Acórdão nº 0522523 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data07 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - A COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., com sede em Lisboa, e filial na Rua....., ....., veio intentar contra C....., LDª, com sede na Rua....., ....., em ....., a presente acção de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.820,86, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.

Alega, em resumo, que: - A Autora no exercício da sua actividade seguradora celebrou com a Comissão de Exploração D....., S.A., um contrato de seguro nos termos e condições constantes da proposta de seguro subscrita pela citada comissão de Exploração, que nos termos do Assento do S.T.J. de 22/01/1929 (in Col. Of. 28°, pág. 23), equivale para todos os efeitos à apólice.

- Tal contrato, sendo titulado pela apólice 710.727, é de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, significando isto que os recibos de prémio, mensais ou trimestrais, são calculados e emitidos com base num capital provisoriamente determinado.

- Essa determinação provisória do capital sobre que incidirá o cálculo do prémio a pagar é feita em primeiro lugar pelos próprios segurados.

- Para a hipótese dos segurados não fornecerem à seguradora o capital provisório, esta procede ao seu cálculo, também provisoriamente, tendo por base os salários declarados pelo segurado no ano anterior, acrescidos de um coeficiente de actualização encontrado por referência à taxa de inflação.

- No final de cada ano é emitido o recibo de prémio de acerto, que pode ter a natureza de suplementar ou de estorno, em função das diferenças apuradas. para mais ou para menos, entre o capital provisório e o montante total dos salários pagos pelos segurados aos seus trabalhadores.

- O contrato foi anulado em 01/03/1998. a pedido dos próprios segurados (doc. 2).

- Apesar das diligências feitas oportunamente no sentido da respectiva cobrança, os segurados não pagaram à Autora o recibo de prémio devido desde 28/01/1998. referente aos acertos do capital feito nos termos do alegados nos artºs 2° a 8° desta p.i.. referente ao período de 01/03/1997 a 31/12/1997, e de 01/01/1998 a 01/03/1998, no valor de Esc.2.102.060$00, que corresponde a €10.485,03.

- O contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice, entre elas, a relativa à obrigação de pagar os correspondentes prémios (artº 427º do Código Comercial).

- O contrato deve ser pontualmente cumprido (artº 406º do Código Civil e n° 1 do artº 20º do D.L. 142/2000, de 15/07).

- Acontece que, em 02/10/1991 entre a D.....,. S.A., e a C....., Ldª., foi outorgada uma escritura de cessão de exploração nos termos da qual, aquela (D.....,. S.A.) cedeu a esta (C....., Ldª) a exploração do estabelecimento fabril de produção e transformação de carnes e seus derivados, sito no Lugar do....., em ......

- De acordo com a cláusula 2ª da citada escritura, a referida cessão de exploração teve início em 26/02/1997, e foi cedida com todas as pertenças, equipamentos e activos.

- Igualmente de acordo com a cláusula 6ª da mesma escritura, a ora Ré ficou responsável pela manutenção dos postos de trabalho e, entre outros aspectos, pelas despesas dos contratos de seguros do pessoal.

- Assim, uma vez que o prémio do seguro em dívida refere-se ao período de 01/03/1997 a 01/03/1998, durante o qual era a ora R. que tinha a seu cargo a exploração do estabelecimento fabril em causa, é a mesma responsável pelo pagamento à Autora do valor do prémio em causa.

Contestando, a Ré deduziu a excepção peremptória de prescrição com o fundamento em que foi citada para o termos da presente acção mais de cinco anos depois da data em que se venceu o crédito da Autora.

Impugnando, refere ignorar e não ter obrigação de saber alguns dos factos vertidos na P.I., aceitando como verdadeiros outros.

Terminando, pede a sua absolvição da instância ou, se assim se não entender, do pedido.

Houve réplica da Autora.

No despacho saneador, o M.Juiz, conhecendo da alegada excepção de prescrição, julgou esta procedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada, a Autora traz este recurso de apelação, terminando a respectiva alegação com a síntese conclusiva seguinte: 1ª - A petição inicial foi enviada por correio...

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