Acórdão nº 0515903 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., sinistrada de acidente de trabalho, do qual é responsável a ré Companhia de Seguros X………., S.A., não se conformando com a sentença que lhe fixou uma incapacidade permanente diferente daquela que resulta do exame por junta médica, veio da mesma interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1- Na Junta Médica, exarada a fls. 38 e segs. dos autos, à sinistrada foi atribuída uma incapacidade de 12%, com IPH (incompatibilidade total para a profissão habitual).
2- Nos esclarecimentos que posteriormente se sucederam, por solicitação do Sr. Dr. Juiz, maioritariamente os Srs. Peritos Médicos reafirmaram a posição que assumiram naquela Junta.
3- A fls. 54 e 59 dos autos continuaram a afirmar que a sinistrada se encontrava não só incompatível para a sua profissão habitual, mas também irreconvertível dentro da orgânica da própria empresa.
4- Ora, a esta situação clínica e laboral da sinistrada - que é aquela que indubitavelmente resulta dos autos - não pode simplesmente aplicar-se o factor de correcção 1.5 previsto no ponto 5. b) das Instruções Gerais da TNI.
5- Para accionar a aplicação desse factor tanto basta ou bastava ao Douto Julgador atentar no facto de que a sinistrada já tinha mais de 50 anos de idade, tendo presentemente já feito 51.
6- A situação da Autora é a da incompatibilidade total para a profissão habitual, tal como resulta da Junta Médica e das Respostas que foram dadas aos quesitos formulados, naquela mesma Junta.
7- Assim sendo, impunha-se, em nosso modesto aviso, a aplicação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 17.º, da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.
8- A sua não aplicação lesa interesses legítimos da sinistrada.
9- Que confiou inteiramente no resultado da Junta Médica, vindo a ser completamente surpreendida com a atribuição de uma IPP de 18%, não em resultado da referida Junta Médica, mas por errónea interpretação da informação clínica disponível aos autos.
10- Cujo conhecimento adveio à Autora apenas pela via da sentença que lhe foi notificada.
11- Violou, assim, a Douta Sentença, por incorrecta aplicação, o disposto na al. b) do ponto 5. da Instruções Gerais da TNl e, por omissão, o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.
Notificada, a ré seguradora não respondeu.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos: Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos: 1 - A sinistrada sofreu um acidente de trabalho, em 30.12.2003, cuja responsabilidade foi assumida pela ré seguradora através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, sob a apólice n.º .. .. .. ……… .
2 - Na tentativa de conciliação, realizada na fase administrativa do processo, a ré seguradora só não aceitou o grau da incapacidade atribuído no exame médico singular.
3 - Requerido, pela ré seguradora, o exame médico por junta médica e formulado quesitos, foi lavrado o seguinte laudo, em 14.03.2005: "Os Peritos médicos por maioria (Perito do Tribunal e do Sinistrado) responderam aos quesitos de folhas 23 da seguinte forma: 1) rotura de tendões do ombro E; 2) Cap. I - 3.2.7.3 - c) 0,09 a 0,12; 3) I.P.P. = 12%; 4) Idem, com incompatibilidade total c/ profissão habitual (I.P.H.)".
4 - A fls. 41 dos autos, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Dado que a I.P.P. atribuída pelos peritos do tribunal e da sinistrada a fls. 38 é de apenas 12%, notifique-os para esclarecerem porque a consideram totalmente incapaz para a profissão habitual, em vez de terem aplicado o factor 1,5 previsto na tabela nacional de incapacidades - Instruções Gerais, n.º 5, al. a).
Notifique igualmente o perito da seguradora para expôr as razões da discordância relativamente ao parecer de fls. 38. … Prazo de 15 dias".
5 - Pelo perito médico, apresentado pela ré seguradora, foi junta informação a fls. 51 dos autos, do seguinte teor: "Conforme solicitado por V. Exa. Em relação ao processo em referência, devo informar que, na minha opinião, não aceitei a I.P.H. dado considerar que a sinistrada é reconvertível".
6 - Pelo perito médico, apresentado pela sinistrada, foi junta informação a fls. 54 dos autos, do seguinte teor: "Em resposta ao pedido de Vossa excelência, referente ao processo …./04..TTVFR, foi entendimento dos peritos médicos do tribunal e da sinistrada, que a I.P.P. de 0.12, máximo que atribui o Cap. I art.º 3.2.7.3c mesmo que multiplicado pelo factor 1.5, não reflecte a incompatibilidade total com a sua profissão habitual.
Na impossibilidade, de aplicação de uma maior compensação monetária para a lesada, concordamos com a I.P.P. de (0.12 x 1.5) 0.18".
7 - Pelo perito médico, indicado pelo tribunal, foi junta informação a fls. 59 dos autos, do seguinte teor: "… Em referência ao processo acima citado, a I.P.P. atribuída foi de 12%, com incompatibilidade com a profissão habitual, o que equivalerá a uma I.P.P. final de 18% (após multiplicação pelo factor 1,5) dado não ter possibilidade de reconversão laboral na empresa onde trabalha".
8 - A fls. 60 dos autos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: "Em face das respostas oferecidas a fls. 54 pelo perito da sinistrada e a fls. 59 pelo perito do tribunal é de concluir que os dois peritos que votaram, por maioria, a IPH atribuída a fls. 38, admitem que, em vez disso, … ser atribuído o factor 1,5 previsto na T.N.I., Instruções Gerais, n.º 5, al. a). Como tal e na sequência do despacho de fls. 41, julgamos ser de alterar o parecer exarado no auto de fls. 38...
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