Acórdão nº 0523077 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO HENRIQUE |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: "Por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, sob a forma comum, veio B........., Lda., deduzir oposição à execução, com fundamentos de facto e de direito aí constantes.
Importa ter presente a seguinte factualidade: - A seu tempo a ora embargada intentou processo de injunção contra a ora embargante, com os fundamentos constantes de fls. 13 dos autos principais de execução; - Devidamente citada, a mesma embargante não deduziu oposição ao pedido; - Foi aposta fórmula executiva - fls. 13 dos autos principais -; - O fundamento da oposição à execução prende-se com a discussão do valor facturado, por alegadamente, não ser o ajustado e orçamentado e ter havido pagamentos por conta, recebidos pela exequente, a esse título e haver verbas a deduzir, por incumprimento contratual da exequente, como resulta dos orçamentos e é reconhecido pela exequente.
Nos termos do artº 814º do CPC, são fundamentos de oposição à execução de sentença, os discriminados nas a) a g) do citado comando legal.
Salvo o devido respeito, o alegado pela ora embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses aí referidas.
O mesmo é dizer, que os embargos de oposição à execução, não servem ou têm como finalidade, a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto, que foi fundamento da sentença.
Com efeito, se a quantia exequenda não era devida na sua totalidade, teria a ora embargante, que deduzir oposição à injunção e aí discutir tais questões.
Desde o momento em que foi aposta a fórmula executória, precludiu direito que a embargante teria para discutir tais questões.
Deste modo, não podem servir como fundamento de oposição à execução, as alegadas pela ora embargante.
Assim e nestes termos e ao abrigo do disposto no artº 510º nº1 b), do CPC, julgo improcedente os embargos.
Custa pelo embargante.
Notifique." Desta decisão veio a embargante recorrer - fls. 108 -, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - fls. 110 E fundamentou o respectivo recurso, da maneira constante de fls. 110 a 120, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O título que serve de base e dado à execução não é uma sentença, não se subsumindo na previsão da a) do artº 46º do CPC.
- O título de fls. 13, dos autos principais enquadra-se na d) do artº 46º do CPC dado que a força executiva lhe foi dada por disposição especial, ou seja, pelas disposições que regulam o procedimento de...
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