Acórdão nº 0520163 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITUADO NA RUA....., em ....., representada por B..... e C....., residentes respectivamente, no -º andar direito e -º andar frente do respectivo prédio, e os condóminos D....., solteira, residente no 3º Traseiras, E....., divorciada, residente no 3º Frente, F....., casado, residente no 3º Esquerdo, B....., casado, residente no 3º Direito, G....., casado, residente no 2º Traseiras, H....., casado, residente no 2º Frente, I....., residente no 2º Esquerdo, J....., casado, residente no 2º Direito, L....., casado, residente no 1º Frente, M....., casado, residente no 1º Esquerdo, N....., casado, residente no 1º Direito, P....., solteira, residente no R/c Traseiras, Q....., solteiro, residente no R/c Frente, R....., casado, residente no R/c Direito, todos com residência no prédio sito na Rua....., em....., intentaram acção declarativa de condenação contra S....., LDA, com sede na Rua....., em....., pedindo a condenação desta a: - eliminar os defeitos detectados em diversas fracções determinadas no edifício sito na Rua....., .....; - eliminar os defeitos detectados nas partes comuns do edifício; - custas e procuradoria.

Para o efeito alegou o 1.º A. ser administrador do condomínio do referido prédio; os demais AA. alegaram serem os proprietários e actuais condóminos de diversas fracções do mesmo edifício, adquirido à Ré em estado de novo e sem vestígios visíveis de quaisquer defeitos ou anomalias quando foram outorgadas as escrituras respectivas, em 1999.

Depois referiram o aparecimento de diversos defeitos quer nas partes comuns quer nas fracções propriedade dos AA., defeitos esses que têm vindo a agravar-se, e que foram tempestivamente denunciados, mas que a Ré se tem vindo a recusar eliminar na sua quase totalidade.

A Ré contestou mas este articulado foi mandado desentranhar por ter sido considerado ter dado entrada intempestivamente.

Na sequência do ocorrido, o M.º Juiz veio a lavrar Sentença considerando confessados os factos articulados pelos AA. e a condenar a Ré nos pedidos formulados, citando a esse respeito os arts. 405.º, 874.º, 913.º-1 e 914.º, todos do CC. (que regulam o contrato de compra e venda), uma vez que o art. 914.º preceitua que o comprador, no caso de optar pela manutenção do contrato, tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos.

A Ré, no entanto, interpôs recurso da Sentença.

Este foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Apresentou então alegações de recurso.

Não houve contra-alegações.

O M.º Juiz proferiu despacho onde sustentou não existir qualquer nulidade na Sentença que cumprisse oficiosamente sanar.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

  1. Âmbito do recurso.

    Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado.

    Assim: "1) A sentença deve conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, devendo o tribunal conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110° do CPC, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário.

    2) O Meritíssimo Juiz, na decisão recorrida, não conheceu das excepções dilatórias, estando obrigado a fazê-lo, oficiosamente. Deixou, por isso, de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar.

    3) Como tal, violou o disposto no arte 660°, 494° e 495° do CPC e a sentença recorrida, por força do disposto no arte 668°, n.o 1, al. d), do CPC, é nula.

    4) A A./Recorrida identificada com o nome "A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITUADO NA RUA..... EM.....", não goza de personalidade judiciária na medida em que não tem personalidade jurídica, nem se enquadra em nenhuma das entidades às quais, apesar de não terem capacidade jurídica, é-lhes atribuída, por extensão, personalidade judiciária.

    5) A decisão recorrida, ao não declarar a referida A./Recorrida como destituída de personalidade jurídica e judiciária, violou o disposto nos arte 5° e 6° do CPC.

    6) Não tendo a A./Recorrida, "A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITUADO NA RUA..... - EM .....", alegado na PI a actividade que desenvolve, quaisquer factos donde resulte ter interesse directo em demandar a R./Recorrente, a qualidade em que o faz e ser sujeito de qualquer relação controvertida, não pode ser considerada parte legitima.

    7) A decisão recorrida, ao não declarar a referida A./Recorrida como parte ilegítima, violou o disposto nos art. 26° do CPC.

    8) Para que esteja assegurada a legitimidade activa em acção referente às partes comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal, é necessário que intervenham todos os proprietários das fracções que compõem esse prédio.

    9) A decisão recorrida, ao não declarar a ilegitimidade dos AA./Recorridos, nas pretensões relativas às partes comuns de que são comproprietários...

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