Acórdão nº 0516962 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…… instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão contra C….. Lda., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de trabalho do Autor teve início no dia 8.4.95 e a pagar-lhe, em consequência do despedimento ilícito, a indemnização a que alude o art.439º do CT, no montante de € 5.503,50, sendo certo que deste montante apenas se encontra em dívida a quantia de € 2.796,88.
Alega o Autor que começou a trabalhar no dia 8.4.95 para a empresária em nome individual D….., tendo em 1.1.98 aquela transmitido a sua empresa para a sociedade E…. Lda. e em 1.9.99, por sua vez, esta transmitiu a empresa para a sociedade Criações e …….. E1…… Lda.. Não obstante o referido, o Autor sempre exerceu para as referidas sociedades, e nas mesmas instalações, as funções para que foi contratado inicialmente. Acontece que em 1.9.00 a sociedade Criações e ….. E1….. Lda. transmitiu a empresa para a Ré, continuando, no entanto, o Autor a prestar para esta - a Ré -, as funções que sempre exercera, a significar que nos termos do art.318º do CT a sua antiguidade terá que reportar-se a 8.4.95. Mais alega o Autor que no dia 1.12.04 a Ré rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho existente entre as partes, assim o despedindo sem instauração de processo disciplinar e sem justa causa.
A Ré contestou invocando a inexistência de qualquer transferência do estabelecimento nos termos referidos pelo Autor e que a indemnização reclamada na presente acção já foi paga tendo inclusivamente o Autor assinado o respectivo recibo de quitação. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte que considerou que o recorrente procedeu à remissão da dívida e a sua substituição por acordão que condene a Ré a pagar a indemnização de € 596,38, e para tal formula as seguintes conclusões: O Tribunal a quo entendeu que o documento de fls.69 dos autos - onde o recorrente declara que recebeu da Ré a quantia de € 3.748,16 correspondente à indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho, dando a respectiva quitação - se trata de uma declaração de remissão de dívida.
Salvo o devido respeito, este documento é um vulgar documento de quitação e não consubstancia qualquer declaração negocial abdicativa pela qual o mesmo tenha renunciado ao direito de ser indemnizado pelos anos em que esteve ao serviço não só da Ré como também das suas identificadas antecessoras que, aliás, a sentença lhe reconheceu.
Desse documento não consta que o Autor nada mais teria a receber ou a reclamar a qualquer título, nem que se considerava integralmente pago pela indemnização a que tinha direito com a cessação do respectivo contrato de trabalho, nem declara que assinando essa declaração dava total e completa quitação à Ré.
O facto de o Autor dar quitação da quantia constante nesse documento não consente a ilação de que entendeu abdicar de outros...
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