Acórdão nº 0520200 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B...........
com os sinais dos autos, instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra C........, Ld.ª, com sede na ....., ...., ....., Gondomar, pedindo - a suspensão da deliberação social tomada em 21 de Outubro de 2003, que decretou o seu afastamento como sócio gerente da referida sociedade.
Alegou para o efeito o Requerente que é sócio da sociedade Requerida, onde detém 1/3 do capital social, exactamente o mesmo que cada um dos outros dois sócios, D...... e E......, e que estes dois sócios tomaram a referida deliberação em AG sem qualquer fundamento onde pudesse alicerçar-se a referida medida.
A Requerida opôs-se à suspensão da deliberação, alegando a sua completa legalidade, não só porque a deliberação não enferma de qualquer vício formal, como ainda pelas circunstâncias seguintes: - não estar consagrado no pacto social qualquer direito especial à gerência, - ser tal deliberação decorrente da maioria de capital que a votou - e ainda porque foram praticados pelo Requerente factos que são integrantes de justa causa para o afastamento do cargo.
Em 17 de Maio de 2004, a Mm.ª Juíz atendendo à matéria já constante dos autos, entendeu não ser necessário proceder a mais diligências de prova, julgando então improcedente o pedido, porque entendeu que não se verificava a conjugação cumulativa de dois requisitos indicados no art. 396.º-1 do CPC, e que referiu como sendo os seguintes: - ilegalidade da deliberação, por contrária à lei geral ou ao pacto social: - dano apreciável decorrente da execução imediata da medida.
Sustentou na verdade a Mm.ª Juíz que, para além de se verificar que a destituição de gerente com justa causa não estava proibida no pacto social - pois podia ser votada por maioria simples -, não se via onde pudesse enquadrar-se o dano.
O Requerente não se conformou, interpondo recurso em 4 de Junho de 2004. cfr. fls. 82 Este foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo em 13 de Julho de 2004. - fls. 84 Em 14 de Julho de 2004 foram expedidas as notificações às partes da admissão do recurso.
Em 18 de Agosto foi o processo concluso ao Juiz de turno, que nele lavrou um despacho onde escreveu não se lhe afigurar a existência de medida urgente, mandando por isso concluir os autos (ao Juiz titular) após férias judiciais.
Em 15 de Setembro de 2004 a Mm.ª Juíz proferiu despacho em que julgou deserto o...
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