Acórdão nº 0516735 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B….. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C….. - hoje Fundação C1…… -, acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 132.802,91 e juros de mora.
Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré no dia 1.10.92, como docente, e com a categoria de assistente estagiário. A partir de Outubro de 1994 passou a desempenhar as funções de docente, com a categoria de assistente, tendo então formalizado o «contrato de docência». A sua remuneração mensal foi variando ao longo dos anos sendo em Outubro de 1994 de 240.996$00, acrescido de subsídios de férias e natal, em Outubro de 1995 de 253.057$00, em 1998 de 271.075$00. Até 1998 o Autor teve sempre uma carga horária de 12 horas, o que correspondia a um horário completo. Acontece que a partir de 1998 a sua remuneração e a carga horário foi diminuindo até que no ano lectivo de 2001/2002 a Ré atribuiu-lhe apenas 4 horas semanais e o vencimento mensal de 32.000$00,e no ano lectivo de 2002/2003 auferia apenas o vencimento de 29.515$00. Tais reduções de vencimento obrigaram o Autor a recorrer a outra actividade profissional para fazer face à sua subsistência e à da família, sendo certo que no ano lectivo de 2003/2004 deixou de receber qualquer vencimento. Então, em Julho de 2004 o Autor fez cessar o seu contrato de trabalho por a Ré não lhe ter dado trabalho desde Outubro de 2003 e não lhe ter pago a retribuição desde essa data. Face à conduta da Ré o Autor ficou impedido de concluir o mestrado que tinha iniciado em 1997. Reclama, assim, as remunerações devidas desde Outubro de 2003 até Julho de 2004, os subsídios de férias e natal e a quantia de € 115.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A Ré contestou alegando que alertou o Autor para a necessidade de o mesmo tirar o curso de mestrado - em 1992 era apenas titular de licenciatura -, pois ela tinha que contar, face às exigências legais, no seu corpo docente com mestres e doutores. Não tendo o Autor obtido o grau de mestre decorridos 11 anos desde a sua admissão na Ré como assistente estagiário e 6 anos desde a sua matrícula inicial no curso de mestrado, não podia a Ré continuar a receber o trabalho do Autor, a determinar que o seu contrato de trabalho cessou por caducidade no dia 30.9.03, encontrando-se, assim, prescritos os eventuais direitos reclamados na presente acção. Alegou ainda a Ré a caducidade do direito do Autor resolver o contrato de trabalho, e que lhe pagou todos os créditos salariais vencidos até 30.9.03. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.
O Autor veio responder concluindo como na petição inicial. Veio ainda requerer a rectificação do alegado no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais no sentido de se considerar que da quantia reclamada a esse título sejam considerados € 16.225,40 a título de indemnização por antiguidade nos termos do art.443º nº1 do CT..
Proferido o despacho saneador foi relegado para decisão final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição. Consignada a matéria de facto assente foi elaborada a base instrutória. O Autor veio reclamar da «especificação» e da base instrutória tendo a mesma sido parcialmente acolhida. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
O Autor veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acordão que julgue a acção procedente, e para tal formula as seguintes conclusões: O Autor alegou que o...
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