Acórdão nº 0514803 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução20 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso contra C………. Lda. e Companhia de Seguros X………., S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a) a quantia de € 2.453,11 por indemnizações devidas no período de ITA; b) a pensão anual e vitalícia de € 6.855,98; c) um subsídio por elevada incapacidade permanente de € 2.415,40; d) uma prestação suplementar de € 1.381,65. Pede igualmente o Autor a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe a) a quantia de € 1.788,09 por indemnizações devidas no período de ITA; b) a pensão anual e vitalícia de € 4.497,64; c) um subsídio por elevada incapacidade permanente de € 1.760,60; d) uma prestação complementar de € 1.007,10.

Alega o Autor que no dia 27.5.03 quando trabalhava para a 1ª Ré sofreu um acidente, que descreve, o qual lhe causou lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.

As Rés contestaram. Proferido o despacho saneador, foi fixado provisoriamente ao sinistrado a pensão anual de € 3.705,16, com efeitos a partir de 28.11.03 e a ser suportada pelo FAT. Seguidamente foram consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a fixar ao Autor uma pensão anual e vitalícia de € 5.196,37, com início em 28.11.03, sendo € 3.210,71 da responsabilidade da Seguradora e € 1.985,66 da responsabilidade da entidade patronal. Foram também as Rés condenadas a pagar ao Autor uma prestação suplementar de € 353,20 - sendo € 218,23 a cargo da Seguradora e € 134,97 a cargo da entidade patronal -, um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 3.046,79 - sendo € 1.882,53 a cargo da 2ª Ré e € 1.164,26 a cargo da Ré entidade patronal -, a indemnização por incapacidades temporárias no valor de € 2.894,06 - sendo € 1.788,17 a cargo da 2ª Ré e € 1.105,89 a cargo da 1ª Ré, tudo acrescido dos juros, à taxa legal, nos termos do art.135 do CPT.

O Autor veio requerer a aclaração da sentença no sentido de a Mma. Juiz a quo esclarecer se a prestação suplementar de € 353,20 deverá ser paga pelas Rés mensalmente.

A Mma. Juiz a quo, na sequência do requerido pelo Autor, proferiu o seguinte despacho:… «nos termos do art.43 do DL 143/99, as pensões são fixadas em montante anual. Assim, todos os valores da pensão do sinistrado (incluindo prestação suplementar) são relativos a montante anual».

O Autor, inconformado com a sentença - na parte em que decidiu ser relativo ao montante anual o valor da prestação suplementar de € 353,20, por assistência de terceira pessoa - veio arguir a nulidade da mesma e também recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. A Mma. Juiz a quo na sentença aclarada a fls.245 fez incorrecta interpretação dos factos provados, incorrendo ainda em violação da lei por erro de interpretação e incorrecta aplicação das disposições constantes dos nºs.1 do art.19º da LAT, nº2 do art.41º, nºs.1,2,3 do art.43º e nºs.1 e 2 do art.48º do DL 143/99 de 30.4, art.9º do CC., e 668º nº1 al. c) do CPC.

  1. Resulta do pedido de aclaração que o Autor, para fazer face às despesas decorrentes da provada indispensabilidade da assistência constante de terceira pessoa, apenas teria direito a receber o valor anual de € 353,20 correspondente ao montante mensal de € 25,28 e diário de € 0,84.

  2. Ora, tal decisão só se afigura possível devido a lapso da Mma. Juiz a quo ao elaborar a decisão aclaratória, já que nem os factos provados a permitem nem o normativo legal a consente.

  3. Com efeito, face à matéria dada como provada e o disposto no art.19º nº1 da LAT, deve ser atribuído ao sinistrado uma prestação suplementar de € 353,20 mensais, sendo o equivalente anual de € 4.238,40, actualizável à...

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