Acórdão nº 0523555 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "B....., L.da" apresentou, no Tribunal Judicial de Matosinhos, requerimento executivo (injunção) contra C....., com vista à cobrança coerciva da quantia de Euros 2.419,86, acrescida dos juros vincendos.

Após distribuição ao -.º Juízo Cível daquele Tribunal, veio a ser aberta conclusão nos autos com a seguinte informação: "...atento o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 812.º A do C.P.C., artigo aditado pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na presente execução não tem lugar o despacho liminar, contudo atenta a descrição da origem do crédito efectuada no requerimento de injunção de fls. 8, tenho dúvidas sobre a exequibilidade do mesmo. A fim de V. Ex.a ordenar o que tiver por conveniente, faço os presentes autos conclusos".

Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu liminarmente o apresentado requerimento executivo, "uma vez que ocorre uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, e que é a seguinte: o requerimento de injunção é absolutamente inepto (art.º 193.º/2, al. a) do C. Proc. Civil), daí decorrendo a nulidade de todo o processado, incluindo da aposição da fórmula executiva, pois a exequente não expôs quaisquer factos que fundamentam a pretensão, nem sequer sucintamente, como obriga o art.º 10.º/2, al. a) do regime anexo ao D. L. n.º 269/98, tendo-se limitado a enunciar o número de uma factura, sem quaisquer factos de onde se possa retirar qual o concreto contrato celebrado entre as partes".

Inconformada com o assim decidido, interpôs a exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e com efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A Agravante identificou devidamente a causa de pedir ao preencher o campo referente à causa de pedir indicando o "fornecimento de bens e serviços"; 2.ª - Esse procedimento é recomendado no próprio "Guia do Utilizador" disponibilizado no "site" da Direcção Geral da Administração da Justiça, onde se explica que esse preenchimento é condicionado "(...) às causas constantes de uma tabela a cujo conteúdo se pode aceder mediante um clique (...)"; 3.ª - A Agravante descreveu devidamente a origem do crédito ao especificar que se tratava de uma factura por liquidar obviamente resultante do fornecimento de bens e serviços, e indicando qual o seu número, data, valor por liquidar e data de vencimento; 4.ª - A existência da dívida não foi...

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