Acórdão nº 0520565 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, execução para pagamento de quantia certa contra: - B....., L.da, com vista à cobrança coerciva da quantia de Euros 10.100, sendo Euros 10.000 relativos à coima que lhe foi aplicada por decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e Euros 100 referentes a custas contadas no respectivo processo de contra-ordenação.

Citada para os termos da execução, a executada deduziu os presentes embargos, alegando, em síntese, a incompetência em razão da matéria da referida entidade administrativa para instruir e decidir o processo de contra-ordenação em causa e a falsidade dos factos que lhe são imputados na decisão da mesma.

Os deduzidos embargos, foram, porém, liminarmente indeferidos, por se entender que, não tendo sido interposto recurso da decisão administrativa, a mesma se tornou definitiva e exequível, sendo que, por força do caso julgado formado, apenas poderá ser posta em causa, por via da oposição à execução, sob a invocação de algum dos fundamentos previstos no art.º 813.º (por lapso, certamente, escreveu-se art.º 814.º) do C. de Proc. Civil, o que não sucedeu.

Inconformada com tal decisão, interpôs a embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo do processo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A decisão proferida pelo Tribunal a quo é violadora do disposto no art.º 816.º do CPC, uma vez que deveria ser esta a norma a merecer aplicação ao caso concreto no sentido de ser admitida a oposição à execução e não aquela que foi invocada e aplicada, ou seja o art.º 814.º do CPC; 2.ª - A presente decisão do Tribunal a quo viola também o disposto no art.º 202.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto ao admitir que a decisão administrativa assume foros de sentença judicial está a violar na sua essência a função jurisdicional que apenas e tão só cabe aos Tribunais; 3.ª - A Recorrente ao deduzir a oposição à execução no processo executivo que contra si corre termos na nobre comarca de Santo Tirso, por não ter pago a coima que lhe foi aplicada pela decisão proferida Inspecção Geral do Ambiente no processo administrativo n.º ../03, no montante de Euros 10.000,00 (dez mil euros) a que acresce Euros 100,00 de custas processuais; 4.ª - Fê-lo porque a Inspecção Geral do Ambiente (IGA) é materialmente incompetente para instruir e decidir o processo de contra-ordenação em causa o que constitui uma nulidade insanável, porquanto à luz do diploma legal que tipifica a contra-ordenação de que veio a Recorrente acusada e condenada - DL n.º 464/94 de 22 de Fevereiro - verifica-se que da análise do seu art.º 88.º a IGA não é considerada uma das entidades administrativas competentes para a instrução e decisão desse ilícito; 5.ª - Não lhe sendo atribuída também essa mesma competência pela sua orgânica, devidamente plasmada no DL n.º 549/99 de 14 de Dezembro; 6.ª - Por outro lado, atenta a factualidade apurada naquele processo contra-ordenacional, a Recorrente também não deveria ter sido alvo dessa mesma condenação; 7.ª - Não foi nem deveria ser à luz do art.º 814.º do CPC que deveria ser analisada e ponderada a admissibilidade da oposição à execução, mas sim e apenas à luz do art.º 816.º do CPC...

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