Acórdão nº 0523555 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "B....., L.da" apresentou, no Tribunal Judicial de Matosinhos, requerimento executivo (injunção) contra C....., com vista à cobrança coerciva da quantia de Euros 2.419,86, acrescida dos juros vincendos.
Após distribuição ao -.º Juízo Cível daquele Tribunal, veio a ser aberta conclusão nos autos com a seguinte informação: "...atento o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 812.º A do C.P.C., artigo aditado pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na presente execução não tem lugar o despacho liminar, contudo atenta a descrição da origem do crédito efectuada no requerimento de injunção de fls. 8, tenho dúvidas sobre a exequibilidade do mesmo. A fim de V. Ex.a ordenar o que tiver por conveniente, faço os presentes autos conclusos".
Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu liminarmente o apresentado requerimento executivo, "uma vez que ocorre uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, e que é a seguinte: o requerimento de injunção é absolutamente inepto (art.º 193.º/2, al. a) do C. Proc. Civil), daí decorrendo a nulidade de todo o processado, incluindo da aposição da fórmula executiva, pois a exequente não expôs quaisquer factos que fundamentam a pretensão, nem sequer sucintamente, como obriga o art.º 10.º/2, al. a) do regime anexo ao D. L. n.º 269/98, tendo-se limitado a enunciar o número de uma factura, sem quaisquer factos de onde se possa retirar qual o concreto contrato celebrado entre as partes".
Inconformada com o assim decidido, interpôs a exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e com efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A Agravante identificou devidamente a causa de pedir ao preencher o campo referente à causa de pedir indicando o "fornecimento de bens e serviços"; 2.ª - Esse procedimento é recomendado no próprio "Guia do Utilizador" disponibilizado no "site" da Direcção Geral da Administração da Justiça, onde se explica que esse preenchimento é condicionado "(...) às causas constantes de uma tabela a cujo conteúdo se pode aceder mediante um clique (...)"; 3.ª - A Agravante descreveu devidamente a origem do crédito ao especificar que se tratava de uma factura por liquidar obviamente resultante do fornecimento de bens e serviços, e indicando qual o seu número, data, valor por liquidar e data de vencimento; 4.ª - A existência da dívida não foi...
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