Acórdão nº 0520347 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Nos autos de execução para quantia certa instaurados no Tribunal Judicial do Porto, -ª Vara Cível, em que é exequente o Banco...., SA. e executados B..... e marido, veio o exequente, em 26/5/2003, nomear à penhora 1/6 do salário auferido pela executada na sociedade C....., SA", com sede na rua....., ....., a ter início "logo que findem os descontos actualmente em curso." Em 28/5/2003 (fls. 77), foi proferido o seguinte despacho: "Declaro penhorado 1/3 do vencimento auferido pela executada B..... ao serviço de "C....., SA," com sede na Rua..... - ......

Notifique esta última entidade por carta registada com aviso de recepção para, mensalmente, proceder ao desconto ordenado e efectuar o seu depósito na C.G.D. à ordem deste Tribunal até perfazer a quantia exequenda e custas prováveis (que calculará )." Por ofício de 5/6/2003, a "C....., SA.", veio comunicar que o vencimento mensal da executada era de € 476,00 e a data de início dos descontos seria em Janeiro/2004.

Em 13/6/2003 veio a executada deduzir oposição à penhora, com o fundamento de que as suas despesas mensais, de € 401,84, ultrapassam a totalidade do seu vencimento.

Termina, pedindo se julgue impenhorável o vencimento da executada ou, assim se não considerando, se julgue reduzido aos mais justos limites.

Em 8/10/2003 (fls. 21/22), foi tal penhora reduzida de 1/3 para 1/6, com custas do incidente a cargo da requerente, "sem prejuízo do eventual apoio judiciário concedido", nos termos seguintes: "Fls.

255 e segs.

(incidente de oposição à penhora): Requereu a executada a impenhorabilidade do seu vencimento auferido, no montante de € 476,00,ordenado por despacho de fls. 226, ou a sua redução.

Para tanto alega que, face ao valor do vencimento auferido e atentas as despesas fixas, as quais documentou, ordenada a penhora, não lhe resta rendimento suficiente para prover à sua sobrevivência.

O exequente não ofereceu oposição.

Cumpre decidir.

No incidente de oposição à penhora vigoram plenamente todas as regras relativas ao ónus e produção de prova - cfr. o art. 303.° e o n.º 1 do art. 863º-B do Cód. Proc. Civ., bem corno o art. 342.°, nº 1, do Cód. Civ..

No caso vertente, constata-se que a requerente estriba a sua pretensão em factos - no essencial, o valor do rendimento e o das demais despesas fixas - sendo que para a demonstração dos quais indica prova documental - cfr. o art.303.°, nº 1, do Cód. Proc. Civ..

Assim sendo, atenta a prova apresentada e a notoriedade de tais factos - o que sucede - são suficientes para dar como assentes os factos necessários à procedência do requerimento apresentado, no que toca à redução da penhora.

Face ao exposto, sendo notórios tais factos, haverá que concluir pela prova dos fundamentos do requerimento e, consequentemente, pela sua procedência, reduzindo a penhora para 1/6, nos termos do artº 824°, nº 2, do CPC.

Pelo exposto, julgo provado e procedente o requerimento apresentado, e defiro a oposição à penhora formulada, quanto à redução da penhora, passando de 1/3 para 1/6 - nos termos do artº 824°, nº do CPC." Inconformada, agravou a executada.

Por despacho de 15/3/2004, foi indeferido o requerimento de oposição à penhora, na parte em que a executada pedia se declarasse a isenção do seu...

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