Acórdão nº 0520778 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.ºJuízo do Tribunal Judicial de....., B....., com os sinais dos autos, move os presentes embargos de executado à execução par pagamento de quantia certa que a si move C....., L.da, pedindo que a execução seja declarada extinta por prescrição das letras dadas à execução ou, se assim se não entender, ser declarada a ilegalidade dos títulos por terem sido anulados em devido tempo, sempre com condenação da exequente como litigante de má fé.

Recebidos estes, contesta a exequente, defendendo que as letras prescritas continuam a ser título executivo como documentos particulares, sendo que as letras continuam por pagar, devolvendo o pedido de condenação de litigância de má fé.

Seguiu-se decisão que julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo a executada do pedido exequendo, extinguindo-se a execução.

Inconformada a exequente/embargada apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Como emerge do art. 458° do CC, se alguém, por declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, mesmo que não indique a respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presumirá até prova em contrário.

  1. - Refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, p. 442, a propósito de tal normativo, que estamos perante uma presunção de causa e de inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.

  2. - Vaz Serra sustenta que "a promessa ou reconhecimento de dívida podem não mencionar a relação fundamental, cabendo ao réu a prova dela ou da sua falta ou dos seus vícios, se quiser tirar daí as consequências que comportam".

  3. - Ora, se uma declaração envolvida num qualquer outro documento representa para quem a subscreve uma fonte de obrigação, nos termos do art. 458° CC, não detectamos qualquer diferença substancial relativamente a um título de crédito que, fora do regime especifico das obrigações cambiarias, não deixa de expressar, de modo semelhante, o mesmo efeito confessório ou recognitivo.

  4. - Portanto, cremos que se não impõe que o exequente, ora agravante, indique a causa debendi, desde que transpareça do documento executivo o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presuma, nos termos do referido art. 458° CC 6.ª- No mesmo sentido, refere A. Geraldes, Títulos Executivos, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, n.° 7, 2003: -...

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