Acórdão nº 0515551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.
B…….., instaurou a presente acção com processo comum contra C……. do Porto, invocando em suma que trabalhou para a ré desde Outubro de 1952 até Junho de 1955, tendo exercido a sua actividade em regime de tempo completo. Foi reformado por invalidez pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a partir de 1 de Fevereiro de 1987. Interpelou por notificação judicial avulsa a ré para proceder à contagem do tempo de serviço prestado, para efeitos de reforma e comunicá-la ao interessado, a que a ré não deu resposta. Invoca o art.º 63 da Constituição da República Portuguesa que, nomeadamente, determina que todo o tempo de trabalho contribui para os cálculos das pensões e pede a condenação da ré a reconhecer-lhe o direito às pensões de reforma vencidas desde 01.02.1987, a calcular nos termos estabelecidos pela Caixa dos Empregados da C……, devendo as prestações ser actualizadas de acordo com o vencimento em vigor para a respectiva categoria, relegando-se os cálculos, se necessário, para a execução de sentença.
A ré contestou, aduzindo em síntese que ao autor não é devido qualquer pensão de reforma, porquanto nos termos do art.º 18 do Regulamento das Aposentações da C……., de 12 de Julho de 1930, o empregado que se despeça ou tiver sido despedido, perde todo o direito aos beneficios da Caixa de Aposentações, bem como às quotas com que tiver contribuído para o respectivo cofre. Conclui pela improcedência da acção.
Foi dispensada a elaboração da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento foram declarados provados os factos, sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada improcedente.
Inconformado com a aludida decisão, veio o autor interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente não questiona a a matéria de facto considerada provada.
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A douta sentença recorrida teve como fundamento de direito a perda de benefícios decorrente da extinção da relação laboral e a irretroactivadade da lei.
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O direito à pensão de reforma emerge não directamente do contrato de trabalho, mas sim da verificação dos pressupostos que são a invalidez ou velhice - no caso presente, primeiro a invalidez e posteriormente velhice - pelo que não existe aplicação retroactiva da lei em consequência do reconhecimento de tal direito.
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A rescisão do contrato de trabalho a partir de determinada data extingue o contrato, mas não extingue o direito social a uma pensão de reforma.
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Pelo que o recorrente tem direito a uma pensão de reforma, devendo a ré ser condenada a concedê-la nos termos em que a concede aos seus restantes trabalhadores, não violando, por discriminação, o princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A ré contra-alegou, concluindo no sentido de que o seu Regulamento de 12 de Julho de 1930 e os factos, que terão ocorrido entre 1952 e 1955...
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