Acórdão nº 0516315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)
Data | 03 Abril 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Por apenso à execução para prestação de facto em que é exequente B……. e executada C……. S.A., a correr termos no Tribunal do Trabalho da Maia, veio esta contestar a liquidação e deduzir embargos à execução pedindo a) seja declarada extinta a execução quanto às remunerações que digam respeito ao período posterior a Junho de 1999 e quanto à totalidade da indemnização, ou então deve ser fixado o valor das remunerações devidas ao exequente no período compreendido entre 4.3.99 e até Junho de 1999 e indeferida a liquidação da indemnização.
Alega a embargante que quando o embargado se apresentou ao serviço, na sequência de decisão judicial que ordenou a sua reintegração, o mesmo recusou exercer as funções de macheiro mecânico, funções que sempre teve e as únicas para as quais estava preparado. E apesar da embargante lhe ter proposto a colocação noutro lugar vago, no departamento de produção, o embargado continuou a rejeitar tal proposta, alegando que só aceitava exercer a profissão de contínuo, a qual a embargante não necessita. E porque o embargado recusou todas as propostas que lhe foram feitas, no sentido de ocupar um posto de trabalho, o mesmo não mais compareceu ao serviço. Contudo, e apesar do referido, a embargante voltou a contactar o embargado, por carta datada de 29.6.01, para ele se apresentar ao serviço, o que voltou a recusar, não tendo, assim, prestado qualquer trabalho desde 4.3.99. Por isso, não tem o embargado direito a receber a remuneração e indemnização que indica sendo certo que o mesmo fez um uso abusivo do seu direito.
O embargado veio contestar alegando, em síntese, que nunca se recusou a trabalhar e que tendo sofrido um acidente de trabalho do qual resultou para ele uma incapacidade permanente de 100% para o exercício das funções de macheiro mecânico, não pode exercer as funções que até então exercia. Conclui, deste modo, pela improcedência dos embargos.
Proferido o despacho saneador, e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante controvertida e foi proferida sentença a considerar extinta a obrigação da embargante reintegrar ao seu serviço o embargado, fixando-se em € 18.457,79 a parte líquida da condenação da sentença dada à execução.
Inconformado, veio o embargado recorrer, pedindo a revogação da sentença na parte em que considerou extinta a obrigação de reintegração, e para tal formula as seguintes conclusões...
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