Acórdão nº 0521807 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data28 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... e esposa C....., instauraram acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra D..... e marido E....., F....., G....., H..... e marido I....., J..... e mulher L....., pedindo que: a) Seja declarado que o prédio rústico situado no lugar da....., limite da freguesia de....., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 193, a confrontar de Norte com herdeiros de K....., nascente com M....., sul com Dr.ª N..... e Poente com herdeiros de P...., pertence em propriedade plena aos Autores; b) Sejam os Réus condenados a reconhecer o pedido formulado em a); c) Sejam os Réus condenados a não voltarem a apoderar-se de qualquer parte do prédio que não lhes pertence; d) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 763,36 resultante das despesas efectuadas com limpeza do terreno e tapamento da porta que abriram; e) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 2.000 (dois mil euros) pelo abuso que cometeram e pela má fé que utilizaram quer na entrada no prédio quer aproveitando-se da ausência dos Autores.

Para tanto, alegaram, em síntese, que os Autores são proprietários do prédio que identificam, sendo os Réus donos de uma casa de habitação que com ele confina a Nascente, estando os prédios separados por uma parede de pedra com mais de 3 metros de altura; servindo-se dessa parede, os Réus abriram uma porta a deitar directamente para o prédio dos Autores, introduziram-se no terreno destes e fizeram um muro em toda a sua extensão, ocupando mais de 1.500 m2 do prédio dos Autores; os Autores tiveram que proceder ao tapamento da porta, destruição da parede e remoção dos materiais, com o que despenderam € 763,36; o Autor ficou incomodado, com nervos e ansiedade pelo comportamento dos Réus.

Contestaram os Réus e deduziram reconvenção.

Contestando impugnaram parcialmente a matéria alegada pelos Autores, alegando que o prédio cuja propriedade os Autores atribuem aos Réus faz parte da herança indivisa que se abriu por óbito de Q...., representada pelos Réus.

Em reconvenção pediram: a) Que a titulo de pedido principal o Tribunal, em execução específica da promessa, constante do escrito junto aos autos, se substitua aos reconvindos e transfira o direito de propriedade sobre a parcela, ali referida, já delimitada, de facto, para a propriedade dos reconvintes, contra o depósito por estes do valor do preço em divida e prova do pagamento de sisa; b) Subsidiariamente, a ser inviável ou impossível a concretização da execução especifica, que seja declarado que por erro relevante não consta da escritura de venda que os Reconvintes D..... e marido fizeram a favor dos Autores reconvindos da quarta parte indivisa do imóvel referido no artigo 1º da p.i., e a que se reporta a escritura pública de compra e venda supra referida, que a mesma era realizada sob condição resolutiva de os compradores concretizarem, por sua vez, a venda da parcela de terreno referida no mencionado contrato-promessa, a favor dos herdeiros de Q....; c) Que na hipótese de inviabilidade ou impossibilidade de realização da promessa de venda da questionada parcela por parte dos Autores reconvindos, seja anulada a venda da quarta parte indivisa do prédio referido no artigo 1º da p.i., que os Reconvintes D..... e marido fizeram a favor dos Autores reconvindos através da referida escritura pública de compra e venda, com fundamento na verificação da condição resolutiva tacitamente envolvida nessa declaração de venda; d) Que os reconvindos sejam condenados a pagar aos Réus/Reconvintes o valor de 2.724,97 euros; e) Que os Autores sejam condenados como litigantes de má fé em quantia não inferior a 2.000 euros.

Fundamentaram o pedido reconvencional, alegando, em síntese, que: O Autor/reconvindo B....., pese embora detendo então apenas a sua quarta parte indivisa, ajustou contrato-promessa, reduzido a escrito, pelo qual prometeu vender aos herdeiros de Q...., representados pelo Réu J....., parte do prédio agora dos Autores, pela quantia de Esc. 570.000$00, mediante escritura a realizar dentro de seis meses, incumbindo a sua marcação ao ora Autor/Reconvindo; Porque os Réus/Reconvintes detinham, ao tempo, também uma quarta parte indivisa do prédio objecto do contrato-promessa, celebraram escritura pública pela qual venderam tal direito aos Autores, a fim de facilitar o cumprimento do contrato-promessa, único intento que os levou a vender tal quarta parte indivisa, sendo que a venda mediante escritura, pese embora dela não conste, foi feita com a condição resolutiva desse incumprimento, essencial para os Réus Reconvintes, do que os Autores sabiam; Os Autores/Reconvindos, porém, recusaram-se a proceder à prometida venda da dita parcela, e assim a satisfazer essa condição; A declaração de venda pura e simples constante da dita escritura não corresponde assim à vontade das partes, pelo que está viciada por erro na declaração.

No próprio dia da celebração deste contrato Réus/Reconvintes e Autor/Reconvindo delimitaram a área prometida vender e os Réus entraram na sua posse; a parede que os Réus destruíram e onde abriram a porta pertence aos Réus, os quais se limitaram a construir o muro de acordo com o que ficara delimitado; Mais alegam que, pelo derrube de tal muro os Autores causaram danos patrimoniais aos Réus, que devem ressarcir; E, finalmente, sustentam que os Autores alteraram a verdade dos factos, omitiram outros, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, fazem do processo um uso reprovável e procuram um objectivo ilegal pelo que actuam de má fé.

Responderam os Autores, excepcionando a nulidade do contrato-promessa invocado, por falta de intervenção do cônjuge do Autor e pela indeterminação do seu objecto, por falta de especificação e individualização do bem prometido vender; sustentando a "caducidade" do contrato-promessa por se haver esgotado o prazo nele previsto para a escritura; alegaram ainda que a prometida transferência da propriedade apenas se poderia dar para a herança aberta por óbito de Q.... e não para os Réus/Reconvintes.

Impugnaram parcialmente a restante matéria reconvencional, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pedindo a condenação dos Réus/Reconvintes como litigantes de má fé.

Elaborado despacho saneador, sem selecção da matéria de facto assente e controvertida por se haver entendido de manifesta simplicidade, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

Finalmente foi proferida sentença que julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente e a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarou que o prédio rústico situado no lugar da Ribeira, limite da freguesia de....., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 193º, a confrontar a Norte com herdeiros de K....., Nascente com M....., Sul com Dr.ª N..... e Poente com herdeiros de P...., pertence em propriedade plena aos Autores; b) Condenou os Réus a reconhecê-lo; c) Bem como a não voltarem a apoderar-se de qualquer parte do prédio que não lhes pertence; d) A pagarem aos Autores a quantia de € 763,36 resultante das despesas efectuadas com a limpeza do terreno e tapamento da porta que abriram, absolvendo-se os Réus do demais peticionado pelos Autores; e) E declarou nulo o contrato-promessa celebrado entre o Autor e o Réu J......

Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: A) - Ao declarar a nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes, por violar o disposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT