Acórdão nº 0520557 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No decurso da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, instaurada por B....., LDª, com sede no Lugar de....., ....., em....., contra - C....., entretanto falecido e tendo sido habilitados como seus sucessores: - D.....
- E.....
- F....., residentes em....., ....., foi penhorado parte de um crédito que os executados/habilitados detêm sobre a Companhia de Seguros....., S.A., crédito este correspondente à indemnização arbitrada na acção emergente de acidente de viação que vitimou aquele C......
Na sequência desta penhora, vieram os executados/habilitados deduzir oposição com o fundamento de que o montante deste crédito referente a indemnização que lhes foi arbitrada a título de danos por eles sofridos é um bem que lhes pertence por direito próprio, não podendo ser apreendido para pagamento da dívida do falecido executado C......
Pronunciou-se a exequente pela manutenção da penhora deste bem, argumentando que ele responde pela quantia exequenda por integrar o património do falecido executado.
O Mmº Juiz, dando acolhimento à pretensão expressa na oposição, decidiu que a parte da indemnização arbitrada a título de perda da capacidade de ganho da vítima e destinada a ressarcir cada um dos executados/habilitados, bem como a fixada como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos mesmos executados/habilitados constitui indemnização por danos próprios, não podendo ser penhorada.
Inconformada com o assim decidido, agravou a exequente, argumentando com a extemporaneidade da oposição deduzida, com a não observância do princípio do contraditório, com a condenação além do pedido e com a penhorabilidade do crédito.
Contra-alegaram os executados/habilitados em defesa da manutenção do decidido.
O Mmº Juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1. Os executados por requerimento, efectuado, muito tempo depois de terem sido notificados da penhora e sem que indicassem a que título e com que base legal o solicitavam, requereram que da quantia que se encontrava penhorada a fls., deveriam ser descontadas as quantias a que têm direito e que se referem à perda de ganho para os dois menores executados e aos danos morais sofridos pelos executados; 2. A este requerimento respondeu a exequente em que pugnou que o requerimento tinha de ser indeferido uma vez que os executados tinham sido já habilitados como executados, sem que tivessem deduzido qualquer oposição, nomeadamente tivessem invocado ter aceite a herança do "de cujos" apenas a benefício de inventário; 3. Por decisão de fls. 201 o Tribunal "a quo", decidiu que o requerimento apresentado se tratava de "uma verdadeira oposição à penhora", sem que, contudo, tivesse sido dada a oportunidade à recorrente para que, e sendo tal requerimento de oposição à penhora, o pudesse contestar como tal, no prazo legal; 4. Tendo ainda, em tal decisão, o Tribunal "a quo" pronunciado-se no sentido de entender que só é passível de penhora, a indemnização pelos danos sofridos pela vitima, o que extravasa o suposto pedido formulado pelos recorridos; 5. Por outro lado, tendo em conta a data em que os executados foram notificados da penhora e o momento em que deduziram o requerimento que foi entendido pelo Tribunal "a quo" como de...
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