Acórdão nº 0515154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º ../00.4 da Comarca de Torre de Moncorvo, foi condenado B........., casado, reformado, nascido a 15.11.35, em ....., concelho de Torre de Moncorvo, filho de C........ e de D........, ali residente, como autor material de um crime de injúria, p. e p. no art.º 181.º, n.º 1 do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, ou seja , no total de 300 euros.

Recorreu o arguido, alegando que: a proferição da expressão maluco não constituiu a prática de qualquer crime; não se atendeu ao contexto de discussão e grau de educação em que a mesma foi dita; ocorreu uma causa de exclusão da ilicitude, prosseguindo o arguido a defesa de um interesse legítimo, que era o de ser pago; a mesma correspondia à verdade, por o assistente pouco tempo antes ter sofrido crises psiquiátricas profundas, o que foi do conhecimento directo do arguido; o arguido é pessoa reformada, idosa, analfabeta, com fraca instrução; o tribunal recorrido deveria ter antes aplicado dispensa de pena; foram violados os arts. 74.º e 181.º do CP e ainda o art.º 410.º, n.º2 do CPP.

Respondeu o M.º P.º no sentido da manutenção da decisão recorrida, alegando para tal que: a expressão em causa é objectiva e subjectivamente injuriosa, sendo bem conhecido o seu sentido pejorativo e depreciativo; o crime de injúrias é um crime de perigo, bastando que a acção seja adequada a lesar o sentimento de honra; nada se apurou sobre as circunstâncias sócio-económicas do arguido; a prova da verdade não vale nem exclui a ilicitude quando esses factos disserem respeito à intimidade e à vida privada do ofendido; a pena de multa é a mais adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral e particularmente especial.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs Visto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi o seguinte o teor da decisão recorrida (factos provados): No dia 14 de Abril de 2000, a hora não concretamente apurada, na Rua da ........, Torre de Moncorvo, no seguimento de uma discussão entre o arguido e os assistentes, o arguido proferiu a expressão "maluco", dirigindo-se a E......., em alto e bom som, podendo ser ouvida por quem ali passasse; B-Tal expressão foi ouvida, nomeadamente pelo então 1.º Sargento e Comandante de Posto da GNR de Torre de Moncorvo, F......, que ali tinha sido chamado; C-O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com tal expressão visando ofender a honra e consideração do assistente, o que...

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