Acórdão nº 0515165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDÃO (Tribunal da Relação )Recurso n.º 5165/05 Processo n.º ../01.9PAVLG.

Acordão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial de Valongo, no processo acima referido, foi o arguido B….., com os sinais dos autos, julgado em processo comum, com tribunal singular, tendo sido condenado pela forma seguinte: pela prática de dois crimes de difamação agravada, ps. e ps. pelos arts. 180.º, n.º 1 e 184.º do CodPenal, este por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. j) , na pena de 150 dias de multa por cada um dos referidos crimes ; na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), e, subsidiariamente, na pena de 132 dias de prisão (art. 49º, n.º1, do CP; julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes, C….. e D….., tendo-se condenado o demandado, B….., a pagar ao primeiro quantia de 1.150,00, e ao segundo a quantia de 1.000,00 € , uma e outra acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% desde a notificação do pedido cível até 1/05/2003 e à taxa de 4% desde então até efectivo pagamento; 2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte, em síntese: - a sentença é nula por enfermar de contradição entre a factualidade provada e a não provada; que a decisão é ainda nula por omissão de pronúncia sobre factos articulados na contestação e por não ter considerado o teor do relatório final do IGAI junto aos autos; a matéria apurada não é suficiente para imputar ao arguido os crimes de difamação agravada.

3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso pela inexistência dos vicios e deficiências apontados à sentença recorrida, mas pugnando pela absolvição do arguido por considerar que o arguido tinha o dever funcional de denunciar todos os factos que chegassem ao seu conhecimento, susceptíveis de censura penal ou disciplinar, e foi o que ele fez; não ficou comprovada a falsidade das imputações e a consciência dessa falsidade por parte do arguido, e não pode ser punido por isso, já que agiu no convencimento de que, por essa forma, cumpria o seu dever funcional.

