Acórdão nº 0516735 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B….. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C….. - hoje Fundação C1…… -, acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 132.802,91 e juros de mora.

Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré no dia 1.10.92, como docente, e com a categoria de assistente estagiário. A partir de Outubro de 1994 passou a desempenhar as funções de docente, com a categoria de assistente, tendo então formalizado o «contrato de docência». A sua remuneração mensal foi variando ao longo dos anos sendo em Outubro de 1994 de 240.996$00, acrescido de subsídios de férias e natal, em Outubro de 1995 de 253.057$00, em 1998 de 271.075$00. Até 1998 o Autor teve sempre uma carga horária de 12 horas, o que correspondia a um horário completo. Acontece que a partir de 1998 a sua remuneração e a carga horário foi diminuindo até que no ano lectivo de 2001/2002 a Ré atribuiu-lhe apenas 4 horas semanais e o vencimento mensal de 32.000$00,e no ano lectivo de 2002/2003 auferia apenas o vencimento de 29.515$00. Tais reduções de vencimento obrigaram o Autor a recorrer a outra actividade profissional para fazer face à sua subsistência e à da família, sendo certo que no ano lectivo de 2003/2004 deixou de receber qualquer vencimento. Então, em Julho de 2004 o Autor fez cessar o seu contrato de trabalho por a Ré não lhe ter dado trabalho desde Outubro de 2003 e não lhe ter pago a retribuição desde essa data. Face à conduta da Ré o Autor ficou impedido de concluir o mestrado que tinha iniciado em 1997. Reclama, assim, as remunerações devidas desde Outubro de 2003 até Julho de 2004, os subsídios de férias e natal e a quantia de € 115.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A Ré contestou alegando que alertou o Autor para a necessidade de o mesmo tirar o curso de mestrado - em 1992 era apenas titular de licenciatura -, pois ela tinha que contar, face às exigências legais, no seu corpo docente com mestres e doutores. Não tendo o Autor obtido o grau de mestre decorridos 11 anos desde a sua admissão na Ré como assistente estagiário e 6 anos desde a sua matrícula inicial no curso de mestrado, não podia a Ré continuar a receber o trabalho do Autor, a determinar que o seu contrato de trabalho cessou por caducidade no dia 30.9.03, encontrando-se, assim, prescritos os eventuais direitos reclamados na presente acção. Alegou ainda a Ré a caducidade do direito do Autor resolver o contrato de trabalho, e que lhe pagou todos os créditos salariais vencidos até 30.9.03. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.

O Autor veio responder concluindo como na petição inicial. Veio ainda requerer a rectificação do alegado no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais no sentido de se considerar que da quantia reclamada a esse título sejam considerados € 16.225,40 a título de indemnização por antiguidade nos termos do art.443º nº1 do CT..

Proferido o despacho saneador foi relegado para decisão final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição. Consignada a matéria de facto assente foi elaborada a base instrutória. O Autor veio reclamar da «especificação» e da base instrutória tendo a mesma sido parcialmente acolhida. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.

O Autor veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acordão que julgue a acção procedente, e para tal formula as seguintes conclusões: O Autor alegou que o...

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