Acórdão nº 0514803 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso contra C………. Lda. e Companhia de Seguros X………., S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a) a quantia de € 2.453,11 por indemnizações devidas no período de ITA; b) a pensão anual e vitalícia de € 6.855,98; c) um subsídio por elevada incapacidade permanente de € 2.415,40; d) uma prestação suplementar de € 1.381,65. Pede igualmente o Autor a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe a) a quantia de € 1.788,09 por indemnizações devidas no período de ITA; b) a pensão anual e vitalícia de € 4.497,64; c) um subsídio por elevada incapacidade permanente de € 1.760,60; d) uma prestação complementar de € 1.007,10.
Alega o Autor que no dia 27.5.03 quando trabalhava para a 1ª Ré sofreu um acidente, que descreve, o qual lhe causou lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
As Rés contestaram. Proferido o despacho saneador, foi fixado provisoriamente ao sinistrado a pensão anual de € 3.705,16, com efeitos a partir de 28.11.03 e a ser suportada pelo FAT. Seguidamente foram consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a fixar ao Autor uma pensão anual e vitalícia de € 5.196,37, com início em 28.11.03, sendo € 3.210,71 da responsabilidade da Seguradora e € 1.985,66 da responsabilidade da entidade patronal. Foram também as Rés condenadas a pagar ao Autor uma prestação suplementar de € 353,20 - sendo € 218,23 a cargo da Seguradora e € 134,97 a cargo da entidade patronal -, um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 3.046,79 - sendo € 1.882,53 a cargo da 2ª Ré e € 1.164,26 a cargo da Ré entidade patronal -, a indemnização por incapacidades temporárias no valor de € 2.894,06 - sendo € 1.788,17 a cargo da 2ª Ré e € 1.105,89 a cargo da 1ª Ré, tudo acrescido dos juros, à taxa legal, nos termos do art.135 do CPT.
O Autor veio requerer a aclaração da sentença no sentido de a Mma. Juiz a quo esclarecer se a prestação suplementar de € 353,20 deverá ser paga pelas Rés mensalmente.
A Mma. Juiz a quo, na sequência do requerido pelo Autor, proferiu o seguinte despacho:… «nos termos do art.43 do DL 143/99, as pensões são fixadas em montante anual. Assim, todos os valores da pensão do sinistrado (incluindo prestação suplementar) são relativos a montante anual».
O Autor, inconformado com a sentença - na parte em que decidiu ser relativo ao montante anual o valor da prestação suplementar de € 353,20, por assistência de terceira pessoa - veio arguir a nulidade da mesma e também recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. A Mma. Juiz a quo na sentença aclarada a fls.245 fez incorrecta interpretação dos factos provados, incorrendo ainda em violação da lei por erro de interpretação e incorrecta aplicação das disposições constantes dos nºs.1 do art.19º da LAT, nº2 do art.41º, nºs.1,2,3 do art.43º e nºs.1 e 2 do art.48º do DL 143/99 de 30.4, art.9º do CC., e 668º nº1 al. c) do CPC.
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Resulta do pedido de aclaração que o Autor, para fazer face às despesas decorrentes da provada indispensabilidade da assistência constante de terceira pessoa, apenas teria direito a receber o valor anual de € 353,20 correspondente ao montante mensal de € 25,28 e diário de € 0,84.
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Ora, tal decisão só se afigura possível devido a lapso da Mma. Juiz a quo ao elaborar a decisão aclaratória, já que nem os factos provados a permitem nem o normativo legal a consente.
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Com efeito, face à matéria dada como provada e o disposto no art.19º nº1 da LAT, deve ser atribuído ao sinistrado uma prestação suplementar de € 353,20 mensais, sendo o equivalente anual de € 4.238,40, actualizável à...
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