Acórdão nº 0520829 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B....., S.A.", com sede na Rua....., ....., intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C....., D..... e E....., residentes no Bairro....., ....., pedindo que: a) se declare, com efeitos a partir de 7 de Junho de 2002, a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor celebrado com estes em 21 de Novembro de 2000; e que se condenem solidariamente os Réus a: b) pagarem à Autora, a quantia de € 6.093,61 correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB) acrescida de sobretaxa de 4%, sobre € 4.768,92 desde a presente data até efectivo e integral pagamento; c) pagarem à Autora a quantia de € 626,21 correspondente às mensalidades de seguro e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida de 4%, a calcular sobre € 492,03 desde a presente data e até efectivo e integral pagamento; d) pagarem à Autora a quantia de € 4.883,41 a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na al. b) da cláusula 16ª do contrato; e) pagarem à Autora a quantia de € 741,57 a título de despesas efectuadas com a recuperação, reboque e venda em leilão da viatura.
Para tanto, a Autora alega que: - no exercício da sua actividade comercial de aluguer de veículos sem condutor, celebrou com o 1º Réu, em 21.11.2000, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, o qual teve por objecto um veículo da marca Mitsubishi, modelo..., com a matrícula ..-..-QP; - esse contrato foi celebrado pelo prazo de 48 meses, durante os quais o Réu ficou obrigado ao pagamento de 48 alugueres mensais, no valor de € 339,67 cada um, valor a que acresce IVA à taxa legal; - tal contrato foi afiançado pelos 2º e 3º Réus; - O 1º Réu não pagou os alugueres que se venceram entre 05.04.2001 e 05.03.02, no valor global de € 4.768,92 nem as mensalidades referentes ao prémio de seguro que se obrigou a celebrar e pagar vencidas entre 05.04.2001 e 05.06.2001 e entre 05.08.2001 e 05.032002 no valor global de € 492,03.
- em face de tal incumprimento, o Réu procedeu à entrega do veículo locado à Autora, tendo por força do exposto, considerado resolvido o contrato em 07.06.2002.
- por força da resolução contratual tem a Autora direito a uma indemnização compensatória, no valor de € 6.579,32 a que se deduzirá o valor da caução de € 1.695,91. A este valor, acrescendo ainda a quantia de € 409,50 por despesas na recuperação da viatura; € 185,82 pelo reboque da viatura e € 146,25 relativa a despesas de leilão com a viatura.
Os Réus foram citados mas não deduziram qualquer oposição.
Nos termos do disposto no art.º 484º n.º 1 do C.P.C. foram considerados confessados os factos articulados pela Autora - v. fls. 49.
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