Acórdão nº 0523469 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Para o -.º Juízo do Tribunal Judicial de..... foram remetidos os presentes autos de expropriação urgente litigiosa em que é expropriante E. P.- Estradas de Portugal, E. P. E. e expropriados B..... e outros, com os sinais dos autos, relativo à parcela n.º7, atinente à execução da obra dos acessos de..... ao IP4 - Variante à EN.. e à EN.. (1.ª fase), a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito no lugar de....., freguesia de...., ....., inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º 593 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00169/030889.
A DUP (Declaração e Utilidade Pública) foi publicada no DR, II série de 5 de Maio de 1998.
Por ofício de 9 de Março de 1999 foram pedidos os Árbitros ao Presidente desta Relação, os quais foram comunicados por carta recebida pelo expropriante a 16 de Março de 1999.
Os expropriados foram notificados da designação dos árbitros no dia 2 de Janeiro de 2001.
Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam e arbitragem, tendo o Tribunal proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante e do depósito de dinheiro aos expropriados.
Do Acórdão Arbitral recorrem expropriante e expropriados.
Estes, nas suas alegações suscitam a excepção de caducidade da declaração de utilidade pública.
Os autos prosseguiram os seus trâmites legais, com as diligências obrigatórias e inquirição de testemunhas, tendo as partes produzido as suas alegações.
Conclusos os autos para sentença final, é proferida decisão em que, para além do mais, julga procedente por provada a arguida excepção de caducidade, declarando caduca a declaração de utilidade pública de expropriação da parcela em causa.
Inconformada a expropriante apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Estamos perante matéria para a qual não são competentes os tribunais comuns, tendo o julgador excedido os seus limites de competência.
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- A DUP assume a natureza de acto administrativo, acto materialmente administrativo diga-se, impugnável contenciosamente ex vi o n.º 4 do art. 268.º da CRP, criando-se com a sua declaração uma relação jurídica administrativa com os expropriados, enquanto sujeitos do processo expropriativo.
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- Traduzida em verdadeiro acto administrativo que é, visa a produção de determinados efeitos jurídicos, sendo que, por efeito desta, o proprietário do bem expropriado fica vinculado ao dever de o transferir mediante indemnização, para a entidade expropriante, a favor de quem a declaração é feita; e, portanto, cessou, para ele, o direito de livre disposição que é característico do proprietário.
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- Porque na base da constituição desta relação jurídica está um acto administrativo, susceptível de recurso sob a alegação dos vícios dos actos definitivos e executórios da Administração, não compete aos tribunais comuns conhecer nem apreciar da validade/nulidade nem caducidade da DUP, mas sim aos tribunais administrativos e fiscais (cfr. Ac STJ de 17.06.66 in BMJ n.º 158; Ac STA de 13.01.56 in O Direito n.º 89 e Ac RL de 18.02.88 in CJ Ano XIII, tomo 1).
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- Assim sendo, e na esteira do Ac RL de 18.10.94, in CJ Ano IX, Tomo IV, os tribunais comuns não têm competência em razão da matéria para apreciar a própria DUP, sendo como tal, incompetentes para conhecer da questão da sua eventual caducidade.
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- Aos tribunais comuns assiste em exclusivo a competência material para, após adjudicada a propriedade - o que foi feito nos presentes autos sem que tivesse sido aposta nenhuma reserva pelo julgador, nem contestação pelos expropriados, sendo que é o despacho de adjudicação que informa da legalidade sobre a transferência de propriedade que pelo mesmo se opera - decidir sobre a indemnização.
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- De onde que, e em primeiro lugar, a resolução dos litígios resultantes das relações jurídicas administrativas e fiscais integra hoje uma reserva constitucional de competência material criada a favor dos tribunais administrativos e fiscais (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 815) -- desde já se invocando a inconstitucionalidade de qualquer decisão que venha a ser proferida e contrarie tal dispositivo legal -- e, em segundo lugar, o julgamento de um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa ou fiscal não pode ser feito por qualquer outro tribunal, senão pelos tribunais administrativos/fiscais, sob pena de estarmos perante um vício de incompetência absoluta do tribunal e inconstitucionalidade da própria decisão judicial.
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- Aos tribunais comuns está reservada por decreto-lei (art. 51.º do anterior Código das Expropriações) - a própria redacção do n.º 3 do art. 214.º da CRP não exclui a possibilidade casual e devidamente ponderada de manter nos tribunais judiciais a possibilidade casual e devidamente ponderada de manter nos tribunais judiciais a competência para julgar questões de direito administrativo --, a resolução do conflito entre os interesses dos sujeitos envolvidos na fixação do valor global da indemnização.
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- Lê-se no Ac TC 96/746/2 de 29.05.96, publicado...
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