Acórdão nº 0515910 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 15 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…… intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Hospital de C….., S.A., pedindo que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela R. por caducidade (/prescrição) - sic - do procedimento disciplinar e que se condene a R. a pagar à A. as retribuições e subsídios vencidos desde o despedimento até decisão definitiva da acção e que se condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e, por último, se condene a R. a pagar à A. a quantia de €702,90, a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2004, sendo todas as quantias acrescidas de juros legais, desde a citação.
Alega, para tanto, que foi despedida ilicitamente em 2004-06-15, na sequência de procedimento disciplinar que caducou (/prescreveu) em 2004-03-27 pois, tendo a R. tido conhecimento da infracção em 2004-01-27, a A. apenas foi notificada da nota de culpa em 2004-04-20.
Contestou a R., por excepção, alegando nomeadamente que a infracção disciplinar também constitui crime pelo que se deverá atender ao prazo de prescrição deste e que já procedeu ao pagamento da quantia pedida e, por impugnação, alegando que apenas teve conhecimento da infracção disciplinar em 2004-03-24.
A A. respondeu à contestação.
Realizado o julgamento com gravação da prova, foi a matéria de facto assente por despacho que não suscitou qualquer reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos contra si deduzidos.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A testemunha D….. (em declarações registadas e documentadas na cassete n° 1, lado A, desde o início até ao n° 1822 e factos 19 e 20 dados como provados) deu a conhecer às suas superiores hierárquicas toda a verdade relativa às baixas médicas e respectiva discrepância da sua fundamentação; B - Tal factualidade foi confirmada, claramente antes de 27 de Janeiro de 2004, através de telefonema dirigido à recorrente efectuado directamente pela testemunha E….. (declarações livres e esclarecidas registadas e documentadas na cassete n° 1, lado A, a partir de 1823 até cassete 1, lado B, até 0031), enfermeira-chefe, que confirmou que e porque aquela se encontrava em Inglaterra (por motivos diversos, que não os constantes das baixas); C - A testemunha Dra. F….., gestora do hospital, com poderes disciplinares perante a recorrente, reconheceu expressamente (em declarações registadas e documentadas na cassete n° 1, lado B, a partir de 0032 até 1126), que antes de 27 de Janeiro de 2004, tomou conhecimento integral das infracções cometidas, nomeadamente através da discrepância entre a fundamentação das baixas e os relatos proferidos pelas duas testemunhas anteriores, conforme se encontra provado pela gravação dos seus testemunhos, bem como pela análise do processo disciplinar, junto aos autos; ou seja, D - Da justificação das faltas da recorrente para assistência a familiar doente, em Inglaterra, foram passadas baixas de doença, em Portugal por um médico português; E - Neste momento, na modesta opinião da recorrente, estão reunidos todos os elementos necessários para a elaboração da correspondente nota de culpa; F - Todo o processado posterior afigura-se supérfluo e inócuo; G - Mesmo admitindo a data de 27 de Janeiro de 2004, em que a recorrida recebeu um fax a confirmar que a recorrente se encontrava retida em Inglaterra a aguardar julgamento, como a data do conhecimento da infracção, tendo sido a recorrente notificada da correspondente nota de culpa em 20 de Abril seguinte, decorreram mais do que os 60 dias legalmente permitidos para aquela notificação; H - Para que o decurso de tal prazo se interrompesse seria necessária a existência de um procedimento prévio de inquérito; I - O Exmo Juiz "a quo" afirma a sua existência, definindo, por mera interpretação, as suas características.
J - Não é o nosso entendimento, pois não existe no processo disciplinar qualquer referência ou indicação do recurso a este expediente.
K - A lei, no seu artigo 412° define os critérios, a forma e os prazos em que o procedimento prévio de inquérito é admitido. Assim, L - Ele tem que ser necessário, tem que ser diligente, tem prazos próprios para ser iniciado e para ser concluído.
M - O incumprimento de um destes requisitos torna tal procedimento ilícito, passível de recurso/reclamação/contestação com vista a tal declaração. Ora, N - Por um lado, pelo que se encontra supra referido de A a G, tal procedimento, a ter existido, não era necessário; O - Por outro lado, no modesto entendimento da recorrente o trabalhador tem que ser integralmente informado da instauração e prossecução de tal procedimento prévio de inquérito. Ou seja, P - No próprio processo disciplinar deverá, necessarìamente, ser aberto termo ou, de qualquer forma, ser registada a instrução de tal procedimento, perfeitamente identificável e separada do inquérito daquele, sob pena de violar claramente o princípio do contraditório e permitir o recurso a tal instrumento como mero expediente dilatório e absolutamente destabilizador do principio da confiança e da segurança no trabalho.
Q - Não existindo qualquer elemento expresso no processo disciplinar, qual o critério identificador e de distinção entre o processo de averiguações no âmbito deste e o do procedimento prévio de inquérito que permita a um trabalhador (que não tem necessariamente que constituir advogado) ou, mesmo, a um profissional do foro, verificar da sua existência (início e conclusão), necessidade, diligência e cumprimento dos respectivos prazos? R - É tal critério aleatório, subjectivo e discricionário do instrutor, do defensor ou mesmo do julgador? Não queremos nem podemos acreditar que assim seja.
S - Neste caso concreto, a recorrente, em sede de resposta à nota de culpa, conforme se disse, arguiu a caducidade do processo disciplinar, por inexistência de tal procedimento prévio de inquérito, por terem decorrido mais de 60 dias desde...
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