Acórdão nº 0515927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006 (caso NULL)
Data | 19 Abril 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, foram julgados em processo comum (n.º …/04..GAMCD) e perante tribunal singular os arguidos B………. e C………., devidamente identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Termos em que, e com a convolação supra referida, julgo a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido:
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Absolver a arguida B………. da prática do crime de ameaça p. p. pelo art. 153º/2 do CP; B) Condenar a arguida B………. como autora material de um único crime de injúrias, p. p. pelos arts. 181º, 184º, ambos do CP, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis Euros), no total de 960 € (novecentos e sessenta Euros) ou, em alternativa, em 107 (cento e sete) dias de prisão subsidiária.
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Condenar o arguido C………. como autor material de um crime de injúrias, p. p. pelos arts. 181º, 184º, ambos do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis Euros), no total de 300 € (trezentos Euros) ou, em alternativa, em 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária.
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Julgar o pedido civil parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a demandada B………. a pagar ao demandante D………. a quantia de 1.400,00 € (mil e quatrocentos Euros) e o demandado C………. a pagar ao mesmo demandante a quantia de 250 € (duzentos e cinquenta Euros), acrescendo sobre tais quantias juros de mora à taxa de 4% desde a prolação desta sentença e até integral e efectivo pagamento; no mais peticionado, absolver os demandados.
Condeno os arguidos nas custas (…) Condeno o assistente nas custas (…) Custas do pedido civil por demandante e demandados, na proporção dos decaimentos".
Inconformados com tal decisão, os arguidos recorreram para esta Relação, impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, alegando, em síntese: - existem pontos de facto incorrectamente julgados e provas que impunham decisão diversa da recorrida e, ainda erro notório na apreciação da prova.
- ainda que o tribunal entendesse que, após a ameaça ilícita do assistente, os recorrentes teriam proferido alguma expressão ofensiva, sempre os deveria ter dispensado da pena, nos termos do art. 186º/2 CP.
- não só inexistem os danos alegados, como os mesmos não podem ser consequência de qualquer comportamento dos recorrentes; - o tribunal "a quo" deveria ter julgado improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente O MP junto do tribunal "a quo"respondeu à motivação dos recursos, defendendo a sua improcedência e a manutenção integral da sentença recorrida.
O assistente respondeu igualmente à motivação dos recursos, defendendo a sua rejeição, por extemporaneidade (art. 414º/2 CPP) ou, caso assim se não entenda, a sua total improcedência.
O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que os recursos foram apresentados tempestivamente (deram entrada em juízo dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e foi paga a multa correspondente) e não merecem provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º/2 CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 3 de Agosto de 2004, cerca das 10h40, o assistente D………., pretendendo verificar a captação de águas que abastecessem um prédio rústico do qual é comproprietário, sito em ………., na área desta comarca, captação essa que se situa num prédio da arguida, dirigiu-se a esta, pedindo-lhe autorização para entrar no prédio desta; 2. Contudo, a arguida, para além de não o ter autorizado a entrar na sua propriedade, e como este lhe dissesse que ia entrar por outro lado, dirigiu-se-lhe, dizendo que "se ele entrasse lá que o refodia e que ele ficava a dizer a missa", e que "andava a ganhar o pão com a imagem de Deus e dos Santos, era um gatuno, um trafulha, um selvagem, um filho da puta" e, ainda, que "tinha comido muitos feijões à sua custa, era um ordinário", e "se era algum padre, era sim um aldrabão, era o diabo, e que não tinha filhos e se os tinha andavam abandonados"; 3. Mais tarde, compareceu também no local o arguido, filho da arguida, e que também se dirigiu ao assistente, dizendo-lhe "que não era padre, não era nada"; 4. Ao agirem da forma descrita, os arguidos fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção, concretizada, de ofenderem a honra e dignidade do assistente, quer enquanto ministro religioso, quer enquanto cidadão; 5. A arguida agiu ainda com o propósito de criar no assistente o receio de que, caso entrasse, atentaria contra a sua integridade física ou até a própria vida, de forma a constranger aquele a não entrar no prédio; 6. Tinham consciência de praticar actos proibidos por lei penal; 7. O assistente é o pároco de .........., e é pessoa respeitada e estimada; 8. O assistente sentiu-se ofendido na sua honra, consideração e dignidade, e intensamente desgostoso e profundamente revoltado, o que lhe causou sofrimento, e ficou com receio de, caso entrasse no prédio da arguida, esta poder atentar contra a sua integridade física ou até vida; 9. Antes da data aludida em 1, o assistente havia enviado uma carta ao companheiro da arguida, mas por esta recebida a 5.7.04, solicitando autorização para inspeccionar a captação, sem ter obtido resposta; 10. No circunstancialismo de tempo e lugar aludidos em 1, o assistente estava acompanhado de 3 pessoas, que ouviram as palavras dos arguidos; 11. A arguida é doméstica, e o companheiro e o filho, ora arguido, trabalham na extracção de areias, utilizando várias máquinas, e auferindo rendimentos não concretamente apurados, vivendo o agregado de forma remediada; 12. A arguida foi emigrante em França; 13. A arguida tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC e que se dão por reproduzidos e o arguido não tem antecedentes criminais; 14. Os arguidos e assistente estão de más relações em virtude de questões ligadas à captação da água...
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