Acórdão nº 0521810 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de execução em que é exequente Banco....., S.A., e executado B..... e outros, veio a reclamante de créditos Caixa....., ao abrigo do estipulado no nº 1 do art. 885º C.Pr.Civil, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.

Porque se entendeu que esse requerimento não foi apresentado tempestivamente, a secretaria notificou a reclamante, nos termos do nº 6 do art. 145º C.Pr.Civil, para proceder ao pagamento da multa do montante de 890,00 €.

Reclamou a Caixa..... desta notificação pedindo que se desse sem efeito a notificação efectuada com as legais consequências.

O Mmº juiz manteve, porém, e confirmou a liquidação da multa feita pela secretaria.

Inconformado com este despacho dele agravou a Caixa....., pretendendo a sua revogação por entender que não há lugar ao pagamento de qualquer sanção porque é tempestivo o seu requerimento ou então que o montante da multa deve ser reduzido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do agravante radica no seguinte: 1- Não existe qualquer prazo expressamente fixado de 10 dias para o credor reclamante de créditos já admitido no processo requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito após sustação da execução por acordo de exequente e executado para pagamento em prestações da dívida exequenda; Sem prejuízo, 2- A sanção estabelecida no artigo 145°, n° 6 do C.P.C, é calculada tendo em conta o dobro da taxa de justiça inicial já paga no processo pelo interessado na prática do acto; 3- O despacho recorrido fez por isso errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 885°, n° 1, primeira parte, 2, 3 e 4 e 145°, n° 6, ambos do C.P.C..

    B- Face ao teor das conclusões formuladas, a verdadeira questão controvertida consiste em averiguar se, após sustação da execução por ter sido acordado o pagamento em prestações da dívida exequenda, o reclamante de créditos dispõe de qualquer prazo para requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.

    E caso o requerimento nesta situação concreta apresentado o ter sido fora de prazo, qual o montante da multa devida.

  2. Fundamentação A - Os factos Para decisão desta questão há a considerar os seguintes factos: 1- Nos autos...

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