Acórdão nº 0523106 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B................, casado, comerciante, residente no .............., freguesia de S. ............., concelho de Penafiel, propôs contra C.........., casado, comerciante, residente no .........., freguesia de ............. Concelho de Marco de Canaveses, a presente acção declarativa condenatória com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 16.281,26, acrescida de juros de mora desde a propositura da acção até integral pagamento, alegando que dos diversos serviços de carpintaria e fornecimentos da sua especialidade que lhe prestou, discriminados na factura n.º 0767, no montante de € 14.451,17, só lhe foi paga a quantia de € 1.321,12, computando-se os juros de mora já vencidos em € 3.151,21.

O Réu, na contestação de fls. 18 e ss., defendeu-se por excepção, referindo que, nos termos do art. 317º, al. b), do CC se presume realizado o pagamento da dívida em causa, pagamento esse que, de resto, foi efectuado.

No mesmo articulado, o Réu defendeu-se por impugnação, rebatendo os factos alegados pelo Autor na petição inicial e assegurando que nunca recebeu qualquer factura emitida por este.

Na réplica, o Autor opôs-se à matéria de excepção, afirmando, entre o mais, que nos arts. 25º e 26º da contestação o Réu nega a dívida.

Realizou-se a audiência preliminar, no decurso da qual a Mmª Juiz julgou procedente a excepção da prescrição do crédito do Autor, julgando improcedente a acção e absolvendo o Réu do pedido.

O Réu, inconformado, recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 63.

Nas respectivas alegações de recurso, o apelante pede a revogação da decisão recorrida, formulando, para esse efeito, as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida pelo Tribunal recorrido faz uma errada interpretação dos arts. 317º, al. b), 314º, 355º e 357º, n.º 2, do CC e dos arts. 502º e 552º do CPC.

  1. Para que o Réu pudesse prevalecer-se da prescrição presuntiva do art. 317º, al. b), do CC, teria que fazer prova dos dois elementos necessários à sua verificação: a) a decorrência de dois anos após o fornecimento dos serviços e mercadorias alegados na petição inicial; b) o facto de não ser o devedor comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais serviços e mercadorias ao seu comércio.

  2. Dos autos não resulta confessado que o devedor não seja comerciante, ou, sendo-o, não tenha destinado tais serviços e mercadorias ao seu comércio.

  3. E tal prova competia ao Réu, tendo presente o art. 342º do CC, que impõe o ónus da prova àquele que invoca um direito e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita.

  4. Alegada a prescrição presuntiva da al. b) do art. 317º do CC, competia ao Réu provar que os serviços e mercadorias fornecidos pelo Autor não se destinaram ao seu comércio por não ser...

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