Acórdão nº 0516060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução03 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B……. instaurou no Tribunal do Trabalho de Gondomar contra C…… - Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional e Companhia de Seguros D….. S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de € 1.295,49 a partir de 4.2.03; b) a quantia de € 117,40 referente a despesas de transportes que o Autor suportou com a sua deslocação de França para Portugal.

Alega o Autor que no dia 7.10.02, quando desempenhava as funções de electricista de 1ª por conta da 1ª Ré, sofreu um acidente, que descreve, e do qual resultaram lesões que lhe determinaram uma IPP de 5%, sendo certo que as partes não chegaram a acordo, na fase conciliatória do processo, quanto ao grau de incapacidade fixada pelo perito médico do Tribunal, quanto ao montante da retribuição anual do Autor e quanto às despesas de deslocação.

A Ré Seguradora contestou alegando que a sua responsabilidade está limitada ao salário base de € 598,56x14 meses e que o sinistrado se encontra curado sem qualquer desvalorização.

A Ré entidade patronal veio igualmente contestar alegando que o Autor auferia o vencimento base de € 399,04 acrescido de ajudas de custo enquanto deslocado em França, no valor diário de € 84,25, concluindo pela sua absolvição no que respeita ao pagamento de qualquer pensão ao Autor, por entender que a sua responsabilidade está totalmente transferida para a Ré Seguradora, na medida em que as ajudas de custo não fazem parte da retribuição do Autor.

Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória com desdobramento do processo para exame por junta médica.

Procedeu-se a julgamento, respondeu-se á matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar as Rés a pagar ao sinistrado, com referência a 3.2.03, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 1.168,62, da qual 25% é da responsabilidade da Ré Seguradora e 75% da responsabilidade da Ré entidade empregadora. Mais foi esta última Ré condenada a pagar ao Autor, a título de transportes, a quantia de € 117,40.

Inconformada veio a Ré entidade patronal recorrer da sentença pedindo a sua revogação, na parte em que considerou o montante diário de ajudas de custo de € 84,25 como fazendo parte da retribuição do Autor, e para tal formula as seguintes conclusões: È...

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