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

+FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: O arguido é o subchefe nº 325/129869 da PSP e pelo menos desde o início de 1998 até Setembro de 1999, integrou o efectivo da Esquadra de Valongo, tendo a partir desta data e até Fevereiro de 2000 passado a chefiar a Secção de Intervenção Rápida no Porto mas ainda com ligação àquela Esquadra; No dia 15/3/01, o arguido enviou ao Inspector-Geral da Administração Interna uma denúncia, onde, além do mais, descreve diversas actuações dos ofendidos D….. e C….. praticadas, além do mais, no exercício das suas funções de agentes da PSP, durante o período em que o arguido esteve como efectivo na Esquadra de Valongo; Tal participação foi lida por diversas pessoas e deu origem ao processo administrativo nº 40/01 da Inspecção-Geral da Administração Interna; No âmbito desse processo, foi determinada a abertura de processo de inquérito para esclarecimento dos factos denunciados pelo arguido; O texto da participação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, contém, além do mais, as seguintes afirmações: No que respeita ao agente D…..: "...o caso relacionado com o Sr Agente D….., em que em determinado dia, fora eu carregar materiais inertes (areias e britas), existente numa recta, na estrada que liga Valongo a Alfena, um pouco à frente das Bombas de Carburantes (Avia), areal este propriedade de E….. (Fornecedoras de Inertes), com sede na R. ….. (...) em que o manobrador da maquina (pá), para o carregamento dos materiais dali, me tinha questionado se eu conhecia o Sr. Polícia D…., do efectivo da Esquadra de Valongo, ao que eu respondi que sim, ao que ele me informou do seguinte, que aquele agente se tinha deslocado com viatura policial CP e fardado ao referido areal, solicitando-lhe que precisa de materiais e que seriam oferecidos gratuitamente, caso contrário, iriam ser autuados os camiões com os materiais ali destinados, ao que acedeu, o fornecimento, desconhecendo eu as quantidades, no entanto, como era necessário o transporte para esse efeito. Num dos referidos fornecimentos o Sr. Agente D….. solicitou ao proprietário da drogaria, actualmente com sede na R. …., nº … - …. - Valongo, para efectuar tal transporte, no entanto, este acabara por liquidar a carga carregada na camioneta, tendo no acto da descarga, exigido o Sr. D…. o seu pagamento, dando origem a um desentendimento entre ambos, pois o Sr. D….. conseguira moinar os materiais do tal areal, dizendo-lhe ele deu-me os materiais, o que fica deveras mal a agentes da polícia, pois para moinar estes materiais, ele D….., até teve que sair fora de área com a viatura policial, dado que aquele local já pertence a Alfena (...) Pois até o Sr. F….. me dissera que o Sr. D…. não pagava nada a ninguém, ou seja quer os materiais, quer aos trabalhadores." (...) "No dia do aniversário da PSP de Valongo (1999) o Sr Comandante fez um almoço (...) no turno das 19 h00 às 1h00 deveria de andar de patrulha o Sr Agente D…., ao que o Sr Comandante não lhe determinou permitindo dessa forma que ele não fosse patrulhar o giro que lhe iria ser distribuído, tendo eu informado o agente para se preparar à hora que eu entrei, continuando ele com o CMDTe, não saindo para a Rua, ao ponto de andar agarrado pelas paredes e discutido assuntos de mulheres com o Sr. S/Com. Até que dado o estado em que se encontrava o Agente, o SR. S/Com. mandou o agente G…. o levar a casa..." (...) " O Sr. Agente D…… nada faz na PSP de Valongo, uma vez que poderia fazer muito em prol da Instituição Policial, conhece muito em Valongo, mas tão somente anda sempre na pendura, atente-se neste caso, em que um primo dele se apropriara indevidamente de um furgão, que era propriedade de um filho da Senhora H…., que reside nuns anexos, da Rua ……, ao lado do prédio nº …, que entretanto falecera num acidente de viação, nunca mais entregara o dito furgão, no entanto eu salientara, por diversas ao referido Agente para o mesmo proceder contra o seu primo, uma vez que o mesmo era difícil ser localizado, mas ele se quisesse teria muito mais facilidades na sua localização, o que nunca fez, obrigando a lesada a formalizar várias queixas contra o mesmo, tendo sido eu a ajudar a apreender o dito furgão nas proximidades da Rua da ….., enquanto ele Agente sempre se dispôs a encobrir o primo" (...) "O Sr. Agente D…. tem uma dívida na Drogaria do Senhor I…., sita na R. ….., em Valongo, em que o Sr i….. disse este Agente deve ter problemas, ao que lhe respondi para o responsabilizar, pois é incorrecto que um Agente, na sua zona de actuação, tenha dívidas com quem quer que seja" (...) " Numa intervenção Policial com o condutor do veículo UX-..-.., da marca Ford, modelo Fiesta, de cor branco, na R. do …., nesta urbe, por o seu condutor habitualmente andar sem fazer uso do cinto de segurança, dado que o CP tinha como motorista o Sr. D…. e o condutor era o Sr. J….., conhecido pelo "O Portista", que residia na R. dos …., no entanto actualmente reside na R. …, nesta urbe, ao que o referido condutor em infracção logo se voltara para o Sr. Agente D…., ó D….., andas-te a meter comigo, pois eu quando te dei as chapas para o teu pombal não procedias assim, pois já apreendeste ao meu neto a arma de pressão, andas a brincar comigo ..." No que respeita ao agente C….: "Logo nos primeiros tempos em que fui colocado na Esquadra de Valongo, num dia à noite, verificara que os Agentes da Brigada à Civil, L…. e C…., tinham saltado o balcão do Bar e se apoderado de duas cervejas Super Boc, não me solicitando a mim a chave do respectivo bar, nem desse forma foram liquidadas as tais cervejas, que não se sabe se duas ou mais".

(...) "O Sr Agente C…., no turno das 01h00 às 07h00, na altura em que eu elaborara expediente relativo ao MINI branco, que ainda se encontra aparcado junto da Esquadra, foi-lhe por mim determinado para interceptar o M…., que é um delinquente e muito conhecido do Sr. Agente, para que para ali fosse trazido o veículo MINI do M…., para lhe serem retiradas as jantes do dele, pois o mesmo tinha retirado aquelas jantes do tal mini que ficou aparcado junto da Esquadra, pois não foi possível a entrega por ter sido reclamado por dois proprietários e ter sofrido viciação, no entanto o Sr. Agente C… não cumpriu conjuntamente com o seu colega de serviço de motorista, a ordem que lhe havia sido determinada em matéria de serviço, pois muito embora durante o turno lhe fosse reforçada tal ordem para que ele cumprisse a tal determinação, o que acabou por responder via rádio que não tinha interceptado o tal M…. com o veículo. No entanto quando eu saí de manhã pelas 07h00 passei junto da residência do tal M........ com o veículo à porta do mesmo e com o motor frio, o que me levou a concluir que o Sr. C…. não cumprira a ordem em matéria de serviço que lhe fora superiormente determinada".

(...) "Numa ocorrência relacionada com a entrega dum motociclo, cujo auto de notícia tinha sido formalizado na Esquadra da PSP de Matosinhos por um senhor que reside na Praça …. ou …. -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT