Acórdão nº 0520810 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBINAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B.....

, residente na Praça....., no Porto, intentou a presente acção sob a forma ordinária contra Banco.....

, com sucursal na Avenida....., em ...., pedindo: a) a anulação dos contratos de apólice de seguro "C....." e "D....."; e, b)a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 45.423.000$00; ou, subsidiariamente, c) a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 56.274.000$00 e os juros devidos.

Alega, para tanto, em síntese: - Em Fevereiro de 1998, dirigiu-se ao balcão do Réu onde solicitou à sua gerente de conta a realização de um contrato de depósito a prazo no valor de 166.000.000$00 com taxa de juro convencionada de 4.2% .

- Esta funcionária, servindo-se da ignorância da Autora, procedeu à aplicação desse valor em aplicações de risco de capital.

- A Autora assinou as correspondentes apólices de seguro apenas porque a referida funcionária lhe criou a convicção de que tais papéis se destinavam a constituir o pretendido depósito a prazo que lhe assegurava esse rendimento.

- As referidas aplicações foram alvo por parte do Réu de diversos movimentos, resgates parciais e venda de unidades de participação, sem o consentimento da Autora.

Contestou o Réu alegando, em resumo: - Nunca assegurou à Autora que as subscrições de vários produtos financeiros que esta efectuou eram constituições de depósitos a prazo, mas antes que se tratava de aplicações em seguros de vida, como a própria letra dos impressos confirma, e foram devidamente assinados pela Autora; todos os meses a Autora recebeu em casa os extractos da conta, os quais identificavam os produtos contratados com o banco e com a Companhia de Seguros....., SA e correspondentes valores, o que permitiria a confirmação dos produtos e valores aplicados e eventuais perdas.

- A relação de confiança era muito grande, de tal modo que a cliente dava instruções telefónicas de subscrição e resgate de fundos de investimento, nunca tendo confirmado por escrito as mesmas; já em Maio de 2001, a Autora contratou uma nova apólice com a Companhia de Seguros....., SA, nos mesmos termos da que tinha constituído em 1998.

- O que, antes, se verificou foi uma desvalorização dos valores das apólices e fundos de investimento que a Autora agora não quer assumir e que contratualmente se responsabilizou; os resgates, quer das unidades de participação em fundos de investimento, quer os resgates das unidades de participação em seguros de vida foram dados verbalmente em virtude da confiança que se estabeleceu, desde logo, entre a Autora e o Réu.

Arguiu ainda a sua ilegitimidade no que respeita às apólices de seguros contratadas com o Banco......

Houve réplica e tréplica.

Na 1ª, a Autora: - Suscita o incidente de intervenção principal provocada na qualidade de Ré, de Companhia de Seguros......, SA.-Agência Geral em Portugal; - Amplia o pedido principal de 24.293.000$00 para 29.362546$00, bem como quanto ao valor dos juros contabilizados.

Por despacho de fls. 128, foi admitida a intervenção daquela companhia de seguros.

A interveniente "Companhia de Seguros....., SA" apresentou contestação.

Foi proferido despacho saneador - no qual se afastou a excepção de ilegitimidade arguida pelo Réu - e foi elaborada a condensação.

Procedeu-se a julgamento na forma legal e com gravação da prova, não tendo as respostas aos quesitos sido objecto de reclamação.

Na sentença, o Mº Juiz julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré e interveniente dos pedidos.

Inconformada, a Autora apelou, terminando a sua alegação com a síntese conclusiva seguinte: 1ª - Pelos motivos alegados em I ) das presentes alegações, deve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos quesitos 2°, 6°, 8°, 9°, 10°, 12°, 24°, 31°, 37° e 38° ser julgada procedente, considerando que a prova produzida impõe decisão diferente.

  1. - Está provado pelo depoimento da Gestora de Conta, E....., testemunha considerada pelo Tribunal como fundamental, por ter sido com ela que os factos se passaram, que a recorrente se lhe dirigiu declarando-lhe que pretendia aplicar o seu dinheiro em depósito a prazo, à taxa de juro de 4% e com o fim de obter um RENDIMENTO CERTO que lhe fosse creditado na sua conta.

  2. - Aquela Gerente de Conta, para aquela vontade e fim declarados pela recorrente, aconselhou-a a subscrever Apólices de Seguro (vida) de Capitalização, sabendo que era um produto com risco de perda de capital e sem qualquer rendimento garantido.

  3. - A recorrente, mulher viúva, com 64 anos, com a 4ª classe, com "muito pouca cultura bancária", "que não sabia distinguir formas de aplicação", que não sabia nem sabe o que eram fundos de acção ou fundos de obrigação, tendo grande confiança naquela Gerente de Conta, acedeu ao conselho e subscreveu tais Apólices.

    5 ª - Aquela Gerente de Conta sabia a vontade declarada da recorrente e sabia que aquele produto financeiro não correspondia ao pretendido pela recorrente.

  4. - Por esta aplicação a recorrente perdeu de capital, em três anos, a quantia de 9.068.456$00 e deixou de auferir rendimento de juros na quantia de 14.146.000$00, tudo no total de 23.214.000$00.

  5. - Sem qualquer autorização ou subscrição da recorrente o R. aplicou o dinheiro desta em Fundos de Investimento e Carteira de Títulos, a quantia de 27.499.000$00.

  6. - Desta devolveu à recorrente 16.521.741$00, pelo que a recorrente teve um prejuízo de ausência de rendimento àquela taxa de juros no montante de 1.695.000$00, tudo no total de 12.731.000$00.

  7. - A recorrente nunca deu autorização para o R, proceder a resgates parciais e subscrição de fundos. Não consta dos autos que o tenha feito por escrito e, tendo o R. alegado que o fazia "verbalmente por telefone", tal matéria não ficou provada.

    Quanto às Apólices de Seguro, a douta sentença errou ao admitir que os resgates podiam ser feitos por ordem verbal, quando as referidas Apólices, no seu verso, prescrevem a forma escrita para tal.

  8. - Existiu ERRO NA DECLARAÇÃO da recorrente, ao subscrever as referidas Apólices, no que foi induzida pelo conselho dado pela referida Gerente de Conta para que as subscrevesse por corresponder ao que pretendia.

  9. - Esta gerente de Conta sabia qual era vontade e finalidade da recorrente e mesmo assim não só a induziu em erro como também não advertiu a recorrente das características e perigos decorrentes.

  10. - Errou a sentença recorrida ao não considerar a existência de ERRO NA DECLARAÇÃO da recorrente, com violação do art.247° do C.Civil.

  11. - Aquela Gerente de Conta não actuou com a BOA-FÉ que lhe era exigível, tanto nos preliminares como na conclusão do negócio.

  12. - Ao não reconhecê-lo a douta sentença recorrida violou o art.227° do C.Civil.

  13. - A douta sentença recorrida, ao reconhecer os deveres da Gerente de Conta contidos nos arts.73° a 76° do Regime Geral das Instituições de Crédito, violou estes mesmos normativos ao não reconhecer a sua infracção por aquela.

    16 ª - O ERRO NA DECLARAÇÃO da recorrente foi desde logo conhecido por aquela Gerente de Conta e, assim, o negócio vale segundo a vontade real daquela declaratória.

    A douta sentença recorrida, ao não considerar e decidir, violou o preceituado no art.236°,2 do C.Civil.

  14. - Deverá a declaração negocial de subscrição das Apólices ser anulada e o R. condenado a devolver à recorrente o montante da perda de capital no valor de 9.000.000$00 e a pagar juros à taxa de 4% sobre o capital no valor de 14.214.000$00.

  15. - Mais deverá ser o R. condenado a devolver à recorrente 10.977.000$00 como diferença do valor que, sem autorização da recorrente aplicou em Fundos de Investimento e Carteira de Títulos, acrescidos de juros no montante de 1.754.000$00, tudo no total de 12.731.000$00.

  16. - Mais devendo ser condenado nos juros vincendos até efectivo pagamento e desde a sua citação.

    Nas contra-alegações, o Réu e o interveniente pugnam pela manutenção da decisão.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II - Na 1ª Instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1-- A Autora é doméstica e viúva-alínea A).

    2--A Autora, no dia 23 de Fevereiro de 1998, depositou um cheque na conta de depósito à ordem n.º 01101101111, de que é titular no banco Réu no valor de 24.100.000$00-alínea B).

    3--Com o valor desse depósito subscreveu, no dia 25 de Fevereiro/98, um seguro de vida no valor de 22.996.767$00 titulado pela apólice n.º 02202202222-alínea C).

    4--Na mencionada conta à ordem a Autora depositou ainda os seguintes montantes: --Esc. 18.122.304$00 em 13/05/98...

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