Acórdão nº 0514694 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Santo Tirso, ..º Juízo Criminal (proc. n.º ...../04.7PASTS) foram julgados em processo comum e perante tribunal colectivo, os arguidos B........, C..........., D......... e E........, todos identificados nos autos e o último preso preventivamente à ordem destes autos, desde 11/10/04, tendo sido proferida a seguinte decisão: " (…) - Absolvem o arguido D..........; - Pela prática de um crime de roubo, praticado como co-autor, p. e p. no art. 210 nº l e nº 2 al. b) e art. 204 n.º 2 al. f) do CP, com recurso a atenuação especial da pena nos termos do DL 401/82 de 23/9, condenam o arguido B..........

na pena de um (1) ano de prisão, a qual, nos termos do art. 50 do CP, declaram suspensa na sua execução pelo período de dois (2) anos; Esse arguido é absolvido na matéria do imputado crime de roubo na forma de tentativa; - Pela prática de um crime de roubo, praticado como co-autor, p. e p. no art. 210 nº 1 e nº 2 al. b) e art. 204 nº 2 al. f) do CP, condenam o arguido C..........

na pena de três (3) anos de prisão, a qual, nos termos do art. 50 do CP, declaram suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos; Esse arguido é absolvido na matéria do imputado crime de roubo na forma de tentativa; - Absolvem, com fundamento em falta de prova, o arguido E.......... do crime de homicídio na forma de tentativa que teria por vítima o agente F...........; - Absolvem o arguido E..........

na matéria do imputado crime de roubo na forma de tentativa; - Pela prática de um crime de roubo, praticado como co-autor, p. e p. no art. 210 nº 1 e nº 2 al. b) e art. 204 nº 2 al. f) do CP, condenam o arguido E..........

na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; - Pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma de tentativa, dirigido ao agente Adão Carneiro, p. e p. nos arts. 22, 23 nº l e nº 2, 73 nº 1 als. a) e b), 131 e 132 nº l e nº 2 als. f) e j) do CP, condenam o arguido E..........

na pena de quatro (4) anos de prisão; - Pela prática de um crime de posse de arma proibida, p. e p. no art. 275 nº 3 do CP e no art. 3 nº 1 al. b) e nº 2 al. c) do DL 207A/75 de 17/4, condenam o arguido E..........

na pena de sete (7) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das três penas de prisão, nos termos do art. 77 nº 1 e nº 2 do CP, condenam o arguido E.......... na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão.

- Declaram perdidos a favor do Estado o revólver e munições apreendidas.

- Condenam cada um dos arguidos B.........., C.......... e E.......... a pagarem 356€ de taxa de justiça e um terço das custas do processo, com procuradoria individual no valor de 89€ e 3,56€ para apoio às vítimas de crimes violentos.

Nas custas a cargo do arguido B.......... incluir-se-á verba para honorários da Sra. Drª G..........., que se fixam no valor de 50€, com base em intervenção ocasional e tabela publicada com o DL 231/99 de 24/6 (fls. 218 a 236), bem como a verba de 300€ para honorários do Sr. Dr. H........., fixada com base na mesma tabela. Os honorários serão adiantados pelo Cofre Geral dos Tribunais".

