Acórdão nº 0516058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.
B……, instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C….., Lda., invocando em suma, que trabalhou para a ré desde 2002 até 22 de Junho de 2004, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho. Invoca que a ré lhe não pagou o vencimento de Junho de 2004 no valor de Euros 1.229,66, as férias não gozadas de 2002 e respectivo subsídio na importância de Euros 1.229,66, bem como não lhe pagou as férias do ano de 2003 e respectivo subsídio no valor de Euros 2.459,32 e ainda os proporcionais de férias do ano de 2004, respectivo subsídio de férias e de Natal, no valor de Euros 1.844,49, tudo no valor de Euros 6.763,13.
A ré contestou, aduzindo em sintese, que o autor se despediu, tendo confirmado esse facto posteriormente por escrito. Mais diz que de todas as verbas pedidas pelo autor apenas aceita que não pagou o vencimento de Junho, nem os proporcionais das férias, subsídio de férias e de Natal de 2004. Alega ainda que, tendo-se o autor despedido sem aviso prévio, a ré não teve o período de 60 dias para, com calma, e através das normais buscas no mercado de anúncios de imprensa procurar substituto. No próprio dia da denúncia do contrato foram contactadas duas empresas especializadas no recrutamento e selecção de pessoal, para procurarem e seleccionarem um trabalhador que substituísse o autor, o que implicou para a ré o pagamento de Euros 6.788,95. Reclama a ré do autor, para além daquele importancia, a correspondente ao aviso prévio em falta, tudo no valor de Euros 10.376,95 a titulo de reconvenção. Invoca, subsidiaramente, a compensação e a reconvenção no valor excendente ao daquela.
O autor respondeu mantendo os seus pontos de vista.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado para final o conhecimento da excepção peremptória de pagamento e admitindo-se a reconvenção no valor excedente ao da compensação.
Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, alvo de reclamação, parcialmente atendida.
Teve lugar o julgamento, com gravação da audiência.
Foram declarados provados os factos e, nesse acto, logo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €3.074,15 a título de vencimento de Junho de 2004, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, e parcialmente procedente a reconvenção, tendo-se condenado o autor a pagar à ré a quantia de €9.248,27, a título de indemnização pela inobservância do prazo de aviso prévio e pela responsabilidade civil daquele pelos danos gerados por aquela inobservância.
Inconformado com a aludida decisão, veio o autor interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que recorre condenou o autor no pagamento do...
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