Acórdão nº 0522523 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)
Data | 07 Junho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - A COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., com sede em Lisboa, e filial na Rua....., ....., veio intentar contra C....., LDª, com sede na Rua....., ....., em ....., a presente acção de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.820,86, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.
Alega, em resumo, que: - A Autora no exercício da sua actividade seguradora celebrou com a Comissão de Exploração D....., S.A., um contrato de seguro nos termos e condições constantes da proposta de seguro subscrita pela citada comissão de Exploração, que nos termos do Assento do S.T.J. de 22/01/1929 (in Col. Of. 28°, pág. 23), equivale para todos os efeitos à apólice.
- Tal contrato, sendo titulado pela apólice 710.727, é de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, significando isto que os recibos de prémio, mensais ou trimestrais, são calculados e emitidos com base num capital provisoriamente determinado.
- Essa determinação provisória do capital sobre que incidirá o cálculo do prémio a pagar é feita em primeiro lugar pelos próprios segurados.
- Para a hipótese dos segurados não fornecerem à seguradora o capital provisório, esta procede ao seu cálculo, também provisoriamente, tendo por base os salários declarados pelo segurado no ano anterior, acrescidos de um coeficiente de actualização encontrado por referência à taxa de inflação.
- No final de cada ano é emitido o recibo de prémio de acerto, que pode ter a natureza de suplementar ou de estorno, em função das diferenças apuradas. para mais ou para menos, entre o capital provisório e o montante total dos salários pagos pelos segurados aos seus trabalhadores.
- O contrato foi anulado em 01/03/1998. a pedido dos próprios segurados (doc. 2).
- Apesar das diligências feitas oportunamente no sentido da respectiva cobrança, os segurados não pagaram à Autora o recibo de prémio devido desde 28/01/1998. referente aos acertos do capital feito nos termos do alegados nos artºs 2° a 8° desta p.i.. referente ao período de 01/03/1997 a 31/12/1997, e de 01/01/1998 a 01/03/1998, no valor de Esc.2.102.060$00, que corresponde a €10.485,03.
- O contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice, entre elas, a relativa à obrigação de pagar os correspondentes prémios (artº 427º do Código Comercial).
- O contrato deve ser pontualmente cumprido (artº 406º do Código Civil e n° 1 do artº 20º do D.L. 142/2000, de 15/07).
- Acontece que, em 02/10/1991 entre a D.....,. S.A., e a C....., Ldª., foi outorgada uma escritura de cessão de exploração nos termos da qual, aquela (D.....,. S.A.) cedeu a esta (C....., Ldª) a exploração do estabelecimento fabril de produção e transformação de carnes e seus derivados, sito no Lugar do....., em ......
- De acordo com a cláusula 2ª da citada escritura, a referida cessão de exploração teve início em 26/02/1997, e foi cedida com todas as pertenças, equipamentos e activos.
- Igualmente de acordo com a cláusula 6ª da mesma escritura, a ora Ré ficou responsável pela manutenção dos postos de trabalho e, entre outros aspectos, pelas despesas dos contratos de seguros do pessoal.
- Assim, uma vez que o prémio do seguro em dívida refere-se ao período de 01/03/1997 a 01/03/1998, durante o qual era a ora R. que tinha a seu cargo a exploração do estabelecimento fabril em causa, é a mesma responsável pelo pagamento à Autora do valor do prémio em causa.
Contestando, a Ré deduziu a excepção peremptória de prescrição com o fundamento em que foi citada para o termos da presente acção mais de cinco anos depois da data em que se venceu o crédito da Autora.
Impugnando, refere ignorar e não ter obrigação de saber alguns dos factos vertidos na P.I., aceitando como verdadeiros outros.
Terminando, pede a sua absolvição da instância ou, se assim se não entender, do pedido.
Houve réplica da Autora.
No despacho saneador, o M.Juiz, conhecendo da alegada excepção de prescrição, julgou esta procedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada, a Autora traz este recurso de apelação, terminando a respectiva alegação com a síntese conclusiva seguinte: 1ª - A petição inicial foi enviada por correio...
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