Acórdão nº 0515855 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Data | 08 Fevereiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Bragança, 2.º juízo, no processo acima referido, correm autos de contra ordenação em que é arguida "B..........", tendo sido condenado por decisão administrativa na coima de 4.700 euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 2º., 3º, 4º e 8º do DLei nº 67/98 de 21/10, alterado pelo DLei nº 425/99 de 21/10.
2- Inconformada, recorreu a arguida, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : a decisão impugnada rejeitou a verificação das omissões sem especificar a existência da imputação dos factos ao elemento subjectivo - violação do artigo 50.º RGCO e 32.º da CRP; as afirmações genéricas de imputação do elemento subjectivo constantes na nota de ilicitude enviada à arguida não bastam para o seu preenchimento e, consequentemente, não ponham em causa o direito de defesa da arguida; que essa presunção de culpa expressa na nota de ilicitude impugnada seja bastante para que a imputabilidade do elemento subjectivo se verifique; ou seja, não se aceita que a simples materialidade da acção da arguida seja suficiente para que se possa verificar a presença do elemento subjectivo na dita nota de ilicitude e, como tal, o seu direito de defesa não esteja coarctado, porquanto a mesma não pode pronunciar-se sobre os mesmos; na fase administrativa do processo de contra ordenação a nota de ilicitude corresponde à acusação, pelo que não contendo esta os factos integrantes do dolo ou da negligência é nulo todo o processo subsequente por violação do princípio do contraditório (art.º 283.º do CódProcPenal); face a essa nulidade deve o processo ser declarado nulo e remetido à autoridade administrativa para que se repita a notificação daquela nota de ilicitude; 3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que diz, em sintese: que o fornecimento de todos os elementos necessarios para que o arguido fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matéria de facto e de direito, refere-se, em primeira linha, aos casos em que o órgão instrutor opta, no termo da instrução contraordenacional pela audiência escrita do arguido; a notificação prevista no art. 50º (nota de ilicitude) não corresponde á acusação; a decisão administrativa de aplicação de uma coima só virtualmente constituirá uma condenação, pois que, se impugnada, tudo se passa como se, desde o momento em que é proferida a decisão, esta fosse uma acusação, e...
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