Acórdão nº 0523020 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e mulher C....., intentou acção declarativa com processo ordinário contra D......, LDª, pretendendo reaver a quantia de 4.209.408$00 correspondente à taxa de juros indevidamente paga no contrato-promessa de compra e venda entre eles celebrado, acrescida de juros a partir da citação.
Contestou a ré, impugnando a pretensão dos autores.
E deduziu reconvenção exigindo o pagamento imediato de todas as fracções do contrato de compra e venda a prestações celebrado com os autores, prestações que considera vencidas, pedindo, consequentemente, a sua condenação no pagamento: a - da quantia de 621.187.147$00; b - da quantia de 11.200.000$00; c - de juros sobre esta última quantia, no valor de 91.317$00; e d - de juros de mora sobre todas as quantias anteriores, no montante de 20.793.812$00 já vencidos e nos vincendos.
Por se entender que existia uma relação de prejudicialidade entre esta acção e uma outra que corria seus termos na Comarca da Póvoa de Lanhoso, ordenou-se a suspensão da instância nos termos do nº 1 do art. 279º C.Pr.Civil.
Cessada a suspensão, prosseguiram os autos os seus termos subsequentes, com elaboração do despacho saneador e fixação da matéria de facto.
Mediante requerimento incorporado no processo a fls. 370, autores e ré desistiram da instância relativamente aos pedidos formulados, desistência que as partes contrárias declararam aceitar.
Estes pedidos de desistência foram julgados válidos e homologadas por despacho judicial, já transitado, sendo os autores condenados nas custas da acção e a ré nas custas do pedido reconvencional.
Na posterior elaboração da conta para cálculo das custas da responsabilidade de cada uma das partes considerou-se o valor global da acção, concretamente o valor da acção acrescentado do valor da reconvenção, bem como o valor dos juros vencidos até ao momento.
Reclamou a ré da conta assim elaborada, defendendo que o valor a considerar será apenas o correspondente ao valor da acção e reconvenção. E que nas causas de valor superior a 250.00 €, quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento, não há lugar ao pagamento do remanescente não coberto pelas taxas já pagas.
A assim não ser, sempre se justificaria a dispensa de pagamento do remanescente, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 27º C.C.Judiciais.
Após o sr. funcionário-contador e o Exmº Magistrado do M.P. se terem pronunciado pela falta de razão da reclamante, o Mmº juiz desatendeu a reclamação da ré, mantendo a conta tal como havia sido elaborada.
Inconformado com o teor deste despacho dele agravou a ré-reclamante, pretendendo ver revogado o despacho recorrido e, consequentemente, a conta de custas elaborada...
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