Acórdão nº 0515355 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., S.A., pedindo a condenação da R. nos termos seguintes: a) a reconhecer que o período normal de trabalho por semana da autora é, desde, pelo menos, meados de 1990, de 36 horas e, em consequência: 1- a pagar à autora, a título de trabalho suplementar, a quantia de € 856,56, referida no art. 31º da p.i., bem como a retribuição referente ao trabalho suplementar que se vença na pendência da presente acção, retribuição essa que será liquidada em execução de sentença; 2- a fixar à autora um horário de trabalho que não exceda 36 horas por semana; b) a reconhecer que a autora tem a categoria profissional de bobinadeira; c) a devolver à autora o exercício efectivo das funções de bobinadeira; d) a pagar à autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; e) a pagar os juros vencidos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.

+++ Em transacção judicial, oportunamente homologada (acta de fls. 118 e 119) as partes acordaram em pôr termo ao litígio relativamente ao pedido formulado sob as alíneas b) e c).

+++ A autora, quanto ao litígio que permanece, e para fundamento da sua pretensão, em resumo, alega: Foi admitida ao serviço da ré em Novembro de 1973, por contrato de trabalho subordinado e sem termo, exercendo as funções e auferindo as retribuições que também refere; Desde meados de 1990 até 02/12/2002 cumpriu sempre o horário de trabalho das 12.00 às 18.00 horas de segunda-feira a sábado, no total de 36 horas de trabalho por semana; em 02/12/2002, a ré, sem o acordo da autora e contra a vontade desta - o que também sucedeu nas ulteriores alterações do horário de trabalho que se vão referir -, transferiu-a para o horário das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas de trabalho por semana, horário que cumpriu até 07/02/2003; a partir de 08/02/2003 até ao final de Outubro de 2003 cumpriu o horário, conforme ordens que recebeu da ré, das 06.00 às 14.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas por semana; em Novembro de 2003, por ordem da ré, cumpriu o referido horário de trabalho das 09.00 às 18.00, de segunda-feira a sexta-feira; no início de Dezembro de 2003 a ré transferiu, de novo, a autora do horário das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, para o horário das 06.00 às 14.00, de segunda-feira a sexta-feira, horário que cumpriu até 27/01/2004; desde 28.01.04 até hoje, tem cumprido ininterruptamente o horário de trabalho das 09.00 às 18.00 horas, de 2ª a 6ª feira.

Sucede que tais alterações do horário de trabalho são ilegais, pois que a autora se obrigou a prestar à ré 36 horas de trabalho por semana.

Acresce que, por força dos horários de trabalho que a ré fixou à autora a partir de 02/12/2003, a autora prestou, desde aquela data, mais 4 horas de trabalho por semana, mas, apesar disso, a ré manteve inalterada a sua remuneração de base.

Aquelas 4 horas de trabalho por semana que a autora prestou e presta para além das ditas 36 horas terão de ser consideradas trabalho suplementar, e pagas com o respectivo acréscimo, tendo-se em conta o valor das retribuições que auferiu e que indica.

+++ A ré contestou, para, em suma (e também no que tange à matéria que ainda importa considerar, respeitante ao horário de trabalho e suas alterações) impugnar que a autora tenha sido contratada para trabalhar apenas 36 horas por semana, mas antes, quando foi admitida ao serviço, obrigou-se a trabalhar mais de 40 horas semanais e, integrando-se o alegado horário de 36 horas semanais num regime especial de 4 turnos, de segunda-feira a sábado, tal horário apenas vigorava para os trabalhadores que trabalhassem nesse regime especial e enquanto se mantivessem nele; Por outro lado, as razões que justificaram a adopção pela ré do mencionado regime especial de 4 turnos já não se verificam, sendo certo que as mudanças de horário invocadas pela autora não traduzem qualquer diminuição da sua categoria ou retribuição normal e que a autora apesar de trabalhar agora 40 horas por semana tem mais um dia livre por semana (o sábado), e sendo que foi a maior penosidade decorrente de os trabalhadores integrados no falado regime especial de 4 turnos terem de trabalhar ao sábado que determinou que, enquanto praticassem esse regime, os trabalhadores tivessem uma redução do número de horas semanais de trabalho.

+++ Respondeu a autora, para, no essencial, reafirmar a tese que expendeu no articulado inicial, pugnando pela ilegalidade do novo horário de trabalho, adiantando que como trabalhar apenas 36 horas por semana é um direito adquirido pela autora, não pode a ré agora exigir desta a prestação de 40 horas por semana pelo mesmo valor da retribuição mensal.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 571,66, acrescida das diferenças no valor da retribuição mensal já vencidas e que ainda se vençam na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença, e dos juros de mora, à taxa legal, e a calcular sobre o valor da respectiva diferença da retribuição mensal e que são devidos desde a data do respectivo vencimento (data em que a correspondente retribuição foi paga, conquanto em montante inferior ao devido).

+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram ambas as partes, sendo-o a A., através de recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: - Recurso da Ré: 1°- Quando a Autora foi admitida ao serviço da Ré, o seu horário de trabalho normal era de mais 40 horas semanais, em 1973.

  1. - A Autora foi admitida para praticar o horário que lhe fosse determinado pela empregadora, dentro dos condicionalismos legais.

  2. - Em Junho de 1998, a Autora passou a praticar um horário de trabalho de 36 horas semanais, integrado num regime especial de 4 turnos fixos, de Segunda-feira a Sábado.

  3. - A duração de 36 horas de trabalho semanais, de Segunda a Sábado, vigorava apenas para os trabalhadores que trabalhavam nesse regime especial de 4 turnos e enquanto se mantivessem nesse regime.

  4. - Nunca foi acordado ou estabelecido pela Ré que, desde a altura em que a Autora passou a trabalhar nesse regime especial de 4 turnos, a duração semanal da sua prestação de trabalho ficaria limitada a 36 horas semanais.

  5. - A Autora e os demais...

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