Acórdão nº 0522171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente na Rua....., ....., ....., instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C....., LDª, com sede na Rua....., no ....., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.800.00$00, a título de restituição em dobro do sinal efectuado, acrescida de juros legais à taxa de 7% a contar da citação.
Alega, no essencial, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, devendo a escritura referente ao contrato definitivo ser outorgada em Agosto de 1999 e comprometendo-se ainda a ré a entregar-lhe garantias bancárias irrevogáveis para salvaguardar as quantias entregues, no caso de incumprimento do contrato. Porém, não só não lhe entregou essas garantias, como, até Dezembro de 2002, a não contactou para realização da escritura. Com base no incumprimento do contrato-promessa por parte da ré, pede a restituição em dobro das quantias que lhe entregou a título de sinal.
Contestou a ré, alegando, sinteticamente, que não foi fixado qualquer prazo para a celebração da escritura do contrato prometido, mas apenas indicada uma data previsível. E que por motivos vários, alheios à sua vontade, não lhe foi possível concluir a construção do prédio dentro do prazo previsto.
Apenas poderia, por isso, ter incorrido numa situação de mora que não se converteu em momento algum em incumprimento definitivo.
Uma vez que a autora não procedeu ao reforço do sinal no momento em que o deveria ter feito, pede com esse fundamento, em sede reconvencional, que seja declarado resolvido o contrato-promessa e que possa fazer suas as quantias entregues a título de sinal.
Replicou a autora para afirmar que o incumprimento do contrato é da única e exclusiva responsabilidade da ré.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente, proferida, foi a acção julgada totalmente procedente.
Inconformada com o assim decidido, apelou a ré pugnando pela nulidade da sentença ou então pela sua revogação e consequente absolvição do pedido.
Contra-alegou a apelada, defendendo a manutenção do decidido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica no seguinte: 1- A apelada formulou um pedido de pagamento de sinal em dobro alegando mora da apelante; 2- Porém, a prestação da apelante, sem prazo certo, não era ainda exigível, pois que jamais a apelada fixou à apelante qualquer prazo para cumprimento da prestação desta; 3- Ou tão pouco declarou ou pediu a declaração de resolução do contrato-promessa entre ambas outorgado, seja por este, seja por qualquer outro motivo; 4- A apelada limitou-se a informar que já não tinha interesse no cumprimento da prestação da apelante, sem que minimamente o tivesse fundamentado num único facto; 5- O que por si só é insusceptível de gerar a resolução do contrato-promessa; 6- Resolução esta que também jamais foi declarada, inclusivamente na sentença recorrida; 7- Que nem aliás o poderia fazer por tal nunca lhe ter sido pedido pela apelada; 8- Assim, na sentença recorrida os fundamentos de facto e de direito com que justificou a sua decisão, estão em contradição com esta; 9- Sendo que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento; 10- E condena a apelada em quantidade francamente superior e mesmo em objecto diferente do pedido; 11- Violando, assim, o art° 668° -1 - c), d), e e) do C. P. Civil; 12- O que gera a sua nulidade; 13- Sendo que este é o meio próprio para assim a arguir; 14- Violado ficou ainda o art° 467° -1 - d) e e) do mesmo C. P. Civil; 15- Para além do mais, os factos articulados e provados nos autos, são insusceptíveis de, apenas por si só, gerar qualquer condenação da apelante, mormente na do pagamento de sinal em dobro; 16- Pelo que a sentença viola ainda o art° 442°-2 e...
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