Acórdão nº 0523106 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B................, casado, comerciante, residente no .............., freguesia de S. ............., concelho de Penafiel, propôs contra C.........., casado, comerciante, residente no .........., freguesia de ............. Concelho de Marco de Canaveses, a presente acção declarativa condenatória com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 16.281,26, acrescida de juros de mora desde a propositura da acção até integral pagamento, alegando que dos diversos serviços de carpintaria e fornecimentos da sua especialidade que lhe prestou, discriminados na factura n.º 0767, no montante de € 14.451,17, só lhe foi paga a quantia de € 1.321,12, computando-se os juros de mora já vencidos em € 3.151,21.
O Réu, na contestação de fls. 18 e ss., defendeu-se por excepção, referindo que, nos termos do art. 317º, al. b), do CC se presume realizado o pagamento da dívida em causa, pagamento esse que, de resto, foi efectuado.
No mesmo articulado, o Réu defendeu-se por impugnação, rebatendo os factos alegados pelo Autor na petição inicial e assegurando que nunca recebeu qualquer factura emitida por este.
Na réplica, o Autor opôs-se à matéria de excepção, afirmando, entre o mais, que nos arts. 25º e 26º da contestação o Réu nega a dívida.
Realizou-se a audiência preliminar, no decurso da qual a Mmª Juiz julgou procedente a excepção da prescrição do crédito do Autor, julgando improcedente a acção e absolvendo o Réu do pedido.
O Réu, inconformado, recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 63.
Nas respectivas alegações de recurso, o apelante pede a revogação da decisão recorrida, formulando, para esse efeito, as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida pelo Tribunal recorrido faz uma errada interpretação dos arts. 317º, al. b), 314º, 355º e 357º, n.º 2, do CC e dos arts. 502º e 552º do CPC.
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Para que o Réu pudesse prevalecer-se da prescrição presuntiva do art. 317º, al. b), do CC, teria que fazer prova dos dois elementos necessários à sua verificação: a) a decorrência de dois anos após o fornecimento dos serviços e mercadorias alegados na petição inicial; b) o facto de não ser o devedor comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais serviços e mercadorias ao seu comércio.
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Dos autos não resulta confessado que o devedor não seja comerciante, ou, sendo-o, não tenha destinado tais serviços e mercadorias ao seu comércio.
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E tal prova competia ao Réu, tendo presente o art. 342º do CC, que impõe o ónus da prova àquele que invoca um direito e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita.
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Alegada a prescrição presuntiva da al. b) do art. 317º do CC, competia ao Réu provar que os serviços e mercadorias fornecidos pelo Autor não se destinaram ao seu comércio por não ser...
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