Acórdão nº 0516962 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…… instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão contra C….. Lda., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de trabalho do Autor teve início no dia 8.4.95 e a pagar-lhe, em consequência do despedimento ilícito, a indemnização a que alude o art.439º do CT, no montante de € 5.503,50, sendo certo que deste montante apenas se encontra em dívida a quantia de € 2.796,88.

Alega o Autor que começou a trabalhar no dia 8.4.95 para a empresária em nome individual D….., tendo em 1.1.98 aquela transmitido a sua empresa para a sociedade E…. Lda. e em 1.9.99, por sua vez, esta transmitiu a empresa para a sociedade Criações e …….. E1…… Lda.. Não obstante o referido, o Autor sempre exerceu para as referidas sociedades, e nas mesmas instalações, as funções para que foi contratado inicialmente. Acontece que em 1.9.00 a sociedade Criações e ….. E1….. Lda. transmitiu a empresa para a Ré, continuando, no entanto, o Autor a prestar para esta - a Ré -, as funções que sempre exercera, a significar que nos termos do art.318º do CT a sua antiguidade terá que reportar-se a 8.4.95. Mais alega o Autor que no dia 1.12.04 a Ré rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho existente entre as partes, assim o despedindo sem instauração de processo disciplinar e sem justa causa.

A Ré contestou invocando a inexistência de qualquer transferência do estabelecimento nos termos referidos pelo Autor e que a indemnização reclamada na presente acção já foi paga tendo inclusivamente o Autor assinado o respectivo recibo de quitação. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.

Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte que considerou que o recorrente procedeu à remissão da dívida e a sua substituição por acordão que condene a Ré a pagar a indemnização de € 596,38, e para tal formula as seguintes conclusões: O Tribunal a quo entendeu que o documento de fls.69 dos autos - onde o recorrente declara que recebeu da Ré a quantia de € 3.748,16 correspondente à indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho, dando a respectiva quitação - se trata de uma declaração de remissão de dívida.

Salvo o devido respeito, este documento é um vulgar documento de quitação e não consubstancia qualquer declaração negocial abdicativa pela qual o mesmo tenha renunciado ao direito de ser indemnizado pelos anos em que esteve ao serviço não só da Ré como também das suas identificadas antecessoras que, aliás, a sentença lhe reconheceu.

Desse documento não consta que o Autor nada mais teria a receber ou a reclamar a qualquer título, nem que se considerava integralmente pago pela indemnização a que tinha direito com a cessação do respectivo contrato de trabalho, nem declara que assinando essa declaração dava total e completa quitação à Ré.

O facto de o Autor dar quitação da quantia constante nesse documento não consente a ilação de que entendeu abdicar de outros...

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