Acórdão nº 0515855 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data08 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Bragança, 2.º juízo, no processo acima referido, correm autos de contra ordenação em que é arguida "B..........", tendo sido condenado por decisão administrativa na coima de 4.700 euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 2º., 3º, 4º e 8º do DLei nº 67/98 de 21/10, alterado pelo DLei nº 425/99 de 21/10.

2- Inconformada, recorreu a arguida, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : a decisão impugnada rejeitou a verificação das omissões sem especificar a existência da imputação dos factos ao elemento subjectivo - violação do artigo 50.º RGCO e 32.º da CRP; as afirmações genéricas de imputação do elemento subjectivo constantes na nota de ilicitude enviada à arguida não bastam para o seu preenchimento e, consequentemente, não ponham em causa o direito de defesa da arguida; que essa presunção de culpa expressa na nota de ilicitude impugnada seja bastante para que a imputabilidade do elemento subjectivo se verifique; ou seja, não se aceita que a simples materialidade da acção da arguida seja suficiente para que se possa verificar a presença do elemento subjectivo na dita nota de ilicitude e, como tal, o seu direito de defesa não esteja coarctado, porquanto a mesma não pode pronunciar-se sobre os mesmos; na fase administrativa do processo de contra ordenação a nota de ilicitude corresponde à acusação, pelo que não contendo esta os factos integrantes do dolo ou da negligência é nulo todo o processo subsequente por violação do princípio do contraditório (art.º 283.º do CódProcPenal); face a essa nulidade deve o processo ser declarado nulo e remetido à autoridade administrativa para que se repita a notificação daquela nota de ilicitude; 3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que diz, em sintese: que o fornecimento de todos os elementos necessarios para que o arguido fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matéria de facto e de direito, refere-se, em primeira linha, aos casos em que o órgão instrutor opta, no termo da instrução contraordenacional pela audiência escrita do arguido; a notificação prevista no art. 50º (nota de ilicitude) não corresponde á acusação; a decisão administrativa de aplicação de uma coima só virtualmente constituirá uma condenação, pois que, se impugnada, tudo se passa como se, desde o momento em que é proferida a decisão, esta fosse uma acusação, e...

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