Acórdão nº 0516605 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………. pedindo que seja o R. condenado: a) a reconhecer que celebrou com o A. um contrato de trabalho e que o mesmo lhe prestou serviço desde 1/5/1999 a 31/12/2000, sob as suas ordens, direcção e fiscalização; b) a pagar 420.000$00 relativa às retribuições de Dezembro, subsídio de Natal e de férias; c) a pagar 5.800.000$00 de horas suplementares e horas nocturnas; d) a pagar todos os direitos que o A. usufruiria da segurança social e que se vierem a apurar em execução de sentença, devido à falta de contribuições e regularização da situação contributiva do A. perante aquela; e) a pagar 650.909$00 de indemnização devido à violação do direito a férias; e f) a pagar os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese, que foi contratado pelo R. de modo permanente para exercer as funções de pastoreio do gado a este pertencente, sob a vigilância, direcção e poder disciplinar deste, que prestou trabalho suplementar previa e expressamente ordenado pelo R., bem como trabalho nocturno, que o R. não efectuou qualquer desconto para a segurança social relativo ao A., ficando este prejudicado nos seus direitos, relativamente aos filhos menores, nomeadamente, que nunca gozou férias, porque o R. nunca lhe marcou qualquer período para o efeito e que o R. não lhe pagou o último vencimento, nem o subsídio de férias e parte do subsídio de Natal.
Contestou o R., alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de parceria pecuária, pelo que não lhe são devidos os créditos reclamados e excepcionou a incompetência do Tribunal em razão da matéria.
O A. respondeu, mantendo a versão apresentada na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi o R. condenado nos pedidos, ainda que em parte.
Inconformado com o assim decidido, veio o R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A factualidade dada como provada e aqui enunciada, não se subsume aos elementos típicos do contrato de trabalho, ou seja, à subordinação jurídica.
B - Pois ao dar-se como provado que o autor se encontrava inscrito como independente na Segurança Social e que fornecia alguns pastos, jamais se poderia concluir a existência de um contrato de trabalho entre autor e réu.
C - Perante tal factualidade, deveria ter sido concluído pela Meritíssima Juíza a existência de um contrato de parceria pecuária, conforme o alegado pelo réu.
D - Errou a Meritíssima Juíza na qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e réu, devendo ter concluído pela não existência de um contrato de trabalho e como tal declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria, não condenando o réu ao pagamento de qualquer quantia.
E - Houve erro por parte da Meritíssima Juíza na qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e réu, violando os dispostos nos arts.1152.° do Código Civil e 1.° da LCT, bem como 1121.° do Código Civil.
O A. apresentou a sua alegação, pedindo que se confirme a sentença.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados...
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