Acórdão nº 0515839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Data | 07 Dezembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Gondomar, o assistente B.......... deduziu acusação particular contra C.........., imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, tendo o Mº Pº declarado acompanhar essa acusação.
Distribuído o processo ao .º juízo, o senhor juiz rejeitou a acusação, considerando-a manifestamente infundada, por falta de indicação das provas, invocando o artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do CPP.
O assistente interpôs recurso dessa decisão, sustentando, em síntese, na sua motivação: -A acusação indica as provas que a fundamentam, ainda que o faça por remissão.
-Não há, assim, fundamento para a sua rejeição.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, a senhora procuradora-geral-adjunta declarou concordar com essa resposta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Sendo sem dúvida verdade que a acusação, nos termos do artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do CPP, se não indicar as provas que a fundamentam, deve considerar-se manifestamente infundada e ser, como tal, rejeitada, a única questão a decidir é a de saber se, no caso, a acusação do assistente, que o Mº Pº se limitou a acompanhar, fez ou não essa indicação.
Como se vê de fls. 61 e 62, o assistente no final do texto em que deduziu acusação e pedido de indemnização civil, escreveu o seguinte: «Prova: a) Da acusação: 1) Testemunhal: - A já oferecida nos autos».
Há, portanto, na acusação uma referência à prova em que se funda. O assistente diz que a sua prova é a que já ofereceu nos autos.
E nada impede que a indicação da prova se faça por remissão para determinado local em que ela esteja identificada. O que se exige é que essa remissão permita a identificação inequívoca da prova que se pretende fazer valer.
O assistente, no momento da apresentação da queixa, não indicou quaisquer testemunhas. Veio a fazê-lo posteriormente, pelo requerimento de fls. 7, onde identificou, pelo nome, estado civil e local de residência duas testemunhas - D.......... e E.......... -, requerendo a sua inquirição.
Porque posteriormente à apresentação desse rol de testemunhas, e portanto indevidamente, foi notificado para, "no prazo de 10 dias, indicar testemunhas", o assistente veio, a fls. 26, reafirmar que as testemunhas que pretendia ver inquiridas eram aquelas duas, que mais uma vez identificou. E essas duas testemunhas foram as...
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