Acórdão nº 0520315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, vieram os executados B..... e mulher C....., residentes na Travessa...., ....., deduzir embargos de executado contra o exequente BANCO E....., S.A, com sede na Praça....., no ....., com o fundamento de que a assinatura aposta na livrança dada à execução não é da autoria do executado marido. E que a executada mulher só assinou este título no convencimento de que o seu marido o havia feito, mas desconhecendo as consequências da aposição da sua assinatura nesse documento, bem como as cláusulas do contrato que o suportavam. Além de que nunca convencionaram qualquer pacto de preenchimento deste mesmo documento.
Contestou o banco embargado para, em síntese, alegar que a livrança foi preenchida nos precisos e exactos termos acordados e foi avalizada pelos embargantes livre e conscientemente, destinando-se a garantir as responsabilidades assumidas pela subscritora e executada D...... Tendo a assinatura do embargado marido sido conferida por semelhança com outros documentos indubitavelmente por ele subscrito e sendo também os embargantes informados do conteúdo dos contratos que celebravam. Conclui que lhe assiste o direito de obter o pagamento do seu crédito, pelo que os embargos devem improceder.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foram os embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução relativamente aos embargantes.
Inconformado com o assim decidido recorreu o embargado, pugnando pela revogação da sentença relativamente à embargante mulher já que esta, ao apor a sua assinatura na livrança, tinha consciência da assunção da obrigação daí emergente.
Contra-alegaram os embargantes, defendendo a manutenção do decidido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo do apelante radica no seguinte: 1- A douta sentença recorrida não deve manter-se quanto à recorrida C....., pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes; 2- O recorrente é portador de uma livrança subscrita por D..... e avalizada pelos recorridos C..... e B....., entregue em branco no âmbito da celebração de um "contrato de crédito pessoal" concedido à subscritora; 3- Face ao incumprimento contratual verificado, o recorrente preencheu, nos precisos e exactos termos acordados, a livrança e exigiu judicialmente o seu pagamento, tendo os recorridos deduzido oposição; 4- Os embargos deduzidos foram julgados procedentes, no que se refere à recorrida C....., por não ter sido cumprido o dever de comunicação decorrente do contrato de crédito subjacente à livrança; 5- Sucede, porém, que a recorrida avalizou a livrança, assinando-a pelo seu próprio punho, tendo conhecimento que a consequência da oposição da sua assinatura, seria a assunção de uma obrigação perante o recorrente; 6- Ao preenchimento da livrança está subjacente um contrato de crédito, cujo clausulado foi explicado de forma clara e precisa à recorrida, pelo que o seu alegado desconhecimento dos factos e responsabilidades assumidas não merece protecção; 7- A assinatura de um clausulado bem impresso, perfeita e completamente legível, satisfaz as exigências legais do dever de comunicação; 8- A recorrida de vontade...
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