Acórdão nº 0515551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução27 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.

B…….., instaurou a presente acção com processo comum contra C……. do Porto, invocando em suma que trabalhou para a ré desde Outubro de 1952 até Junho de 1955, tendo exercido a sua actividade em regime de tempo completo. Foi reformado por invalidez pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a partir de 1 de Fevereiro de 1987. Interpelou por notificação judicial avulsa a ré para proceder à contagem do tempo de serviço prestado, para efeitos de reforma e comunicá-la ao interessado, a que a ré não deu resposta. Invoca o art.º 63 da Constituição da República Portuguesa que, nomeadamente, determina que todo o tempo de trabalho contribui para os cálculos das pensões e pede a condenação da ré a reconhecer-lhe o direito às pensões de reforma vencidas desde 01.02.1987, a calcular nos termos estabelecidos pela Caixa dos Empregados da C……, devendo as prestações ser actualizadas de acordo com o vencimento em vigor para a respectiva categoria, relegando-se os cálculos, se necessário, para a execução de sentença.

A ré contestou, aduzindo em síntese que ao autor não é devido qualquer pensão de reforma, porquanto nos termos do art.º 18 do Regulamento das Aposentações da C……., de 12 de Julho de 1930, o empregado que se despeça ou tiver sido despedido, perde todo o direito aos beneficios da Caixa de Aposentações, bem como às quotas com que tiver contribuído para o respectivo cofre. Conclui pela improcedência da acção.

Foi dispensada a elaboração da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento foram declarados provados os factos, sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada improcedente.

Inconformado com a aludida decisão, veio o autor interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente não questiona a a matéria de facto considerada provada.

  1. A douta sentença recorrida teve como fundamento de direito a perda de benefícios decorrente da extinção da relação laboral e a irretroactivadade da lei.

  2. O direito à pensão de reforma emerge não directamente do contrato de trabalho, mas sim da verificação dos pressupostos que são a invalidez ou velhice - no caso presente, primeiro a invalidez e posteriormente velhice - pelo que não existe aplicação retroactiva da lei em consequência do reconhecimento de tal direito.

  3. A rescisão do contrato de trabalho a partir de determinada data extingue o contrato, mas não extingue o direito social a uma pensão de reforma.

  4. Pelo que o recorrente tem direito a uma pensão de reforma, devendo a ré ser condenada a concedê-la nos termos em que a concede aos seus restantes trabalhadores, não violando, por discriminação, o princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    A ré contra-alegou, concluindo no sentido de que o seu Regulamento de 12 de Julho de 1930 e os factos, que terão ocorrido entre 1952 e 1955...

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