Acórdão nº 0515903 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução08 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., sinistrada de acidente de trabalho, do qual é responsável a ré Companhia de Seguros X………., S.A., não se conformando com a sentença que lhe fixou uma incapacidade permanente diferente daquela que resulta do exame por junta médica, veio da mesma interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1- Na Junta Médica, exarada a fls. 38 e segs. dos autos, à sinistrada foi atribuída uma incapacidade de 12%, com IPH (incompatibilidade total para a profissão habitual).

2- Nos esclarecimentos que posteriormente se sucederam, por solicitação do Sr. Dr. Juiz, maioritariamente os Srs. Peritos Médicos reafirmaram a posição que assumiram naquela Junta.

3- A fls. 54 e 59 dos autos continuaram a afirmar que a sinistrada se encontrava não só incompatível para a sua profissão habitual, mas também irreconvertível dentro da orgânica da própria empresa.

4- Ora, a esta situação clínica e laboral da sinistrada - que é aquela que indubitavelmente resulta dos autos - não pode simplesmente aplicar-se o factor de correcção 1.5 previsto no ponto 5. b) das Instruções Gerais da TNI.

5- Para accionar a aplicação desse factor tanto basta ou bastava ao Douto Julgador atentar no facto de que a sinistrada já tinha mais de 50 anos de idade, tendo presentemente já feito 51.

6- A situação da Autora é a da incompatibilidade total para a profissão habitual, tal como resulta da Junta Médica e das Respostas que foram dadas aos quesitos formulados, naquela mesma Junta.

7- Assim sendo, impunha-se, em nosso modesto aviso, a aplicação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 17.º, da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.

8- A sua não aplicação lesa interesses legítimos da sinistrada.

9- Que confiou inteiramente no resultado da Junta Médica, vindo a ser completamente surpreendida com a atribuição de uma IPP de 18%, não em resultado da referida Junta Médica, mas por errónea interpretação da informação clínica disponível aos autos.

10- Cujo conhecimento adveio à Autora apenas pela via da sentença que lhe foi notificada.

11- Violou, assim, a Douta Sentença, por incorrecta aplicação, o disposto na al. b) do ponto 5. da Instruções Gerais da TNl e, por omissão, o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.

Notificada, a ré seguradora não respondeu.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos: Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos: 1 - A sinistrada sofreu um acidente de trabalho, em 30.12.2003, cuja responsabilidade foi assumida pela ré seguradora através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, sob a apólice n.º .. .. .. ……… .

2 - Na tentativa de conciliação, realizada na fase administrativa do processo, a ré seguradora só não aceitou o grau da incapacidade atribuído no exame médico singular.

3 - Requerido, pela ré seguradora, o exame médico por junta médica e formulado quesitos, foi lavrado o seguinte laudo, em 14.03.2005: "Os Peritos médicos por maioria (Perito do Tribunal e do Sinistrado) responderam aos quesitos de folhas 23 da seguinte forma: 1) rotura de tendões do ombro E; 2) Cap. I - 3.2.7.3 - c) 0,09 a 0,12; 3) I.P.P. = 12%; 4) Idem, com incompatibilidade total c/ profissão habitual (I.P.H.)".

4 - A fls. 41 dos autos, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Dado que a I.P.P. atribuída pelos peritos do tribunal e da sinistrada a fls. 38 é de apenas 12%, notifique-os para esclarecerem porque a consideram totalmente incapaz para a profissão habitual, em vez de terem aplicado o factor 1,5 previsto na tabela nacional de incapacidades - Instruções Gerais, n.º 5, al. a).

Notifique igualmente o perito da seguradora para expôr as razões da discordância relativamente ao parecer de fls. 38. … Prazo de 15 dias".

5 - Pelo perito médico, apresentado pela ré seguradora, foi junta informação a fls. 51 dos autos, do seguinte teor: "Conforme solicitado por V. Exa. Em relação ao processo em referência, devo informar que, na minha opinião, não aceitei a I.P.H. dado considerar que a sinistrada é reconvertível".

6 - Pelo perito médico, apresentado pela sinistrada, foi junta informação a fls. 54 dos autos, do seguinte teor: "Em resposta ao pedido de Vossa excelência, referente ao processo …./04..TTVFR, foi entendimento dos peritos médicos do tribunal e da sinistrada, que a I.P.P. de 0.12, máximo que atribui o Cap. I art.º 3.2.7.3c mesmo que multiplicado pelo factor 1.5, não reflecte a incompatibilidade total com a sua profissão habitual.

Na impossibilidade, de aplicação de uma maior compensação monetária para a lesada, concordamos com a I.P.P. de (0.12 x 1.5) 0.18".

7 - Pelo perito médico, indicado pelo tribunal, foi junta informação a fls. 59 dos autos, do seguinte teor: "… Em referência ao processo acima citado, a I.P.P. atribuída foi de 12%, com incompatibilidade com a profissão habitual, o que equivalerá a uma I.P.P. final de 18% (após multiplicação pelo factor 1,5) dado não ter possibilidade de reconversão laboral na empresa onde trabalha".

8 - A fls. 60 dos autos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: "Em face das respostas oferecidas a fls. 54 pelo perito da sinistrada e a fls. 59 pelo perito do tribunal é de concluir que os dois peritos que votaram, por maioria, a IPH atribuída a fls. 38, admitem que, em vez disso, … ser atribuído o factor 1,5 previsto na T.N.I., Instruções Gerais, n.º 5, al. a). Como tal e na sequência do despacho de fls. 41, julgamos ser de alterar o parecer exarado no auto de fls. 38...

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