Acórdão nº 0520557 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No decurso da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, instaurada por B....., LDª, com sede no Lugar de....., ....., em....., contra - C....., entretanto falecido e tendo sido habilitados como seus sucessores: - D.....

- E.....

- F....., residentes em....., ....., foi penhorado parte de um crédito que os executados/habilitados detêm sobre a Companhia de Seguros....., S.A., crédito este correspondente à indemnização arbitrada na acção emergente de acidente de viação que vitimou aquele C......

Na sequência desta penhora, vieram os executados/habilitados deduzir oposição com o fundamento de que o montante deste crédito referente a indemnização que lhes foi arbitrada a título de danos por eles sofridos é um bem que lhes pertence por direito próprio, não podendo ser apreendido para pagamento da dívida do falecido executado C......

Pronunciou-se a exequente pela manutenção da penhora deste bem, argumentando que ele responde pela quantia exequenda por integrar o património do falecido executado.

O Mmº Juiz, dando acolhimento à pretensão expressa na oposição, decidiu que a parte da indemnização arbitrada a título de perda da capacidade de ganho da vítima e destinada a ressarcir cada um dos executados/habilitados, bem como a fixada como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos mesmos executados/habilitados constitui indemnização por danos próprios, não podendo ser penhorada.

Inconformada com o assim decidido, agravou a exequente, argumentando com a extemporaneidade da oposição deduzida, com a não observância do princípio do contraditório, com a condenação além do pedido e com a penhorabilidade do crédito.

Contra-alegaram os executados/habilitados em defesa da manutenção do decidido.

O Mmº Juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1. Os executados por requerimento, efectuado, muito tempo depois de terem sido notificados da penhora e sem que indicassem a que título e com que base legal o solicitavam, requereram que da quantia que se encontrava penhorada a fls., deveriam ser descontadas as quantias a que têm direito e que se referem à perda de ganho para os dois menores executados e aos danos morais sofridos pelos executados; 2. A este requerimento respondeu a exequente em que pugnou que o requerimento tinha de ser indeferido uma vez que os executados tinham sido já habilitados como executados, sem que tivessem deduzido qualquer oposição, nomeadamente tivessem invocado ter aceite a herança do "de cujos" apenas a benefício de inventário; 3. Por decisão de fls. 201 o Tribunal "a quo", decidiu que o requerimento apresentado se tratava de "uma verdadeira oposição à penhora", sem que, contudo, tivesse sido dada a oportunidade à recorrente para que, e sendo tal requerimento de oposição à penhora, o pudesse contestar como tal, no prazo legal; 4. Tendo ainda, em tal decisão, o Tribunal "a quo" pronunciado-se no sentido de entender que só é passível de penhora, a indemnização pelos danos sofridos pela vitima, o que extravasa o suposto pedido formulado pelos recorridos; 5. Por outro lado, tendo em conta a data em que os executados foram notificados da penhora e o momento em que deduziram o requerimento que foi entendido pelo Tribunal "a quo" como de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT