Acórdão nº 0515927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data19 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, foram julgados em processo comum (n.º …/04..GAMCD) e perante tribunal singular os arguidos B………. e C………., devidamente identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Termos em que, e com a convolação supra referida, julgo a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido:

  1. Absolver a arguida B………. da prática do crime de ameaça p. p. pelo art. 153º/2 do CP; B) Condenar a arguida B………. como autora material de um único crime de injúrias, p. p. pelos arts. 181º, 184º, ambos do CP, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis Euros), no total de 960 € (novecentos e sessenta Euros) ou, em alternativa, em 107 (cento e sete) dias de prisão subsidiária.

  2. Condenar o arguido C………. como autor material de um crime de injúrias, p. p. pelos arts. 181º, 184º, ambos do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis Euros), no total de 300 € (trezentos Euros) ou, em alternativa, em 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária.

  3. Julgar o pedido civil parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a demandada B………. a pagar ao demandante D………. a quantia de 1.400,00 € (mil e quatrocentos Euros) e o demandado C………. a pagar ao mesmo demandante a quantia de 250 € (duzentos e cinquenta Euros), acrescendo sobre tais quantias juros de mora à taxa de 4% desde a prolação desta sentença e até integral e efectivo pagamento; no mais peticionado, absolver os demandados.

    Condeno os arguidos nas custas (…) Condeno o assistente nas custas (…) Custas do pedido civil por demandante e demandados, na proporção dos decaimentos".

    Inconformados com tal decisão, os arguidos recorreram para esta Relação, impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, alegando, em síntese: - existem pontos de facto incorrectamente julgados e provas que impunham decisão diversa da recorrida e, ainda erro notório na apreciação da prova.

    - ainda que o tribunal entendesse que, após a ameaça ilícita do assistente, os recorrentes teriam proferido alguma expressão ofensiva, sempre os deveria ter dispensado da pena, nos termos do art. 186º/2 CP.

    - não só inexistem os danos alegados, como os mesmos não podem ser consequência de qualquer comportamento dos recorrentes; - o tribunal "a quo" deveria ter julgado improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente O MP junto do tribunal "a quo"respondeu à motivação dos recursos, defendendo a sua improcedência e a manutenção integral da sentença recorrida.

    O assistente respondeu igualmente à motivação dos recursos, defendendo a sua rejeição, por extemporaneidade (art. 414º/2 CPP) ou, caso assim se não entenda, a sua total improcedência.

    O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que os recursos foram apresentados tempestivamente (deram entrada em juízo dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e foi paga a multa correspondente) e não merecem provimento.

    Cumprido o disposto no art. 417º/2 CPP, não houve resposta.

    Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento.

    1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 3 de Agosto de 2004, cerca das 10h40, o assistente D………., pretendendo verificar a captação de águas que abastecessem um prédio rústico do qual é comproprietário, sito em ………., na área desta comarca, captação essa que se situa num prédio da arguida, dirigiu-se a esta, pedindo-lhe autorização para entrar no prédio desta; 2. Contudo, a arguida, para além de não o ter autorizado a entrar na sua propriedade, e como este lhe dissesse que ia entrar por outro lado, dirigiu-se-lhe, dizendo que "se ele entrasse lá que o refodia e que ele ficava a dizer a missa", e que "andava a ganhar o pão com a imagem de Deus e dos Santos, era um gatuno, um trafulha, um selvagem, um filho da puta" e, ainda, que "tinha comido muitos feijões à sua custa, era um ordinário", e "se era algum padre, era sim um aldrabão, era o diabo, e que não tinha filhos e se os tinha andavam abandonados"; 3. Mais tarde, compareceu também no local o arguido, filho da arguida, e que também se dirigiu ao assistente, dizendo-lhe "que não era padre, não era nada"; 4. Ao agirem da forma descrita, os arguidos fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção, concretizada, de ofenderem a honra e dignidade do assistente, quer enquanto ministro religioso, quer enquanto cidadão; 5. A arguida agiu ainda com o propósito de criar no assistente o receio de que, caso entrasse, atentaria contra a sua integridade física ou até a própria vida, de forma a constranger aquele a não entrar no prédio; 6. Tinham consciência de praticar actos proibidos por lei penal; 7. O assistente é o pároco de .........., e é pessoa respeitada e estimada; 8. O assistente sentiu-se ofendido na sua honra, consideração e dignidade, e intensamente desgostoso e profundamente revoltado, o que lhe causou sofrimento, e ficou com receio de, caso entrasse no prédio da arguida, esta poder atentar contra a sua integridade física ou até vida; 9. Antes da data aludida em 1, o assistente havia enviado uma carta ao companheiro da arguida, mas por esta recebida a 5.7.04, solicitando autorização para inspeccionar a captação, sem ter obtido resposta; 10. No circunstancialismo de tempo e lugar aludidos em 1, o assistente estava acompanhado de 3 pessoas, que ouviram as palavras dos arguidos; 11. A arguida é doméstica, e o companheiro e o filho, ora arguido, trabalham na extracção de areias, utilizando várias máquinas, e auferindo rendimentos não concretamente apurados, vivendo o agregado de forma remediada; 12. A arguida foi emigrante em França; 13. A arguida tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC e que se dão por reproduzidos e o arguido não tem antecedentes criminais; 14. Os arguidos e assistente estão de más relações em virtude de questões ligadas à captação da água...

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