Acórdão nº 0520778 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.ºJuízo do Tribunal Judicial de....., B....., com os sinais dos autos, move os presentes embargos de executado à execução par pagamento de quantia certa que a si move C....., L.da, pedindo que a execução seja declarada extinta por prescrição das letras dadas à execução ou, se assim se não entender, ser declarada a ilegalidade dos títulos por terem sido anulados em devido tempo, sempre com condenação da exequente como litigante de má fé.
Recebidos estes, contesta a exequente, defendendo que as letras prescritas continuam a ser título executivo como documentos particulares, sendo que as letras continuam por pagar, devolvendo o pedido de condenação de litigância de má fé.
Seguiu-se decisão que julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo a executada do pedido exequendo, extinguindo-se a execução.
Inconformada a exequente/embargada apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Como emerge do art. 458° do CC, se alguém, por declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, mesmo que não indique a respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presumirá até prova em contrário.
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- Refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, p. 442, a propósito de tal normativo, que estamos perante uma presunção de causa e de inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.
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- Vaz Serra sustenta que "a promessa ou reconhecimento de dívida podem não mencionar a relação fundamental, cabendo ao réu a prova dela ou da sua falta ou dos seus vícios, se quiser tirar daí as consequências que comportam".
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- Ora, se uma declaração envolvida num qualquer outro documento representa para quem a subscreve uma fonte de obrigação, nos termos do art. 458° CC, não detectamos qualquer diferença substancial relativamente a um título de crédito que, fora do regime especifico das obrigações cambiarias, não deixa de expressar, de modo semelhante, o mesmo efeito confessório ou recognitivo.
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- Portanto, cremos que se não impõe que o exequente, ora agravante, indique a causa debendi, desde que transpareça do documento executivo o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presuma, nos termos do referido art. 458° CC 6.ª- No mesmo sentido, refere A. Geraldes, Títulos Executivos, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, n.° 7, 2003: -...
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