Acórdão nº 0520200 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B...........

com os sinais dos autos, instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra C........, Ld.ª, com sede na ....., ...., ....., Gondomar, pedindo - a suspensão da deliberação social tomada em 21 de Outubro de 2003, que decretou o seu afastamento como sócio gerente da referida sociedade.

Alegou para o efeito o Requerente que é sócio da sociedade Requerida, onde detém 1/3 do capital social, exactamente o mesmo que cada um dos outros dois sócios, D...... e E......, e que estes dois sócios tomaram a referida deliberação em AG sem qualquer fundamento onde pudesse alicerçar-se a referida medida.

A Requerida opôs-se à suspensão da deliberação, alegando a sua completa legalidade, não só porque a deliberação não enferma de qualquer vício formal, como ainda pelas circunstâncias seguintes: - não estar consagrado no pacto social qualquer direito especial à gerência, - ser tal deliberação decorrente da maioria de capital que a votou - e ainda porque foram praticados pelo Requerente factos que são integrantes de justa causa para o afastamento do cargo.

Em 17 de Maio de 2004, a Mm.ª Juíz atendendo à matéria já constante dos autos, entendeu não ser necessário proceder a mais diligências de prova, julgando então improcedente o pedido, porque entendeu que não se verificava a conjugação cumulativa de dois requisitos indicados no art. 396.º-1 do CPC, e que referiu como sendo os seguintes: - ilegalidade da deliberação, por contrária à lei geral ou ao pacto social: - dano apreciável decorrente da execução imediata da medida.

Sustentou na verdade a Mm.ª Juíz que, para além de se verificar que a destituição de gerente com justa causa não estava proibida no pacto social - pois podia ser votada por maioria simples -, não se via onde pudesse enquadrar-se o dano.

O Requerente não se conformou, interpondo recurso em 4 de Junho de 2004. cfr. fls. 82 Este foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo em 13 de Julho de 2004. - fls. 84 Em 14 de Julho de 2004 foram expedidas as notificações às partes da admissão do recurso.

Em 18 de Agosto foi o processo concluso ao Juiz de turno, que nele lavrou um despacho onde escreveu não se lhe afigurar a existência de medida urgente, mandando por isso concluir os autos (ao Juiz titular) após férias judiciais.

Em 15 de Setembro de 2004 a Mm.ª Juíz proferiu despacho em que julgou deserto o...

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