Acórdão nº 0515910 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data15 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…… intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Hospital de C….., S.A., pedindo que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela R. por caducidade (/prescrição) - sic - do procedimento disciplinar e que se condene a R. a pagar à A. as retribuições e subsídios vencidos desde o despedimento até decisão definitiva da acção e que se condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e, por último, se condene a R. a pagar à A. a quantia de €702,90, a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2004, sendo todas as quantias acrescidas de juros legais, desde a citação.

Alega, para tanto, que foi despedida ilicitamente em 2004-06-15, na sequência de procedimento disciplinar que caducou (/prescreveu) em 2004-03-27 pois, tendo a R. tido conhecimento da infracção em 2004-01-27, a A. apenas foi notificada da nota de culpa em 2004-04-20.

Contestou a R., por excepção, alegando nomeadamente que a infracção disciplinar também constitui crime pelo que se deverá atender ao prazo de prescrição deste e que já procedeu ao pagamento da quantia pedida e, por impugnação, alegando que apenas teve conhecimento da infracção disciplinar em 2004-03-24.

A A. respondeu à contestação.

Realizado o julgamento com gravação da prova, foi a matéria de facto assente por despacho que não suscitou qualquer reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos contra si deduzidos.

Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A testemunha D….. (em declarações registadas e documentadas na cassete n° 1, lado A, desde o início até ao n° 1822 e factos 19 e 20 dados como provados) deu a conhecer às suas superiores hierárquicas toda a verdade relativa às baixas médicas e respectiva discrepância da sua fundamentação; B - Tal factualidade foi confirmada, claramente antes de 27 de Janeiro de 2004, através de telefonema dirigido à recorrente efectuado directamente pela testemunha E….. (declarações livres e esclarecidas registadas e documentadas na cassete n° 1, lado A, a partir de 1823 até cassete 1, lado B, até 0031), enfermeira-chefe, que confirmou que e porque aquela se encontrava em Inglaterra (por motivos diversos, que não os constantes das baixas); C - A testemunha Dra. F….., gestora do hospital, com poderes disciplinares perante a recorrente, reconheceu expressamente (em declarações registadas e documentadas na cassete n° 1, lado B, a partir de 0032 até 1126), que antes de 27 de Janeiro de 2004, tomou conhecimento integral das infracções cometidas, nomeadamente através da discrepância entre a fundamentação das baixas e os relatos proferidos pelas duas testemunhas anteriores, conforme se encontra provado pela gravação dos seus testemunhos, bem como pela análise do processo disciplinar, junto aos autos; ou seja, D - Da justificação das faltas da recorrente para assistência a familiar doente, em Inglaterra, foram passadas baixas de doença, em Portugal por um médico português; E - Neste momento, na modesta opinião da recorrente, estão reunidos todos os elementos necessários para a elaboração da correspondente nota de culpa; F - Todo o processado posterior afigura-se supérfluo e inócuo; G - Mesmo admitindo a data de 27 de Janeiro de 2004, em que a recorrida recebeu um fax a confirmar que a recorrente se encontrava retida em Inglaterra a aguardar julgamento, como a data do conhecimento da infracção, tendo sido a recorrente notificada da correspondente nota de culpa em 20 de Abril seguinte, decorreram mais do que os 60 dias legalmente permitidos para aquela notificação; H - Para que o decurso de tal prazo se interrompesse seria necessária a existência de um procedimento prévio de inquérito; I - O Exmo Juiz "a quo" afirma a sua existência, definindo, por mera interpretação, as suas características.

J - Não é o nosso entendimento, pois não existe no processo disciplinar qualquer referência ou indicação do recurso a este expediente.

K - A lei, no seu artigo 412° define os critérios, a forma e os prazos em que o procedimento prévio de inquérito é admitido. Assim, L - Ele tem que ser necessário, tem que ser diligente, tem prazos próprios para ser iniciado e para ser concluído.

M - O incumprimento de um destes requisitos torna tal procedimento ilícito, passível de recurso/reclamação/contestação com vista a tal declaração. Ora, N - Por um lado, pelo que se encontra supra referido de A a G, tal procedimento, a ter existido, não era necessário; O - Por outro lado, no modesto entendimento da recorrente o trabalhador tem que ser integralmente informado da instauração e prossecução de tal procedimento prévio de inquérito. Ou seja, P - No próprio processo disciplinar deverá, necessarìamente, ser aberto termo ou, de qualquer forma, ser registada a instrução de tal procedimento, perfeitamente identificável e separada do inquérito daquele, sob pena de violar claramente o princípio do contraditório e permitir o recurso a tal instrumento como mero expediente dilatório e absolutamente destabilizador do principio da confiança e da segurança no trabalho.

Q - Não existindo qualquer elemento expresso no processo disciplinar, qual o critério identificador e de distinção entre o processo de averiguações no âmbito deste e o do procedimento prévio de inquérito que permita a um trabalhador (que não tem necessariamente que constituir advogado) ou, mesmo, a um profissional do foro, verificar da sua existência (início e conclusão), necessidade, diligência e cumprimento dos respectivos prazos? R - É tal critério aleatório, subjectivo e discricionário do instrutor, do defensor ou mesmo do julgador? Não queremos nem podemos acreditar que assim seja.

S - Neste caso concreto, a recorrente, em sede de resposta à nota de culpa, conforme se disse, arguiu a caducidade do processo disciplinar, por inexistência de tal procedimento prévio de inquérito, por terem decorrido mais de 60 dias desde...

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