Inconformado com tal decisão, o arguido E............. recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - Resulta inequivocamente do texto da decisão recorrida o vício a que se reporta a al. b) do n.º 2 do art. 410º CPP, ou seja, contradição insanável da fundamentação; 2- No que se refere à "intenção de matar" e tendo o recorrente sido condenado por homicídio, na forma tentada, a decisão recorrida padece também do vício a que se reporta a al. a) do n.º 2 do art. 410º CPP, ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3- As circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, para além de não serem taxativas, não implicam por si só a qualificação do crime. No entanto, o tribunal "a quo", perante a simples verificação material de um exemplo padrão, qualificou o crime de homicídio; 4- Desta forma, o tribunal recorrido efectuou uma interpretação do art. 132º CP manifestamente inconstitucional, porque violadora do princípio da legalidade contido no art. 3º, 2 da CRP e 2ºCPP; 5- Dado que a prova por provocação não é admitida, nada poderá ser dado como provado, já que a provocação constitui uma agressão à integridade moral da pessoa, protegida constitucionalmente (art. 25º,1 CRP), direito expressamente protegido contra a actividade da polícia (art. 272º, 1 e 3 CRP). Tendo a PSP recorrido, em 9/10/04, a método de prova proibido (126º,1 e 2 al. a) CPP) é nula toda a prova, na parte em que assenta nos depoimentos dos agentes da PSP; 6- A pena unitária aplicada ao recorrente, de 5 anos e 2 meses de prisão é manifestamente exagerada, tendo o tribunal recorrido violado o disposto nos arts. 71º, 77º, 1 e 2 do CP. Impõe-se, assim, a aplicação de uma pena única não superior a 4 anos de prisão O MP junto do Tribunal recorrido respondeu, defendendo a total improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que o acórdão recorrido não merece qualquer censura e, por isso, o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: Em data concretamente não determinada dos primeiros dias de Outubro de 2004, os arguidos B.........., C.......... e E.......... decidiram, conjuntamente, engendrar um plano que consistia em atraírem terceiros a local isolado, com o falso pretexto de disporem de telemóveis para venda a preços inferiores aos do mercado, e, uma vez ali, através da força física e/ou ameaça contra a vida e/ou integridade física, subtraírem e/ou constrangerem aqueles a entregarem-lhes as quantias monetárias que tivessem em seu poder.

    Em execução do aludido plano, o arguido B.........., com o conhecimento e anuência dos arguidos C.......... e E.........., colocou um anúncio de venda de telemóveis no site www.telemóveis.com, dele constando a proposta de venda de dois telemóveis da marca Nokia, modelos 7610 e 6600, pelo valor unitário de 250€ e que o vendedor poderia ser contactado pelo número de telemóvel 91.......38, identificando-se com o nome fictício de I....... .

    No dia 7/10/2004, J......... e L.........., residentes na zona do Cartaxo, consultaram o supra referido site www.telemóveis.com, tendo ficado interessados no aludido negócio, pelo que o primeiro estabeleceu contacto telefónico com o arguido B.........., que continuou a afirmar chamar-se I........., tendo combinado então encontrarem-se no dia 8/10/2004, inicialmente em Santa Maria da Feira e depois, por indicação fornecida telefonicamente pelo arguido B.........., em Santo Tirso, alegando aquele que tinha tido um problema que o impedia de se deslocar até Santa Maria da Feira.

    No dia 8/10/2004, através do uso do telemóvel com o número acima indicado, o arguido B.........., sempre de acordo e em execução do plano gizado com os arguidos C.......... e E.........., foi encaminhando os referidos J....... e L......, que naquela data se faziam acompanhar de um outro amigo, M.........., para a Rua Juncal de Cima, nesta cidade de Santo Tirso, onde permaneciam já a aguardá-los e escondidos numa garagem de um dos prédios ali existente os arguidos C.......... e E...........

    Cerca das 23h30m de 8/10/2004, na Rua Juncal de Cima e no seguimento dos contactos telefónicos citados, o arguido B.......... encontrou-se com os referidos J....... e L........... e convidou-os a acompanhá-lo ao interior de uma garagem, alegando que era ali que guardava os telemóveis. O M......... permaneceu no veículo em que se faziam transportar.

    Logo que entraram na garagem, em consonância com o referido plano, surgiram repentinamente e de frente, barrando-lhes o trajecto, os arguidos C.......... e E.........., este último empunhando e apontando àqueles J.......... e L.......... um revólver de características não apuradas, ao mesmo tempo que gritavam "isto é um assalto; mãos no ar; passem para cá tudo o que têm", enquanto que o arguido B.......... agarrava o J.......... e o L.......... pelas costas, assim os manietando e impossibilitando uma sua qualquer oposição ou fuga.

    Perante tal situação, temendo pela respectiva integridade física ou vida e, daquela forma, incapaz de...

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