ou vida e, daquela forma, incapaz de...
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