Acórdão nº 0515355 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., S.A., pedindo a condenação da R. nos termos seguintes: a) a reconhecer que o período normal de trabalho por semana da autora é, desde, pelo menos, meados de 1990, de 36 horas e, em consequência: 1- a pagar à autora, a título de trabalho suplementar, a quantia de € 856,56, referida no art. 31º da p.i., bem como a retribuição referente ao trabalho suplementar que se vença na pendência da presente acção, retribuição essa que será liquidada em execução de sentença; 2- a fixar à autora um horário de trabalho que não exceda 36 horas por semana; b) a reconhecer que a autora tem a categoria profissional de bobinadeira; c) a devolver à autora o exercício efectivo das funções de bobinadeira; d) a pagar à autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; e) a pagar os juros vencidos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.
+++ Em transacção judicial, oportunamente homologada (acta de fls. 118 e 119) as partes acordaram em pôr termo ao litígio relativamente ao pedido formulado sob as alíneas b) e c).
+++ A autora, quanto ao litígio que permanece, e para fundamento da sua pretensão, em resumo, alega: Foi admitida ao serviço da ré em Novembro de 1973, por contrato de trabalho subordinado e sem termo, exercendo as funções e auferindo as retribuições que também refere; Desde meados de 1990 até 02/12/2002 cumpriu sempre o horário de trabalho das 12.00 às 18.00 horas de segunda-feira a sábado, no total de 36 horas de trabalho por semana; em 02/12/2002, a ré, sem o acordo da autora e contra a vontade desta - o que também sucedeu nas ulteriores alterações do horário de trabalho que se vão referir -, transferiu-a para o horário das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas de trabalho por semana, horário que cumpriu até 07/02/2003; a partir de 08/02/2003 até ao final de Outubro de 2003 cumpriu o horário, conforme ordens que recebeu da ré, das 06.00 às 14.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas por semana; em Novembro de 2003, por ordem da ré, cumpriu o referido horário de trabalho das 09.00 às 18.00, de segunda-feira a sexta-feira; no início de Dezembro de 2003 a ré transferiu, de novo, a autora do horário das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, para o horário das 06.00 às 14.00, de segunda-feira a sexta-feira, horário que cumpriu até 27/01/2004; desde 28.01.04 até hoje, tem cumprido ininterruptamente o horário de trabalho das 09.00 às 18.00 horas, de 2ª a 6ª feira.
Sucede que tais alterações do horário de trabalho são ilegais, pois que a autora se obrigou a prestar à ré 36 horas de trabalho por semana.
Acresce que, por força dos horários de trabalho que a ré fixou à autora a partir de 02/12/2003, a autora prestou, desde aquela data, mais 4 horas de trabalho por semana, mas, apesar disso, a ré manteve inalterada a sua remuneração de base.
Aquelas 4 horas de trabalho por semana que a autora prestou e presta para além das ditas 36 horas terão de ser consideradas trabalho suplementar, e pagas com o respectivo acréscimo, tendo-se em conta o valor das retribuições que auferiu e que indica.
+++ A ré contestou, para, em suma (e também no que tange à matéria que ainda importa considerar, respeitante ao horário de trabalho e suas alterações) impugnar que a autora tenha sido contratada para trabalhar apenas 36 horas por semana, mas antes, quando foi admitida ao serviço, obrigou-se a trabalhar mais de 40 horas semanais e, integrando-se o alegado horário de 36 horas semanais num regime especial de 4 turnos, de segunda-feira a sábado, tal horário apenas vigorava para os trabalhadores que trabalhassem nesse regime especial e enquanto se mantivessem nele; Por outro lado, as razões que justificaram a adopção pela ré do mencionado regime especial de 4 turnos já não se verificam, sendo certo que as mudanças de horário invocadas pela autora não traduzem qualquer diminuição da sua categoria ou retribuição normal e que a autora apesar de trabalhar agora 40 horas por semana tem mais um dia livre por semana (o sábado), e sendo que foi a maior penosidade decorrente de os trabalhadores integrados no falado regime especial de 4 turnos terem de trabalhar ao sábado que determinou que, enquanto praticassem esse regime, os trabalhadores tivessem uma redução do número de horas semanais de trabalho.
+++ Respondeu a autora, para, no essencial, reafirmar a tese que expendeu no articulado inicial, pugnando pela ilegalidade do novo horário de trabalho, adiantando que como trabalhar apenas 36 horas por semana é um direito adquirido pela autora, não pode a ré agora exigir desta a prestação de 40 horas por semana pelo mesmo valor da retribuição mensal.
+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 571,66, acrescida das diferenças no valor da retribuição mensal já vencidas e que ainda se vençam na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença, e dos juros de mora, à taxa legal, e a calcular sobre o valor da respectiva diferença da retribuição mensal e que são devidos desde a data do respectivo vencimento (data em que a correspondente retribuição foi paga, conquanto em montante inferior ao devido).
+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram ambas as partes, sendo-o a A., através de recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: - Recurso da Ré: 1°- Quando a Autora foi admitida ao serviço da Ré, o seu horário de trabalho normal era de mais 40 horas semanais, em 1973.
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- A Autora foi admitida para praticar o horário que lhe fosse determinado pela empregadora, dentro dos condicionalismos legais.
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- Em Junho de 1998, a Autora passou a praticar um horário de trabalho de 36 horas semanais, integrado num regime especial de 4 turnos fixos, de Segunda-feira a Sábado.
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- A duração de 36 horas de trabalho semanais, de Segunda a Sábado, vigorava apenas para os trabalhadores que trabalhavam nesse regime especial de 4 turnos e enquanto se mantivessem nesse regime.
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- Nunca foi acordado ou estabelecido pela Ré que, desde a altura em que a Autora passou a trabalhar nesse regime especial de 4 turnos, a duração semanal da sua prestação de trabalho ficaria limitada a 36 horas semanais.
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- A Autora e os demais...
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