Acórdão nº 0523077 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: "Por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, sob a forma comum, veio B........., Lda., deduzir oposição à execução, com fundamentos de facto e de direito aí constantes.

Importa ter presente a seguinte factualidade: - A seu tempo a ora embargada intentou processo de injunção contra a ora embargante, com os fundamentos constantes de fls. 13 dos autos principais de execução; - Devidamente citada, a mesma embargante não deduziu oposição ao pedido; - Foi aposta fórmula executiva - fls. 13 dos autos principais -; - O fundamento da oposição à execução prende-se com a discussão do valor facturado, por alegadamente, não ser o ajustado e orçamentado e ter havido pagamentos por conta, recebidos pela exequente, a esse título e haver verbas a deduzir, por incumprimento contratual da exequente, como resulta dos orçamentos e é reconhecido pela exequente.

Nos termos do artº 814º do CPC, são fundamentos de oposição à execução de sentença, os discriminados nas a) a g) do citado comando legal.

Salvo o devido respeito, o alegado pela ora embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses aí referidas.

O mesmo é dizer, que os embargos de oposição à execução, não servem ou têm como finalidade, a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto, que foi fundamento da sentença.

Com efeito, se a quantia exequenda não era devida na sua totalidade, teria a ora embargante, que deduzir oposição à injunção e aí discutir tais questões.

Desde o momento em que foi aposta a fórmula executória, precludiu direito que a embargante teria para discutir tais questões.

Deste modo, não podem servir como fundamento de oposição à execução, as alegadas pela ora embargante.

Assim e nestes termos e ao abrigo do disposto no artº 510º nº1 b), do CPC, julgo improcedente os embargos.

Custa pelo embargante.

Notifique." Desta decisão veio a embargante recorrer - fls. 108 -, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - fls. 110 E fundamentou o respectivo recurso, da maneira constante de fls. 110 a 120, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O título que serve de base e dado à execução não é uma sentença, não se subsumindo na previsão da a) do artº 46º do CPC.

- O título de fls. 13, dos autos principais enquadra-se na d) do artº 46º do CPC dado que a força executiva lhe foi dada por disposição especial, ou seja, pelas disposições que regulam o procedimento de...

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