Acórdão nº 0520168 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., L.da, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., execução para prestação de facto contra: - C..... e mulher, D....., pedindo que fosse ordenada a citação dos executados e fixado em 30 dias o prazo para os executados cumprirem a prestação.
Alegou, para tanto, que: - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2000, foi decretado que a exequente era legítima dona e proprietária da faixa de terreno com cerca de 4 metros de largura e 12 metros de comprimento, que se prolonga no sentido Nascente-Poente, a qual é parte integrante do prédio descrito no art.º 1.º da p. i. da acção declarativa, sito na....., ....., .....; - O mesmo acórdão condenou os ora executados a restituírem à exequente essa faixa de terreno livre de pessoas e coisas e a demolirem a construção implantada na referida faixa de terreno; - Sucede que, até hoje, os executados não restituíram à exequente essa faixa de terreno e também não demoliram a construção aí implantada.
Os executados, citados para os termos da execução, deduziram os presentes embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido exequendo.
Alegaram, para tanto, em resumo, que a faixa de terreno em causa não existe nem é já propriedade da exequente, já que o prédio em causa foi transformado em prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sendo que todas as fracções foram já vendidas pela exequente, pelo que esta carece de legitimidade para instaurar a execução em causa.
Recebidos os embargos, foi a embargada notificada para contestar, o que não fez.
Proferiu-se, seguidamente, sentença que considerou ser a exequente parte legítima para os termos da instaurada execução, pelo que julgou os deduzidos embargos improcedentes.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargantes recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O Tribunal "a quo" julgou os Embargos improcedentes por entender que a Exequente/Embargante é parte legítima na Execução, não obstante a Exequente ter transmitido, por venda, as fracções que integram o prédio construído no terreno, de que a faixa aqui em causa é parte integrante; 2.ª - Entende o Meritíssimo Juiz que, nos termos do art.º 55.º, n.º 1 do CP Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo (sentença)...
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