Acórdão nº 0521815 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data03 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de Ovar, ....º Juízo, no processo que nele pende termos sob o n.º ...../00 em que foi declarada falida B..............., L.da, no apenso H, veio o credor C.............., S.A., adquirente do imóvel apreendido, reconhecido no crédito que reclamou com hipoteca sobre ele, graduado em primeiro lugar, devidamente identificado nos autos, requerer o reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis (IMT) sobre tal aquisição, nos termos do disposto nos arts. 8º e 1o, n. 6, al. b) do DL n.º 287/2003, de 12/11, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 09/01 - v. fls. 69.

Tal requerimento foi indeferido pelo despacho proferido nesses autos, com o fundamento "que o doc. que ateste a eventual isenção de que o credor reclamante diz beneficiar deverá ser obtida junto da entidade fiscal competente." - fls. 66.

Não se conformou o credor/requerente C......... com este despacho pelo que dele interpôs recurso que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 68.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da decisão do Mmo Juiz de fls. 34 do apenso H. A qual indefere o pedido do agravante de reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) pela aquisição do agravante do imóvel apreendido para a massa falida e constituída por casa de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação, com a área de 100 m2, logradouro de 40 m2 e dependência, sita na Rua da ........, n.º .. e ..., da freguesia e concelho de Ovar, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 3.489 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n. 04587/251095, por entender que a isenção deverá ser reconhecida pela autoridade fiscal competente.

O agravante discorda da decisão ora posta em crise, por entender que a mesma é contrária ao disposto nos artigos 8º, n.º 1, primeira parte, 10º, n.º 6, al. b) ambos do CIMT e ainda à interpretação rectificativa introduzida pela Circular n.º 10/2004, de 6 de Abril de 2004 da Direcção Geral dos Impostos - Direcção de Serviços dos Impostos de Selo e de Transmissões do Património.

O agravante é uma instituição de crédito e nessa qualidade foi reclamar os seus créditos no montante de € 285.699,89 no âmbito do processo de falência da B...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT