Acórdão nº 0516524 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

O Ministério Público, inconformado com o despacho proferido no processo comum (tribunal singular) nº…/02.0GCSTS do .º Juízo de Competência Criminal - Tribunal Judicial de Santo Tirso, que indeferiu a notificação do arguido através de postal simples, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, ser ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: Estabelecendo expressamente no nº5 do artigo 333º,do CPP, no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "...o prazo para a interposição de recurso pelo arguido...a partir da notificação da sentença".

Ao menos, no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº5 do artigo333º e na alínea b), do nº1, do artigo 401º, do CPP), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v.g., postal ou edital) não compaginável com a no nº5, do artigo333º, do CPP, assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.

Dispondo o subsequente nº6, do referido artigo 333º, do CPP, que "é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116, nº1 e 2, e 254º..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito.

E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação.

E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação.

Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196º, do CPP, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no nº4, do artigo 113º, do CPP, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, nº1 e 2, 336º, nº2 e 337º, nº1, do mesmo CPP).

Para comparecer em juízo num prazo 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos artigos 333º, nº1 a 3 e 364º, nº 3, do CPP, com expressa indicação, além do mais, das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, nos artigos 116º, nº1 e 2, 254º, 333º, nº 5 e 6, 335º, nº 1 e 2, 336º, nº2, e 337º, nº1, do CPP, razão pela qual deverá o mesmo ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT