Acórdão nº 0521104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e esposa C....., residentes na Rua..... - ..... - ....., intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra "D....., Lda.", com sede na Rua..... - ..... - ....., nos termos da sua douta petição inicial, a fls. 3-10, pedindo - que seja considerado resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R. por culpa única e exclusiva da R., - condenando-se esta última a pagar aos AA. o sinal prestado em dobro, ou seja, a quantia de € 149.639,36, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento, - reconhecendo-se ainda que os AA. gozam do direito de retenção sobre a fracção descrita na petição inicial e que possuem e têm a fracção para garantia do supra citado crédito, resultante do incumprimento da R..

Para o efeito, alegaram em suma, que: - Por acordo escrito datado de 20 de Outubro de 1998, a R., na qualidade de proprietária, declarou prometer vender ao A. marido que declarou prometer comprar a fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Estrada....., na freguesia da....., concelho de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 01985/060295 -..... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 4949°, correspondente a um estabelecimento comercial ao nível do rés do chão, sendo que foi acordado o preço de Esc. 18.500.000$00 do qual o A. marido entregou à R., na data do acordo (20 de Outubro de 1998), a título de sinal e princípio de pagamento a importância de Esc. 15.000.000$00, de que foi dada a devida quitação.

- A parte restante do preço deveria ser paga na data da outorga da escritura de compra e venda, a realizar no prazo de 15 dias após a comunicação a fazer por escrito pela R. ao A. marido, logo que a fracção estivesse pronta a ser utilizada, venda a realizar com a fracção livre de ónus ou encargos.

- A Câmara Municipal de..... concedeu, em 14 de Janeiro de 2000, a necessária licença de utilização para a fracção descrita e a R. comunicou ao A. que a fracção em causa estava pronto a ser utilizada, mas que, por razões burocráticas, ainda não podia realizar a escritura de compra e venda.

-Nos meses de Fevereiro, Março e Abril do ano de 2000, o A., por várias vezes, solicitou à R. a realização da escritura ou a entrega da fracção autónoma, sendo que, para tanto, invocou a existência de um pedido para abertura de escola de condução, efectuado em 24-02-1999 e a necessidade de efectuar obras de adaptação da fracção para a vistoria final a efectuar pela Direcção Geral de Viação.

- Num dos primeiros dias de Maio do ano de 2000, o A. recebeu da R. as chaves da indicada fracção e durante os meses de Maio, Junho e Julho de 2000, realizou os trabalhos de adaptação do espaço, tendo recebido a vistoria da Direcção Geral de Viação em 2 de Outubro de 2000.

- Em 10 de Novembro de 2000, o A. recebeu o alvará que concedeu a autorização para a abertura ao público da Escola de Condução....., instalada na fracção autónoma referida, e durante o mês de Novembro de 2000 e até ao presente, o A. tem desenvolvido, na indicada fracção, a actividade do ensino de teoria e prática de condução automóvel, o que faz sem qualquer oposição da R..

- No decurso dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, o A. tem solicitado, por variadíssimas vezes, quer por escrito, quer verbalmente, à R. a realização da escritura de compra e venda prometida.

- A R., primeiro, invocou a necessidade de proceder à alteração da propriedade horizontal como impeditivo da realização da escritura de compra e venda e, posteriormente, invocou que não tinha meios para pagar o distrate das hipotecas que incidem sobre o imóvel onde se insere a fracção autónoma em causa.

- Por carta datada de 19-02-2004, que a R. recebeu em 03 de Março, o A. solicitou a marcação da escritura de compra e venda para um dos próximos 15 dias, sob pena de, não sendo feita, se desinteressar definitiva e automaticamente pela realização do contrato prometido.

- A R., em 15 de Março de 2004, respondeu no sentido de dizer que estava a realizar todos os esforços junto da Instituição Bancária para proceder ao distrate da fracção em causa.

- A R. não procedeu à marcação da escritura no prazo concedido na carta de 19-02-2004, tendo os AA. perdido interesse na prestação e resolveram o contrato.

Regularmente citada a Ré não contestou, pelo que o M.º Juiz veio a considerar confessados os factos articulados pelos AA., e proferiu Sentença, onde veio a julgar parcialmente procedente por provada a acção, - considerando resolvido o contrato promessa celebrado entre AA. e R., - condenando-se a Ré "D....., Ld.ª" a pagar aos AA. B..... e esposa C..... a quantia de € 149,639,36, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 2004.03.03 até efectivo e integral pagamento, - absolvendo-a do demais peticionado.

Os AA. não se conformaram com a Sentença, tendo interposto...

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