Acórdão nº 0520551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS ANTAS DE BARROS |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Na execução para pagamento de quantia certa, que corre no processo principal, B..... requereu execução de sentença contra Companhia de Seguros....., SA, requerendo o pagamento da quantia de 6.850,87 €; sendo 4.030,22 €, a título de juros de mora, que a exequente reteve a título de IRS, Categoria E; acrescida dos juros de mora, que se venceram desde que eram devidos (Maio de 1995) até ao momento em que ao exequente for paga a totalidade dos juros de mora retidos; acrescidos os juros que, entretanto, se venceram, os quais liquida, na data da propositura da execução, no montante de 2.820,65 €.
A executada seguradora deduziu oposição à execução alegando, em síntese, que os juros, qualquer que seja a sua natureza, são tributáveis em sede de IRS, devendo a instância executiva ser declarada extinta por pagamento da quantia exequenda; alegando ainda, sem prescindir, que sobre a quantia correspondente aos juros retidos, não se venceram quaisquer juros até que venha a ser paga a quantia exequenda, nos termos do artº 560º, nº 1 do CC.
O embargado B..... apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição, alegando, em síntese, que a execução não pode ser declarada extinta, pelo pagamento, dado que a quantia exequenda não foi totalmente paga, dada a referida retenção.
Conhecendo da aludida oposição, o Sr. Juiz julgou-a improcedente. Foi dessa decisão que a vencida interpôs este recurso.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1 . Os juros de mora devidos pelo tardio pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, independentemente da sua natureza civil, são objecto de tributação em imposto sobre o rendimento, nos termos do disposto no artº 6º do CIRS; 2 . Assim sendo, porque a recorrente se encontra, como qualquer outro cidadão, obrigada ao cumprimento das leis fiscais, a retenção por si realizada observou o disposto na lei que criou o imposto em questão; 3 . Ao não considerar como validamente realizada a retenção na fonte do imposto levada a efeito pela recorrente com base nos juros pagos ao recorrido, a sentença recorrida violou o disposto no artº 6º do CIRS; 4 . Ao condenar a recorrente na obrigação de pagar juros calculados sobre os juros exequendos, a sentença violou o disposto no artº 560º do C. Civil, pelo que deve ser revogada, julgando-se totalmente improcedente o pedido executivo.
O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.
O Sr. Juiz a...
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