Acórdão nº 0523020 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e mulher C....., intentou acção declarativa com processo ordinário contra D......, LDª, pretendendo reaver a quantia de 4.209.408$00 correspondente à taxa de juros indevidamente paga no contrato-promessa de compra e venda entre eles celebrado, acrescida de juros a partir da citação.

Contestou a ré, impugnando a pretensão dos autores.

E deduziu reconvenção exigindo o pagamento imediato de todas as fracções do contrato de compra e venda a prestações celebrado com os autores, prestações que considera vencidas, pedindo, consequentemente, a sua condenação no pagamento: a - da quantia de 621.187.147$00; b - da quantia de 11.200.000$00; c - de juros sobre esta última quantia, no valor de 91.317$00; e d - de juros de mora sobre todas as quantias anteriores, no montante de 20.793.812$00 já vencidos e nos vincendos.

Por se entender que existia uma relação de prejudicialidade entre esta acção e uma outra que corria seus termos na Comarca da Póvoa de Lanhoso, ordenou-se a suspensão da instância nos termos do nº 1 do art. 279º C.Pr.Civil.

Cessada a suspensão, prosseguiram os autos os seus termos subsequentes, com elaboração do despacho saneador e fixação da matéria de facto.

Mediante requerimento incorporado no processo a fls. 370, autores e ré desistiram da instância relativamente aos pedidos formulados, desistência que as partes contrárias declararam aceitar.

Estes pedidos de desistência foram julgados válidos e homologadas por despacho judicial, já transitado, sendo os autores condenados nas custas da acção e a ré nas custas do pedido reconvencional.

Na posterior elaboração da conta para cálculo das custas da responsabilidade de cada uma das partes considerou-se o valor global da acção, concretamente o valor da acção acrescentado do valor da reconvenção, bem como o valor dos juros vencidos até ao momento.

Reclamou a ré da conta assim elaborada, defendendo que o valor a considerar será apenas o correspondente ao valor da acção e reconvenção. E que nas causas de valor superior a 250.00 €, quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento, não há lugar ao pagamento do remanescente não coberto pelas taxas já pagas.

A assim não ser, sempre se justificaria a dispensa de pagamento do remanescente, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 27º C.C.Judiciais.

Após o sr. funcionário-contador e o Exmº Magistrado do M.P. se terem pronunciado pela falta de razão da reclamante, o Mmº juiz desatendeu a reclamação da ré, mantendo a conta tal como havia sido elaborada.

Inconformado com o teor deste despacho dele agravou a ré-reclamante, pretendendo ver revogado o despacho recorrido e, consequentemente, a conta de custas elaborada...

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