Acórdão nº 0521807 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
Data | 28 Junho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... e esposa C....., instauraram acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra D..... e marido E....., F....., G....., H..... e marido I....., J..... e mulher L....., pedindo que: a) Seja declarado que o prédio rústico situado no lugar da....., limite da freguesia de....., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 193, a confrontar de Norte com herdeiros de K....., nascente com M....., sul com Dr.ª N..... e Poente com herdeiros de P...., pertence em propriedade plena aos Autores; b) Sejam os Réus condenados a reconhecer o pedido formulado em a); c) Sejam os Réus condenados a não voltarem a apoderar-se de qualquer parte do prédio que não lhes pertence; d) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 763,36 resultante das despesas efectuadas com limpeza do terreno e tapamento da porta que abriram; e) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 2.000 (dois mil euros) pelo abuso que cometeram e pela má fé que utilizaram quer na entrada no prédio quer aproveitando-se da ausência dos Autores.
Para tanto, alegaram, em síntese, que os Autores são proprietários do prédio que identificam, sendo os Réus donos de uma casa de habitação que com ele confina a Nascente, estando os prédios separados por uma parede de pedra com mais de 3 metros de altura; servindo-se dessa parede, os Réus abriram uma porta a deitar directamente para o prédio dos Autores, introduziram-se no terreno destes e fizeram um muro em toda a sua extensão, ocupando mais de 1.500 m2 do prédio dos Autores; os Autores tiveram que proceder ao tapamento da porta, destruição da parede e remoção dos materiais, com o que despenderam € 763,36; o Autor ficou incomodado, com nervos e ansiedade pelo comportamento dos Réus.
Contestaram os Réus e deduziram reconvenção.
Contestando impugnaram parcialmente a matéria alegada pelos Autores, alegando que o prédio cuja propriedade os Autores atribuem aos Réus faz parte da herança indivisa que se abriu por óbito de Q...., representada pelos Réus.
Em reconvenção pediram: a) Que a titulo de pedido principal o Tribunal, em execução específica da promessa, constante do escrito junto aos autos, se substitua aos reconvindos e transfira o direito de propriedade sobre a parcela, ali referida, já delimitada, de facto, para a propriedade dos reconvintes, contra o depósito por estes do valor do preço em divida e prova do pagamento de sisa; b) Subsidiariamente, a ser inviável ou impossível a concretização da execução especifica, que seja declarado que por erro relevante não consta da escritura de venda que os Reconvintes D..... e marido fizeram a favor dos Autores reconvindos da quarta parte indivisa do imóvel referido no artigo 1º da p.i., e a que se reporta a escritura pública de compra e venda supra referida, que a mesma era realizada sob condição resolutiva de os compradores concretizarem, por sua vez, a venda da parcela de terreno referida no mencionado contrato-promessa, a favor dos herdeiros de Q....; c) Que na hipótese de inviabilidade ou impossibilidade de realização da promessa de venda da questionada parcela por parte dos Autores reconvindos, seja anulada a venda da quarta parte indivisa do prédio referido no artigo 1º da p.i., que os Reconvintes D..... e marido fizeram a favor dos Autores reconvindos através da referida escritura pública de compra e venda, com fundamento na verificação da condição resolutiva tacitamente envolvida nessa declaração de venda; d) Que os reconvindos sejam condenados a pagar aos Réus/Reconvintes o valor de 2.724,97 euros; e) Que os Autores sejam condenados como litigantes de má fé em quantia não inferior a 2.000 euros.
Fundamentaram o pedido reconvencional, alegando, em síntese, que: O Autor/reconvindo B....., pese embora detendo então apenas a sua quarta parte indivisa, ajustou contrato-promessa, reduzido a escrito, pelo qual prometeu vender aos herdeiros de Q...., representados pelo Réu J....., parte do prédio agora dos Autores, pela quantia de Esc. 570.000$00, mediante escritura a realizar dentro de seis meses, incumbindo a sua marcação ao ora Autor/Reconvindo; Porque os Réus/Reconvintes detinham, ao tempo, também uma quarta parte indivisa do prédio objecto do contrato-promessa, celebraram escritura pública pela qual venderam tal direito aos Autores, a fim de facilitar o cumprimento do contrato-promessa, único intento que os levou a vender tal quarta parte indivisa, sendo que a venda mediante escritura, pese embora dela não conste, foi feita com a condição resolutiva desse incumprimento, essencial para os Réus Reconvintes, do que os Autores sabiam; Os Autores/Reconvindos, porém, recusaram-se a proceder à prometida venda da dita parcela, e assim a satisfazer essa condição; A declaração de venda pura e simples constante da dita escritura não corresponde assim à vontade das partes, pelo que está viciada por erro na declaração.
No próprio dia da celebração deste contrato Réus/Reconvintes e Autor/Reconvindo delimitaram a área prometida vender e os Réus entraram na sua posse; a parede que os Réus destruíram e onde abriram a porta pertence aos Réus, os quais se limitaram a construir o muro de acordo com o que ficara delimitado; Mais alegam que, pelo derrube de tal muro os Autores causaram danos patrimoniais aos Réus, que devem ressarcir; E, finalmente, sustentam que os Autores alteraram a verdade dos factos, omitiram outros, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, fazem do processo um uso reprovável e procuram um objectivo ilegal pelo que actuam de má fé.
Responderam os Autores, excepcionando a nulidade do contrato-promessa invocado, por falta de intervenção do cônjuge do Autor e pela indeterminação do seu objecto, por falta de especificação e individualização do bem prometido vender; sustentando a "caducidade" do contrato-promessa por se haver esgotado o prazo nele previsto para a escritura; alegaram ainda que a prometida transferência da propriedade apenas se poderia dar para a herança aberta por óbito de Q.... e não para os Réus/Reconvintes.
Impugnaram parcialmente a restante matéria reconvencional, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pedindo a condenação dos Réus/Reconvintes como litigantes de má fé.
Elaborado despacho saneador, sem selecção da matéria de facto assente e controvertida por se haver entendido de manifesta simplicidade, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
Finalmente foi proferida sentença que julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente e a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarou que o prédio rústico situado no lugar da Ribeira, limite da freguesia de....., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 193º, a confrontar a Norte com herdeiros de K....., Nascente com M....., Sul com Dr.ª N..... e Poente com herdeiros de P...., pertence em propriedade plena aos Autores; b) Condenou os Réus a reconhecê-lo; c) Bem como a não voltarem a apoderar-se de qualquer parte do prédio que não lhes pertence; d) A pagarem aos Autores a quantia de € 763,36 resultante das despesas efectuadas com a limpeza do terreno e tapamento da porta que abriram, absolvendo-se os Réus do demais peticionado pelos Autores; e) E declarou nulo o contrato-promessa celebrado entre o Autor e o Réu J......
Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: A) - Ao declarar a nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes, por violar o disposto...
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