Acórdão nº 0522195 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na -.ª Vara Cível, -.ª Secção do Porto, B....., L.da, com sede na Rua....., no Porto, move acção de despejo com processo ordinário (em 29 de Junho de 2004) contra C....., S. A. com sede na mesma Rua....., pedindo que, com fundamento na falta de pagamento de rendas do locado, se decrete a resolução do contrato e o despejo imediato do locado, livre de pessoas e bens, acrescido do pagamento de €24.000,00 de rendas vencidas e não pagas, como os juros correspondentes.

A 4 de Outubro de 2004 a ré apresenta contestação pedindo a improcedência da acção, não juntando qualquer comprovativo do pagamento das rendas ditas em falta, designadamente recibos ou depósitos.

A 4 de Novembro seguinte a autora apresenta requerimento de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da acção (art. 58.º do RAU).

A ré é ouvida e responde em 17 de Novembro/04, juntando prova do depósito da renda vencida em 1 de Novembro de 2004, acrescida de 50%.

Então é proferido extenso despacho que julga o incidente procedente, decretando o despejo imediato.

Inconformada a ré apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula extensas conclusões, algumas reproduzindo "ipsis verbis" parte do Acórdão do STJ de 12 de Maio de 1998, in CJSTJ, Ano VI, T2, pág.81, acrescentando os factos que antes se deixaram escritos, para finalizar com a defesa do entendimento contrário ao da decisão e pugnando pelo provimento do agravo.

Contra-alega a autora em defesa do decidido.

O despacho foi tabelarmente mantido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse para a decisão são os que constam do anterior relatório, não impugnados pelas partes e que aqui se sumariam: -a) Em 29 de Junho de 2004 é proposta acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas do locado.

-b) A 4 de Outubro seguinte é apresentada contestação, não sendo apresentado qualquer recibo ou depósito de renda.

-c) É respondido ao pedido de despejo imediato em 17 de Novembro seguinte, juntando-se prova do depósito da renda do mês de Novembro, acrescido de 50%, feito em 11/11/2004.

Assim, a única questão colocada é a de saber-se quais as rendas que devem ser depositas ou pagas para que se verifique a caducidade do direito de pedir o despejo imediato (n.º3 do art. 58.º do RAU).

Segundo o despacho posto em crise, terão de ser depositas ou pagas todas as rendas vencidas desde a propositura da acção até ao termo do prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT