Acórdão nº 0520565 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, execução para pagamento de quantia certa contra: - B....., L.da, com vista à cobrança coerciva da quantia de Euros 10.100, sendo Euros 10.000 relativos à coima que lhe foi aplicada por decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e Euros 100 referentes a custas contadas no respectivo processo de contra-ordenação.
Citada para os termos da execução, a executada deduziu os presentes embargos, alegando, em síntese, a incompetência em razão da matéria da referida entidade administrativa para instruir e decidir o processo de contra-ordenação em causa e a falsidade dos factos que lhe são imputados na decisão da mesma.
Os deduzidos embargos, foram, porém, liminarmente indeferidos, por se entender que, não tendo sido interposto recurso da decisão administrativa, a mesma se tornou definitiva e exequível, sendo que, por força do caso julgado formado, apenas poderá ser posta em causa, por via da oposição à execução, sob a invocação de algum dos fundamentos previstos no art.º 813.º (por lapso, certamente, escreveu-se art.º 814.º) do C. de Proc. Civil, o que não sucedeu.
Inconformada com tal decisão, interpôs a embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo do processo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A decisão proferida pelo Tribunal a quo é violadora do disposto no art.º 816.º do CPC, uma vez que deveria ser esta a norma a merecer aplicação ao caso concreto no sentido de ser admitida a oposição à execução e não aquela que foi invocada e aplicada, ou seja o art.º 814.º do CPC; 2.ª - A presente decisão do Tribunal a quo viola também o disposto no art.º 202.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto ao admitir que a decisão administrativa assume foros de sentença judicial está a violar na sua essência a função jurisdicional que apenas e tão só cabe aos Tribunais; 3.ª - A Recorrente ao deduzir a oposição à execução no processo executivo que contra si corre termos na nobre comarca de Santo Tirso, por não ter pago a coima que lhe foi aplicada pela decisão proferida Inspecção Geral do Ambiente no processo administrativo n.º ../03, no montante de Euros 10.000,00 (dez mil euros) a que acresce Euros 100,00 de custas processuais; 4.ª - Fê-lo porque a Inspecção Geral do Ambiente (IGA) é materialmente incompetente para instruir e decidir o processo de contra-ordenação em causa o que constitui uma nulidade insanável, porquanto à luz do diploma legal que tipifica a contra-ordenação de que veio a Recorrente acusada e condenada - DL n.º 464/94 de 22 de Fevereiro - verifica-se que da análise do seu art.º 88.º a IGA não é considerada uma das entidades administrativas competentes para a instrução e decisão desse ilícito; 5.ª - Não lhe sendo atribuída também essa mesma competência pela sua orgânica, devidamente plasmada no DL n.º 549/99 de 14 de Dezembro; 6.ª - Por outro lado, atenta a factualidade apurada naquele processo contra-ordenacional, a Recorrente também não deveria ter sido alvo dessa mesma condenação; 7.ª - Não foi nem deveria ser à luz do art.º 814.º do CPC que deveria ser analisada e ponderada a admissibilidade da oposição à execução, mas sim e apenas à luz do art.º 816.º do CPC...
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