Acórdão nº 0521104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e esposa C....., residentes na Rua..... - ..... - ....., intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra "D....., Lda.", com sede na Rua..... - ..... - ....., nos termos da sua douta petição inicial, a fls. 3-10, pedindo - que seja considerado resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R. por culpa única e exclusiva da R., - condenando-se esta última a pagar aos AA. o sinal prestado em dobro, ou seja, a quantia de € 149.639,36, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento, - reconhecendo-se ainda que os AA. gozam do direito de retenção sobre a fracção descrita na petição inicial e que possuem e têm a fracção para garantia do supra citado crédito, resultante do incumprimento da R..
Para o efeito, alegaram em suma, que: - Por acordo escrito datado de 20 de Outubro de 1998, a R., na qualidade de proprietária, declarou prometer vender ao A. marido que declarou prometer comprar a fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Estrada....., na freguesia da....., concelho de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 01985/060295 -..... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 4949°, correspondente a um estabelecimento comercial ao nível do rés do chão, sendo que foi acordado o preço de Esc. 18.500.000$00 do qual o A. marido entregou à R., na data do acordo (20 de Outubro de 1998), a título de sinal e princípio de pagamento a importância de Esc. 15.000.000$00, de que foi dada a devida quitação.
- A parte restante do preço deveria ser paga na data da outorga da escritura de compra e venda, a realizar no prazo de 15 dias após a comunicação a fazer por escrito pela R. ao A. marido, logo que a fracção estivesse pronta a ser utilizada, venda a realizar com a fracção livre de ónus ou encargos.
- A Câmara Municipal de..... concedeu, em 14 de Janeiro de 2000, a necessária licença de utilização para a fracção descrita e a R. comunicou ao A. que a fracção em causa estava pronto a ser utilizada, mas que, por razões burocráticas, ainda não podia realizar a escritura de compra e venda.
-Nos meses de Fevereiro, Março e Abril do ano de 2000, o A., por várias vezes, solicitou à R. a realização da escritura ou a entrega da fracção autónoma, sendo que, para tanto, invocou a existência de um pedido para abertura de escola de condução, efectuado em 24-02-1999 e a necessidade de efectuar obras de adaptação da fracção para a vistoria final a efectuar pela Direcção Geral de Viação.
- Num dos primeiros dias de Maio do ano de 2000, o A. recebeu da R. as chaves da indicada fracção e durante os meses de Maio, Junho e Julho de 2000, realizou os trabalhos de adaptação do espaço, tendo recebido a vistoria da Direcção Geral de Viação em 2 de Outubro de 2000.
- Em 10 de Novembro de 2000, o A. recebeu o alvará que concedeu a autorização para a abertura ao público da Escola de Condução....., instalada na fracção autónoma referida, e durante o mês de Novembro de 2000 e até ao presente, o A. tem desenvolvido, na indicada fracção, a actividade do ensino de teoria e prática de condução automóvel, o que faz sem qualquer oposição da R..
- No decurso dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, o A. tem solicitado, por variadíssimas vezes, quer por escrito, quer verbalmente, à R. a realização da escritura de compra e venda prometida.
- A R., primeiro, invocou a necessidade de proceder à alteração da propriedade horizontal como impeditivo da realização da escritura de compra e venda e, posteriormente, invocou que não tinha meios para pagar o distrate das hipotecas que incidem sobre o imóvel onde se insere a fracção autónoma em causa.
- Por carta datada de 19-02-2004, que a R. recebeu em 03 de Março, o A. solicitou a marcação da escritura de compra e venda para um dos próximos 15 dias, sob pena de, não sendo feita, se desinteressar definitiva e automaticamente pela realização do contrato prometido.
- A R., em 15 de Março de 2004, respondeu no sentido de dizer que estava a realizar todos os esforços junto da Instituição Bancária para proceder ao distrate da fracção em causa.
- A R. não procedeu à marcação da escritura no prazo concedido na carta de 19-02-2004, tendo os AA. perdido interesse na prestação e resolveram o contrato.
Regularmente citada a Ré não contestou, pelo que o M.º Juiz veio a considerar confessados os factos articulados pelos AA., e proferiu Sentença, onde veio a julgar parcialmente procedente por provada a acção, - considerando resolvido o contrato promessa celebrado entre AA. e R., - condenando-se a Ré "D....., Ld.ª" a pagar aos AA. B..... e esposa C..... a quantia de € 149,639,36, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 2004.03.03 até efectivo e integral pagamento, - absolvendo-a do demais peticionado.
Os AA. não se conformaram com a Sentença, tendo interposto...
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