Acórdão nº 0521252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B....., viúva, reformada, residente na Praça...., ....., instaurou, no -º Juízo Cível do Tribunal dessa cidade, acção sumária contra o Estado Português - Ministério das Finanças, "C....., Lda." e D....., pedindo que: a) sejam os Réus condenados a reconhecerem que o quintal do prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o art. ..º, da freguesia de....., com a área de 150 m2, se encontra arrendado exclusivamente à Autora, que o possui na qualidade de arrendatária; b) sejam os Réus condenados a reconhecerem que esse quintal não faz parte do direito ao arrendamento da firma "C....., Lda.", devendo, como tal, ser retirado da penhora e da venda na execução fiscal n.º 0110-10/10040 e apensos.

O Ministério Público contestou a acção em representação do 1º Réu, arguindo a incompetência do tribunal, em razão da matéria, no tocante à parte final do pedido da alínea b), uma vez que - segundo alega - a penhora e venda foi realizada em processo de execução fiscal - v. arts. 15º e 16º da contestação.

No despacho saneador o Mmº Juiz julgou procedente a citada excepção e absolveu os Réus da instância quanto a essa parte do pedido.

A Autora não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 64.

Nas respectivas alegações de recurso a agravante pede a revogação do despacho impugnado, formulando, para esse efeito, as seguintes conclusões: A. O pedido (" ... e como tal, deve ser retirado da penhora e da venda na referida execução, com todas as demais consequências legais") é uma consequência dos restantes pedidos formulados pela Recorrente.

B. Na acção em que este pedido é formulado, está também presente como co-Réu, o Estado Português - Ministério das Finanças.

C. A presente acção foi intentada pela Recorrente na sequência dum protesto de reivindicação que formulou numa execução fiscal, antes da venda, em que declarou que o quintal não podia ser penhorado nem vendido, por lhe estar arrendado.

D. Assim sendo, o Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão é o competente para apreciar também este pedido.

Os agravados responderam, pugnando pela manutenção do julgado.

O Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação - v. fls. 30.

Foram colhidos os vistos legais.

* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da agravante - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão que se nos coloca é a de...

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