Acórdão nº 0516315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data03 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Por apenso à execução para prestação de facto em que é exequente B……. e executada C……. S.A., a correr termos no Tribunal do Trabalho da Maia, veio esta contestar a liquidação e deduzir embargos à execução pedindo a) seja declarada extinta a execução quanto às remunerações que digam respeito ao período posterior a Junho de 1999 e quanto à totalidade da indemnização, ou então deve ser fixado o valor das remunerações devidas ao exequente no período compreendido entre 4.3.99 e até Junho de 1999 e indeferida a liquidação da indemnização.

Alega a embargante que quando o embargado se apresentou ao serviço, na sequência de decisão judicial que ordenou a sua reintegração, o mesmo recusou exercer as funções de macheiro mecânico, funções que sempre teve e as únicas para as quais estava preparado. E apesar da embargante lhe ter proposto a colocação noutro lugar vago, no departamento de produção, o embargado continuou a rejeitar tal proposta, alegando que só aceitava exercer a profissão de contínuo, a qual a embargante não necessita. E porque o embargado recusou todas as propostas que lhe foram feitas, no sentido de ocupar um posto de trabalho, o mesmo não mais compareceu ao serviço. Contudo, e apesar do referido, a embargante voltou a contactar o embargado, por carta datada de 29.6.01, para ele se apresentar ao serviço, o que voltou a recusar, não tendo, assim, prestado qualquer trabalho desde 4.3.99. Por isso, não tem o embargado direito a receber a remuneração e indemnização que indica sendo certo que o mesmo fez um uso abusivo do seu direito.

O embargado veio contestar alegando, em síntese, que nunca se recusou a trabalhar e que tendo sofrido um acidente de trabalho do qual resultou para ele uma incapacidade permanente de 100% para o exercício das funções de macheiro mecânico, não pode exercer as funções que até então exercia. Conclui, deste modo, pela improcedência dos embargos.

Proferido o despacho saneador, e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante controvertida e foi proferida sentença a considerar extinta a obrigação da embargante reintegrar ao seu serviço o embargado, fixando-se em € 18.457,79 a parte líquida da condenação da sentença dada à execução.

Inconformado, veio o embargado recorrer, pedindo a revogação da sentença na parte em que considerou extinta a obrigação de reintegração, e para tal formula as seguintes conclusões...

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