Acórdão nº 0522171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente na Rua....., ....., ....., instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C....., LDª, com sede na Rua....., no ....., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.800.00$00, a título de restituição em dobro do sinal efectuado, acrescida de juros legais à taxa de 7% a contar da citação.

Alega, no essencial, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, devendo a escritura referente ao contrato definitivo ser outorgada em Agosto de 1999 e comprometendo-se ainda a ré a entregar-lhe garantias bancárias irrevogáveis para salvaguardar as quantias entregues, no caso de incumprimento do contrato. Porém, não só não lhe entregou essas garantias, como, até Dezembro de 2002, a não contactou para realização da escritura. Com base no incumprimento do contrato-promessa por parte da ré, pede a restituição em dobro das quantias que lhe entregou a título de sinal.

Contestou a ré, alegando, sinteticamente, que não foi fixado qualquer prazo para a celebração da escritura do contrato prometido, mas apenas indicada uma data previsível. E que por motivos vários, alheios à sua vontade, não lhe foi possível concluir a construção do prédio dentro do prazo previsto.

Apenas poderia, por isso, ter incorrido numa situação de mora que não se converteu em momento algum em incumprimento definitivo.

Uma vez que a autora não procedeu ao reforço do sinal no momento em que o deveria ter feito, pede com esse fundamento, em sede reconvencional, que seja declarado resolvido o contrato-promessa e que possa fazer suas as quantias entregues a título de sinal.

Replicou a autora para afirmar que o incumprimento do contrato é da única e exclusiva responsabilidade da ré.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente, proferida, foi a acção julgada totalmente procedente.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré pugnando pela nulidade da sentença ou então pela sua revogação e consequente absolvição do pedido.

Contra-alegou a apelada, defendendo a manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica no seguinte: 1- A apelada formulou um pedido de pagamento de sinal em dobro alegando mora da apelante; 2- Porém, a prestação da apelante, sem prazo certo, não era ainda exigível, pois que jamais a apelada fixou à apelante qualquer prazo para cumprimento da prestação desta; 3- Ou tão pouco declarou ou pediu a declaração de resolução do contrato-promessa entre ambas outorgado, seja por este, seja por qualquer outro motivo; 4- A apelada limitou-se a informar que já não tinha interesse no cumprimento da prestação da apelante, sem que minimamente o tivesse fundamentado num único facto; 5- O que por si só é insusceptível de gerar a resolução do contrato-promessa; 6- Resolução esta que também jamais foi declarada, inclusivamente na sentença recorrida; 7- Que nem aliás o poderia fazer por tal nunca lhe ter sido pedido pela apelada; 8- Assim, na sentença recorrida os fundamentos de facto e de direito com que justificou a sua decisão, estão em contradição com esta; 9- Sendo que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento; 10- E condena a apelada em quantidade francamente superior e mesmo em objecto diferente do pedido; 11- Violando, assim, o art° 668° -1 - c), d), e e) do C. P. Civil; 12- O que gera a sua nulidade; 13- Sendo que este é o meio próprio para assim a arguir; 14- Violado ficou ainda o art° 467° -1 - d) e e) do mesmo C. P. Civil; 15- Para além do mais, os factos articulados e provados nos autos, são insusceptíveis de, apenas por si só, gerar qualquer condenação da apelante, mormente na do pagamento de sinal em dobro; 16- Pelo que a sentença viola ainda o art° 442°-2 e...

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