Acórdão nº 0521252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B....., viúva, reformada, residente na Praça...., ....., instaurou, no -º Juízo Cível do Tribunal dessa cidade, acção sumária contra o Estado Português - Ministério das Finanças, "C....., Lda." e D....., pedindo que: a) sejam os Réus condenados a reconhecerem que o quintal do prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o art. ..º, da freguesia de....., com a área de 150 m2, se encontra arrendado exclusivamente à Autora, que o possui na qualidade de arrendatária; b) sejam os Réus condenados a reconhecerem que esse quintal não faz parte do direito ao arrendamento da firma "C....., Lda.", devendo, como tal, ser retirado da penhora e da venda na execução fiscal n.º 0110-10/10040 e apensos.
O Ministério Público contestou a acção em representação do 1º Réu, arguindo a incompetência do tribunal, em razão da matéria, no tocante à parte final do pedido da alínea b), uma vez que - segundo alega - a penhora e venda foi realizada em processo de execução fiscal - v. arts. 15º e 16º da contestação.
No despacho saneador o Mmº Juiz julgou procedente a citada excepção e absolveu os Réus da instância quanto a essa parte do pedido.
A Autora não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 64.
Nas respectivas alegações de recurso a agravante pede a revogação do despacho impugnado, formulando, para esse efeito, as seguintes conclusões: A. O pedido (" ... e como tal, deve ser retirado da penhora e da venda na referida execução, com todas as demais consequências legais") é uma consequência dos restantes pedidos formulados pela Recorrente.
B. Na acção em que este pedido é formulado, está também presente como co-Réu, o Estado Português - Ministério das Finanças.
C. A presente acção foi intentada pela Recorrente na sequência dum protesto de reivindicação que formulou numa execução fiscal, antes da venda, em que declarou que o quintal não podia ser penhorado nem vendido, por lhe estar arrendado.
D. Assim sendo, o Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão é o competente para apreciar também este pedido.
Os agravados responderam, pugnando pela manutenção do julgado.
O Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação - v. fls. 30.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da agravante - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão que se nos coloca é a de...
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