Acórdão nº 0516524 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
O Ministério Público, inconformado com o despacho proferido no processo comum (tribunal singular) nº…/02.0GCSTS do .º Juízo de Competência Criminal - Tribunal Judicial de Santo Tirso, que indeferiu a notificação do arguido através de postal simples, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, ser ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: Estabelecendo expressamente no nº5 do artigo 333º,do CPP, no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "...o prazo para a interposição de recurso pelo arguido...a partir da notificação da sentença".
Ao menos, no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº5 do artigo333º e na alínea b), do nº1, do artigo 401º, do CPP), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v.g., postal ou edital) não compaginável com a no nº5, do artigo333º, do CPP, assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.
Dispondo o subsequente nº6, do referido artigo 333º, do CPP, que "é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116, nº1 e 2, e 254º..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito.
E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação.
E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação.
Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196º, do CPP, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no nº4, do artigo 113º, do CPP, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, nº1 e 2, 336º, nº2 e 337º, nº1, do mesmo CPP).
Para comparecer em juízo num prazo 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos artigos 333º, nº1 a 3 e 364º, nº 3, do CPP, com expressa indicação, além do mais, das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, nos artigos 116º, nº1 e 2, 254º, 333º, nº 5 e 6, 335º, nº 1 e 2, 336º, nº2, e 337º, nº1, do CPP, razão pela qual deverá o mesmo ser...
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