Acórdão nº 0520315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, vieram os executados B..... e mulher C....., residentes na Travessa...., ....., deduzir embargos de executado contra o exequente BANCO E....., S.A, com sede na Praça....., no ....., com o fundamento de que a assinatura aposta na livrança dada à execução não é da autoria do executado marido. E que a executada mulher só assinou este título no convencimento de que o seu marido o havia feito, mas desconhecendo as consequências da aposição da sua assinatura nesse documento, bem como as cláusulas do contrato que o suportavam. Além de que nunca convencionaram qualquer pacto de preenchimento deste mesmo documento.

Contestou o banco embargado para, em síntese, alegar que a livrança foi preenchida nos precisos e exactos termos acordados e foi avalizada pelos embargantes livre e conscientemente, destinando-se a garantir as responsabilidades assumidas pela subscritora e executada D...... Tendo a assinatura do embargado marido sido conferida por semelhança com outros documentos indubitavelmente por ele subscrito e sendo também os embargantes informados do conteúdo dos contratos que celebravam. Conclui que lhe assiste o direito de obter o pagamento do seu crédito, pelo que os embargos devem improceder.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foram os embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução relativamente aos embargantes.

Inconformado com o assim decidido recorreu o embargado, pugnando pela revogação da sentença relativamente à embargante mulher já que esta, ao apor a sua assinatura na livrança, tinha consciência da assunção da obrigação daí emergente.

Contra-alegaram os embargantes, defendendo a manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo do apelante radica no seguinte: 1- A douta sentença recorrida não deve manter-se quanto à recorrida C....., pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes; 2- O recorrente é portador de uma livrança subscrita por D..... e avalizada pelos recorridos C..... e B....., entregue em branco no âmbito da celebração de um "contrato de crédito pessoal" concedido à subscritora; 3- Face ao incumprimento contratual verificado, o recorrente preencheu, nos precisos e exactos termos acordados, a livrança e exigiu judicialmente o seu pagamento, tendo os recorridos deduzido oposição; 4- Os embargos deduzidos foram julgados procedentes, no que se refere à recorrida C....., por não ter sido cumprido o dever de comunicação decorrente do contrato de crédito subjacente à livrança; 5- Sucede, porém, que a recorrida avalizou a livrança, assinando-a pelo seu próprio punho, tendo conhecimento que a consequência da oposição da sua assinatura, seria a assunção de uma obrigação perante o recorrente; 6- Ao preenchimento da livrança está subjacente um contrato de crédito, cujo clausulado foi explicado de forma clara e precisa à recorrida, pelo que o seu alegado desconhecimento dos factos e responsabilidades assumidas não merece protecção; 7- A assinatura de um clausulado bem impresso, perfeita e completamente legível, satisfaz as exigências legais do dever de comunicação; 8- A recorrida de vontade...

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