Acórdão nº 0515839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data07 Dezembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Gondomar, o assistente B.......... deduziu acusação particular contra C.........., imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, tendo o Mº Pº declarado acompanhar essa acusação.

Distribuído o processo ao .º juízo, o senhor juiz rejeitou a acusação, considerando-a manifestamente infundada, por falta de indicação das provas, invocando o artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do CPP.

O assistente interpôs recurso dessa decisão, sustentando, em síntese, na sua motivação: -A acusação indica as provas que a fundamentam, ainda que o faça por remissão.

-Não há, assim, fundamento para a sua rejeição.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, a senhora procuradora-geral-adjunta declarou concordar com essa resposta.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Sendo sem dúvida verdade que a acusação, nos termos do artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do CPP, se não indicar as provas que a fundamentam, deve considerar-se manifestamente infundada e ser, como tal, rejeitada, a única questão a decidir é a de saber se, no caso, a acusação do assistente, que o Mº Pº se limitou a acompanhar, fez ou não essa indicação.

Como se vê de fls. 61 e 62, o assistente no final do texto em que deduziu acusação e pedido de indemnização civil, escreveu o seguinte: «Prova: a) Da acusação: 1) Testemunhal: - A já oferecida nos autos».

Há, portanto, na acusação uma referência à prova em que se funda. O assistente diz que a sua prova é a que já ofereceu nos autos.

E nada impede que a indicação da prova se faça por remissão para determinado local em que ela esteja identificada. O que se exige é que essa remissão permita a identificação inequívoca da prova que se pretende fazer valer.

O assistente, no momento da apresentação da queixa, não indicou quaisquer testemunhas. Veio a fazê-lo posteriormente, pelo requerimento de fls. 7, onde identificou, pelo nome, estado civil e local de residência duas testemunhas - D.......... e E.......... -, requerendo a sua inquirição.

Porque posteriormente à apresentação desse rol de testemunhas, e portanto indevidamente, foi notificado para, "no prazo de 10 dias, indicar testemunhas", o assistente veio, a fls. 26, reafirmar que as testemunhas que pretendia ver inquiridas eram aquelas duas, que mais uma vez identificou. E essas duas testemunhas foram as...

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