Acórdão nº 0515574 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
B.........., Lda, inconformada com o despacho proferido nos autos de instrução nº ../05..TAVRL, do .º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura de instrução em que é arguido C.........., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: -Por decisão proferida pela Mª Juiz "a quo", foi rejeitada a abertura de instrução deduzida a fls 144 e segs.
-Diz a decisão recorrida: compulsados os presentes autos, constata-se que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela aqui assistente não respeita o formalismo legal imposto pelo preceituado no artigo 283º, nº3, alíneas b) e c), "ex vi", do artigo 287º, nº2, ambos do CPP. (...), o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve respeitar os requisitos exigidos para a acusação pública, isto é, deve conter não só a identificação completa do arguido, bem como a narração dos factos que lhe são imputados e a subsunção dos mesmos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos.
Ora, nada disto se mostra cumprido no requerimento apresentado nos presentes autos...
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a presente instrução por inadmissibilidade da mesma.
-Estriba-se a decisão posta em crise em três argumentos: a falta de identificação do arguido; a falta de narração dos factos que lhe são imputados; e a falta de subsunção dos mesmos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos.
-Contudo, não assiste razão à Mª Juiz "a quo", uma vez que o requerimento de abertura de instrução preenche todos os requisitos legalmente impostos.
-Na verdade, da análise de tal requerimento resulta claramente que nele se identificou o arguido, ao dizer-se que este é C.........., indicou-se ainda a sua profissão (contabilista) e, como morada referiu-se a sua morada profissional - Rua .........., .......... - ..., Vila Real.
Por outro lado, quanto à narração dos factos, do mesmo requerimento de abertura de instrução consta a narração dos mesmos, mormente sob os artigos 2, 3, 5, 9, 14, 23, 24, 27, 29, 33, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 49 e 50, todos supra referidos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, os quais a ofendida imputa ao arguido.
-Além disso, quanto à subsunção dos factos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos, a mesma encontra-se exarada de forma expressa nos artigos 50 e 51 do requerimento de abertura de instrução.
-Posto isto, é claro que no seu requerimento, a ofendida descreveu os factos as consequências que para si resultaram dos mesmos e acabou por mencionar quais os crimes que em seu entender o arguido praticou, indicando, por isso, os preceitos legais/penais violados.
-É, pois, inconsistente o argumento da Mª Juiz "a quo" de que o requerimento de abertura de instrução não respeita o formalismo legal imposto pelo preceituado no artigo 283º, nº3, alíneas b) e c), "ex vi" do artigo 287º, nº2, ambos do CPP, para além de que deste último preceito se infere exactamente o contrário do referido no despacho recorrido. Aliás, isso mesmo resulta do texto do dito preceito.
-Acresce ainda que, como refere Maia Gonçalves, "a lei não estabelece, porém, qualquer sanção para a omissão destes elementos".
Na realidade, (se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível...
Cremos que nestes casos, o juiz deverá proceder do seguinte modo: quanto ao assistente notificá-lo para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido.
-Além disso, é jurisprudencialmente pacífico que a insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal a que se refere o dito preceito do CPP.
-Os preceitos do CPP invocados pela Mª Juiz "a quo" na decisão posta em crise, não implicam a rejeição liminar da instrução por inadmissibilidade da mesma e isto porque a ofendida deu cumprimento a todas as exigências e pressupostos/requisitos legais.
-Impunha-se, pois, a admissão do...
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