Acórdão nº 0515574 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

B.........., Lda, inconformada com o despacho proferido nos autos de instrução nº ../05..TAVRL, do .º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura de instrução em que é arguido C.........., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: -Por decisão proferida pela Mª Juiz "a quo", foi rejeitada a abertura de instrução deduzida a fls 144 e segs.

-Diz a decisão recorrida: compulsados os presentes autos, constata-se que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela aqui assistente não respeita o formalismo legal imposto pelo preceituado no artigo 283º, nº3, alíneas b) e c), "ex vi", do artigo 287º, nº2, ambos do CPP. (...), o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve respeitar os requisitos exigidos para a acusação pública, isto é, deve conter não só a identificação completa do arguido, bem como a narração dos factos que lhe são imputados e a subsunção dos mesmos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos.

Ora, nada disto se mostra cumprido no requerimento apresentado nos presentes autos...

Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a presente instrução por inadmissibilidade da mesma.

-Estriba-se a decisão posta em crise em três argumentos: a falta de identificação do arguido; a falta de narração dos factos que lhe são imputados; e a falta de subsunção dos mesmos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos.

-Contudo, não assiste razão à Mª Juiz "a quo", uma vez que o requerimento de abertura de instrução preenche todos os requisitos legalmente impostos.

-Na verdade, da análise de tal requerimento resulta claramente que nele se identificou o arguido, ao dizer-se que este é C.........., indicou-se ainda a sua profissão (contabilista) e, como morada referiu-se a sua morada profissional - Rua .........., .......... - ..., Vila Real.

Por outro lado, quanto à narração dos factos, do mesmo requerimento de abertura de instrução consta a narração dos mesmos, mormente sob os artigos 2, 3, 5, 9, 14, 23, 24, 27, 29, 33, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 49 e 50, todos supra referidos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, os quais a ofendida imputa ao arguido.

-Além disso, quanto à subsunção dos factos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos, a mesma encontra-se exarada de forma expressa nos artigos 50 e 51 do requerimento de abertura de instrução.

-Posto isto, é claro que no seu requerimento, a ofendida descreveu os factos as consequências que para si resultaram dos mesmos e acabou por mencionar quais os crimes que em seu entender o arguido praticou, indicando, por isso, os preceitos legais/penais violados.

-É, pois, inconsistente o argumento da Mª Juiz "a quo" de que o requerimento de abertura de instrução não respeita o formalismo legal imposto pelo preceituado no artigo 283º, nº3, alíneas b) e c), "ex vi" do artigo 287º, nº2, ambos do CPP, para além de que deste último preceito se infere exactamente o contrário do referido no despacho recorrido. Aliás, isso mesmo resulta do texto do dito preceito.

-Acresce ainda que, como refere Maia Gonçalves, "a lei não estabelece, porém, qualquer sanção para a omissão destes elementos".

Na realidade, (se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível...

Cremos que nestes casos, o juiz deverá proceder do seguinte modo: quanto ao assistente notificá-lo para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido.

-Além disso, é jurisprudencialmente pacífico que a insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal a que se refere o dito preceito do CPP.

-Os preceitos do CPP invocados pela Mª Juiz "a quo" na decisão posta em crise, não implicam a rejeição liminar da instrução por inadmissibilidade da mesma e isto porque a ofendida deu cumprimento a todas as exigências e pressupostos/requisitos legais.

-Impunha-se, pois, a admissão do...

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