Acórdão nº 0516605 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………. pedindo que seja o R. condenado: a) a reconhecer que celebrou com o A. um contrato de trabalho e que o mesmo lhe prestou serviço desde 1/5/1999 a 31/12/2000, sob as suas ordens, direcção e fiscalização; b) a pagar 420.000$00 relativa às retribuições de Dezembro, subsídio de Natal e de férias; c) a pagar 5.800.000$00 de horas suplementares e horas nocturnas; d) a pagar todos os direitos que o A. usufruiria da segurança social e que se vierem a apurar em execução de sentença, devido à falta de contribuições e regularização da situação contributiva do A. perante aquela; e) a pagar 650.909$00 de indemnização devido à violação do direito a férias; e f) a pagar os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese, que foi contratado pelo R. de modo permanente para exercer as funções de pastoreio do gado a este pertencente, sob a vigilância, direcção e poder disciplinar deste, que prestou trabalho suplementar previa e expressamente ordenado pelo R., bem como trabalho nocturno, que o R. não efectuou qualquer desconto para a segurança social relativo ao A., ficando este prejudicado nos seus direitos, relativamente aos filhos menores, nomeadamente, que nunca gozou férias, porque o R. nunca lhe marcou qualquer período para o efeito e que o R. não lhe pagou o último vencimento, nem o subsídio de férias e parte do subsídio de Natal.

Contestou o R., alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de parceria pecuária, pelo que não lhe são devidos os créditos reclamados e excepcionou a incompetência do Tribunal em razão da matéria.

O A. respondeu, mantendo a versão apresentada na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi o R. condenado nos pedidos, ainda que em parte.

Inconformado com o assim decidido, veio o R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A factualidade dada como provada e aqui enunciada, não se subsume aos elementos típicos do contrato de trabalho, ou seja, à subordinação jurídica.

B - Pois ao dar-se como provado que o autor se encontrava inscrito como independente na Segurança Social e que fornecia alguns pastos, jamais se poderia concluir a existência de um contrato de trabalho entre autor e réu.

C - Perante tal factualidade, deveria ter sido concluído pela Meritíssima Juíza a existência de um contrato de parceria pecuária, conforme o alegado pelo réu.

D - Errou a Meritíssima Juíza na qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e réu, devendo ter concluído pela não existência de um contrato de trabalho e como tal declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria, não condenando o réu ao pagamento de qualquer quantia.

E - Houve erro por parte da Meritíssima Juíza na qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e réu, violando os dispostos nos arts.1152.° do Código Civil e 1.° da LCT, bem como 1121.° do Código Civil.

O A. apresentou a sua alegação, pedindo que se confirme a sentença.

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados...

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