Acórdão nº 0522779 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data07 Julho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B....., Autora na presente acção em que é Ré a Transgás, Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., interpôs recurso do despacho de fls. 214/215, no qual se determinou a suspensão da instância até que se profira decisão no STA sobre o pedido de declaração de existência de causa legítima para a inexecução do julgado anulatório.

O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso, a agravante pede a revogação do despacho impugnado, formulando, para esse efeito, as conclusões que seguem: 1. A decisão recorrida parte de um pressuposto errado. Na verdade, a decisão a proferir nesta acção não depende, agora, da resolução do conflito subjacente àquela declaração de existência de causa legítima de execução. Com a decisão proferida pelo STA, ao anular o acto administrativo que esteve na base da actuação da Ré, findou qualquer dependência ou prejudicialidade.

  1. Com a decisão do STA, no recurso de contencioso administrativo, ficou claro e se conclui pela ilegalidade da acção da R/recorrida. A questão prejudicial - saber-se se a Ré tinha legitimidade para ocupar o prédio pertença das Autoras, como o fez em Junho de 1995 - está inteira e completamente resolvida com a decisão do STA.

  2. Uma eventual declaração de causa legítima de inexecução da decisão administrativa será já uma consequência da decisão (em sede do contencioso administrativo), que apreciou e concluiu sobre a questão.

  3. E, mesmo o recurso a esta possibilidade legal tem regras que terão de ser observadas pela Administração que, no caso, inclusive, não o foram. Com efeito, dispõe o art. 162º do CPTA que " 1 - se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenam a Administração ... devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte". Por seu turno, o artigo seguinte (art. 163º, n.º 3) refere que "a invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo".

  4. A R/recorrida não só não faz prova mínima de ter cumprido com estes preceitos, como se verifica pelos elementos carreados nos autos, designadamente pelo momento do trânsito em julgado do acórdão do STA e data da entrada do requerimento de invocação de causa legítima, bem como da não notificação à recorrente, que não cumpriu com os requisitos legais para esta invocação.

  5. O que está em causa na presente acção é a defesa do direito de propriedade da recorrente. O direito de propriedade, consagrado no art. 62º da Constituição da República Portuguesa, é um direito equiparado a direito fundamental, reconhecendo o direito à propriedade privada, designando uma relação privada de uma pessoa com determinados bens.

  6. O direito de propriedade abrange quatro componentes: " a) o direito de a adquirir; b) o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) o direito de a transmitir; d) o direito de não ser privado dela".

    Ou seja, é elemento essencial do direito de propriedade, de aplicação directa, o "direito de não ser privado dela", consistindo este direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação.

  7. No caso presente, não havendo título que legitime a desapropriação ocorrida há dez anos (a ocupação pela R/recorrida teve lugar em Junho de 1995), a recorrente está privada da sua propriedade. E, sabendo-se, como se sabe, das delongas das lides judiciais, nomeadamente no âmbito do contencioso administrativo, podendo configurar-se ou perspectivar que a demanda administrativa possa ainda perdurar por vários anos, se igual à da apreciação da legalidade do acto administrativo, ainda por mais 9/10 anos, o que totalizará 20 de desapropriação da propriedade da recorrente. A situação em concreto estará, assim, convertida num autêntico confisco (mesmo que temporário), que o nosso regime jurídico não admite.

  8. De acordo com o disposto no art. 18º da Constituição da República está determinado que os preceitos relativos aos direitos fundamentais são directamente aplicáveis; que a restrição dos direitos fundamentais só pode limitar-se ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT