Acórdão nº 0522122 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal de Menores e de Família do Porto, distribuída ao -º Juízo, -ª Secção, o M.º P.º junto dele requereu a instauração de tutela aos menores B....., nascido em 29/02/1992, filho de C..... e de D....., já falecido, e E....., nascido a 23/07/1994, filho de C..... e de F......

Para tanto alegou, em síntese, que por decisão judicial proferida em processo de promoção e protecção de menores foram acolhidos na G....., em meados de 1997, aí permanecendo até ao presente. Os menores estão bem integrados nessa instituição, a qual se mostra disponível para os acolher até à maioridade. A mãe só os visitou nos primeiros meses do seu acolhimento e não mantém contacto com estes filhos há mais de seis anos, sendo desconhecido o seu paradeiro. Também o paradeiro do pai do E..... é desconhecido e nunca os procurou. Os menores mantém contactos assíduos com a avó materna mas ela não tem disponibilidade para tomar conta deles. É necessário instituir a tutela a estes menores, indicando para o cargo de tutor o Director da G....., que se mostra disponível para exercer o cargo.

Juntou três certidões.

Por iniciativa do Tribunal foram colhidas informações relativamente ao paradeiro da mãe dos menores através da PSP tendo entidade policial indicado o lugar onde reside - v. fls. 19.

Foi solicitado ao I.R.S. realização de inquérito sobre as condições de vida da progenitora e dos vínculos afectivos com estes filhos, tendo este Instituto elaborado o relatório junto a fls. 26 a 29.

Também foi solicitado à mesma entidade policial informação do paradeiro do progenitor do menor E..... que a obteve, pelo que foi solicitado igual inquérito ao I.R.S. que o elaborou e está junto a fls. 48 e 49.

Dada vista ao M.P., que manteve o seu pedido, a Mer.ma Juíza passou a proferir sentença que finalizou por julgar improcedente a acção.

Não se conformou o M.P. com a sentença pelo que dela interpôs recurso para esta Relação que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos - v. fls. 58.

Nas suas alegações de recurso o M.P formulou as seguintes conclusões: 1 - A Tutela é um meio de suprir o poder paternal, sendo o instituto que visa defender os interesses decorrentes da incapacidade do menor.

2 - No impedimento de facto do exercício do poder paternal previsto no artigo 1921º, n.º 1. alínea c) do Código Civil, não se enquadram apenas as situações de ausência de paradeiro desconhecido, de doença ou de privação da liberdade dos progenitores, mas também aquelas situações em que os progenitores por manifesto desinteresse, não estão em condições de acompanhar o dia a dia do filho, e de prever a satisfação das suas necessidades essenciais.

3 - Só uma interpretação desse preceito legal, que não diferencie situações entre progenitores que não exercem o poder paternal por ausência ou impossibilidade física, e...

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