Acórdão nº 0521810 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de execução em que é exequente Banco....., S.A., e executado B..... e outros, veio a reclamante de créditos Caixa....., ao abrigo do estipulado no nº 1 do art. 885º C.Pr.Civil, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
Porque se entendeu que esse requerimento não foi apresentado tempestivamente, a secretaria notificou a reclamante, nos termos do nº 6 do art. 145º C.Pr.Civil, para proceder ao pagamento da multa do montante de 890,00 €.
Reclamou a Caixa..... desta notificação pedindo que se desse sem efeito a notificação efectuada com as legais consequências.
O Mmº juiz manteve, porém, e confirmou a liquidação da multa feita pela secretaria.
Inconformado com este despacho dele agravou a Caixa....., pretendendo a sua revogação por entender que não há lugar ao pagamento de qualquer sanção porque é tempestivo o seu requerimento ou então que o montante da multa deve ser reduzido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-
Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do agravante radica no seguinte: 1- Não existe qualquer prazo expressamente fixado de 10 dias para o credor reclamante de créditos já admitido no processo requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito após sustação da execução por acordo de exequente e executado para pagamento em prestações da dívida exequenda; Sem prejuízo, 2- A sanção estabelecida no artigo 145°, n° 6 do C.P.C, é calculada tendo em conta o dobro da taxa de justiça inicial já paga no processo pelo interessado na prática do acto; 3- O despacho recorrido fez por isso errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 885°, n° 1, primeira parte, 2, 3 e 4 e 145°, n° 6, ambos do C.P.C..
B- Face ao teor das conclusões formuladas, a verdadeira questão controvertida consiste em averiguar se, após sustação da execução por ter sido acordado o pagamento em prestações da dívida exequenda, o reclamante de créditos dispõe de qualquer prazo para requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
E caso o requerimento nesta situação concreta apresentado o ter sido fora de prazo, qual o montante da multa devida.
-
Fundamentação A - Os factos Para decisão desta questão há a considerar os seguintes factos: 1- Nos autos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO