Acórdão nº 0522135 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório "B................, S.A.", com sede na Rua ......., ..., ...º-...., Braga, instaurou execução de Sentença para pagamento de quantia certa, no valor de € 161.062,31 contra a executada "C..........., com sede na Rua da ........, em Mirandela e no decurso dessa execução veio a ser efectuada a penhora do - "Prédio urbano composto por uma parcela de terreno destina à construção, com a área de 2.700 m2, sito no ..........., incluindo todas as benfeitorias nela existentes, a confrontar pelo Norte com a Câmara Municipal e a Rua da ....., pelo Sul com a Rua da ......, pelo Nascente com a D..............., pelo Poente com a Rua da ......., inscrito da matriz predial urbana da freguesia de Mirandela sob o artigo n.º 5807 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob a ficha n.º 03856/210203 da mesma freguesia.

A "E...............", no entanto, veio deduzir oposição mediante os presentes embargos de terceiro contra a penhora efectuada alegando, em síntese, que as benfeitorias penhoradas foram por si realizadas no âmbito de um contrato existente entre a executada e ela (E.............), pelo que são sua pertença, não constituindo, portanto, garantia do pagamento da dívida da Executada à Exequente.

Concluiu, pedindo que sejam os embargos julgados procedentes e levantada a penhora que incide sobre as benfeitorias em causa.

Os embargos de terceiro foram liminarmente admitidos e recebidos e foi ordenada a suspensão dos termos da execução em relação às benfeitorias (fls.107 a 109).

A Embargada/Exequente deduziu contestação aos embargos de terceiro invocando a nulidade do contrato em que a Embargante funda a realização das benfeitorias, a inexistência de posse por parte da Embargante e a inexistência de ofensa à posse da Embargante.

Conclui pela improcedência total dos embargos e a condenação da Embargante como litigante de má-fé.

A Embargada/Executada, por sua vez, deduziu também contestação, invocando, no entanto, que apenas parte das benfeitorias efectuadas no prédio foram realizadas pela Embargante, sendo que na restante parte foram realizadas pela própria Embargada/Executada.

Conclui pela improcedência parcial dos embargos.

A Embargante deduziu réplica contra a contestação da Embargada/Exequente contestando a matéria de excepção invocada e concluiu como na petição inicial.

Foi proferido Saneador-Sentença, onde: os Embargados vieram a ser absolvidos da instância, por se sustentar a inadmissibilidade legal dos embargos de terceiro ao caso em presença; e se declarou cessada a suspensão dos termos da execução em relação às benfeitorias, ordenando-se o prosseguimento da execução; e se absolveu a Embargante do pedido de condenação como litigante de má-fé.

A Embargante não se conformou com a decisão, dela vindo a interpor recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

Apresentou alegações de recurso.

Contra-alegou apenas o Embargado/Exequente.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

  1. Âmbito do recurso.

    Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas.

    Assim: "A- Na decisão recorrida qualificou-se erradamente o contrato celebrado entre a Recorrente e a C............... como um contrato de Comodato, quando as partes celebraram um contrato "Atípico" bilateral e oneroso, contrato esse celebrado dentro dos limites da lei nomeadamente da liberdade contratual.

    B- Ao não terem celebrado um contrato de Comodato fica prejudicado o que na decisão recorrida se diz quanto às benfeitorias, uma vez que a Recorrente é aí considerada comodatária e por isso equiparada ao possuidor de má-fé.

    C- A douta sentença assenta assim em meras e erróneas conclusões e suposições do Meretissimo Juiz.

    D- Não foi tida em conta a existência de um direito de retenção a favor da Recorrente que legitima de per si a dedução dos embargos de terceiro.

    E- A sentença viola os artigos 1129.º e 775.º do CC. e o artigo 351.º do CPC..

    F-A douta sentença está ferida de nulidade por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão. (artigo 668 n.º1-c) do CPC.) Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada, dando provimento ao presente recurso e em consequência...

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