Acórdão nº 0521815 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 03 Maio 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de Ovar, ....º Juízo, no processo que nele pende termos sob o n.º ...../00 em que foi declarada falida B..............., L.da, no apenso H, veio o credor C.............., S.A., adquirente do imóvel apreendido, reconhecido no crédito que reclamou com hipoteca sobre ele, graduado em primeiro lugar, devidamente identificado nos autos, requerer o reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis (IMT) sobre tal aquisição, nos termos do disposto nos arts. 8º e 1o, n. 6, al. b) do DL n.º 287/2003, de 12/11, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 09/01 - v. fls. 69.
Tal requerimento foi indeferido pelo despacho proferido nesses autos, com o fundamento "que o doc. que ateste a eventual isenção de que o credor reclamante diz beneficiar deverá ser obtida junto da entidade fiscal competente." - fls. 66.
Não se conformou o credor/requerente C......... com este despacho pelo que dele interpôs recurso que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 68.
Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da decisão do Mmo Juiz de fls. 34 do apenso H. A qual indefere o pedido do agravante de reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) pela aquisição do agravante do imóvel apreendido para a massa falida e constituída por casa de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação, com a área de 100 m2, logradouro de 40 m2 e dependência, sita na Rua da ........, n.º .. e ..., da freguesia e concelho de Ovar, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 3.489 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n. 04587/251095, por entender que a isenção deverá ser reconhecida pela autoridade fiscal competente.
O agravante discorda da decisão ora posta em crise, por entender que a mesma é contrária ao disposto nos artigos 8º, n.º 1, primeira parte, 10º, n.º 6, al. b) ambos do CIMT e ainda à interpretação rectificativa introduzida pela Circular n.º 10/2004, de 6 de Abril de 2004 da Direcção Geral dos Impostos - Direcção de Serviços dos Impostos de Selo e de Transmissões do Património.
O agravante é uma instituição de crédito e nessa qualidade foi reclamar os seus créditos no montante de € 285.699,89 no âmbito do processo de falência da B...
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