Acórdão nº 0520347 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Nos autos de execução para quantia certa instaurados no Tribunal Judicial do Porto, -ª Vara Cível, em que é exequente o Banco...., SA. e executados B..... e marido, veio o exequente, em 26/5/2003, nomear à penhora 1/6 do salário auferido pela executada na sociedade C....., SA", com sede na rua....., ....., a ter início "logo que findem os descontos actualmente em curso." Em 28/5/2003 (fls. 77), foi proferido o seguinte despacho: "Declaro penhorado 1/3 do vencimento auferido pela executada B..... ao serviço de "C....., SA," com sede na Rua..... - ......
Notifique esta última entidade por carta registada com aviso de recepção para, mensalmente, proceder ao desconto ordenado e efectuar o seu depósito na C.G.D. à ordem deste Tribunal até perfazer a quantia exequenda e custas prováveis (que calculará )." Por ofício de 5/6/2003, a "C....., SA.", veio comunicar que o vencimento mensal da executada era de € 476,00 e a data de início dos descontos seria em Janeiro/2004.
Em 13/6/2003 veio a executada deduzir oposição à penhora, com o fundamento de que as suas despesas mensais, de € 401,84, ultrapassam a totalidade do seu vencimento.
Termina, pedindo se julgue impenhorável o vencimento da executada ou, assim se não considerando, se julgue reduzido aos mais justos limites.
Em 8/10/2003 (fls. 21/22), foi tal penhora reduzida de 1/3 para 1/6, com custas do incidente a cargo da requerente, "sem prejuízo do eventual apoio judiciário concedido", nos termos seguintes: "Fls.
255 e segs.
(incidente de oposição à penhora): Requereu a executada a impenhorabilidade do seu vencimento auferido, no montante de € 476,00,ordenado por despacho de fls. 226, ou a sua redução.
Para tanto alega que, face ao valor do vencimento auferido e atentas as despesas fixas, as quais documentou, ordenada a penhora, não lhe resta rendimento suficiente para prover à sua sobrevivência.
O exequente não ofereceu oposição.
Cumpre decidir.
No incidente de oposição à penhora vigoram plenamente todas as regras relativas ao ónus e produção de prova - cfr. o art. 303.° e o n.º 1 do art. 863º-B do Cód. Proc. Civ., bem corno o art. 342.°, nº 1, do Cód. Civ..
No caso vertente, constata-se que a requerente estriba a sua pretensão em factos - no essencial, o valor do rendimento e o das demais despesas fixas - sendo que para a demonstração dos quais indica prova documental - cfr. o art.303.°, nº 1, do Cód. Proc. Civ..
Assim sendo, atenta a prova apresentada e a notoriedade de tais factos - o que sucede - são suficientes para dar como assentes os factos necessários à procedência do requerimento apresentado, no que toca à redução da penhora.
Face ao exposto, sendo notórios tais factos, haverá que concluir pela prova dos fundamentos do requerimento e, consequentemente, pela sua procedência, reduzindo a penhora para 1/6, nos termos do artº 824°, nº 2, do CPC.
Pelo exposto, julgo provado e procedente o requerimento apresentado, e defiro a oposição à penhora formulada, quanto à redução da penhora, passando de 1/3 para 1/6 - nos termos do artº 824°, nº do CPC." Inconformada, agravou a executada.
Por despacho de 15/3/2004, foi indeferido o requerimento de oposição à penhora, na parte em que a executada pedia se declarasse a isenção do seu...
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