Acórdão nº 0523866 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B.......... instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C.........., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 37.409,84, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: A sociedade D.........., Lda, com quem a Autora mantinha um relacionamento comercial obteve a garantia bancária junta aos autos, prestada pela instituição de crédito ora Ré, na qual a Autora figura como beneficiária; Apesar de tal garantia ser uma garantia "one first demand", interpelada a Ré para proceder ao pagamento da quantia por ela garantida, aquela recusou exigindo que lhe fossem remetidas facturas, sendo que até à data nada lhe pagou.

Citada a Ré contestou, discordando da classificação da garantia feita pela Autora como sendo garantia à primeira solicitação e alegando ainda, em resumo, que: a accionada garantia estava limitada ao pagamento do preço de máquinas fotocopiadoras e telecopiadores e não ao pagamento de quaisquer títulos de crédito; e estava sujeita a um prazo de reclamação contado da data do incumprimento, pelo que a Autora na qualidade de beneficiária da mesma deveria fazer prova de que a solicitação do pagamento foi tempestivo; por isso e porque a Autora recusou fornecer-lhe os documentos que solicitou è licito à Ré recusar o pagamento da mesma.

Concluiu pela improcedência da acção.

Replicou ainda a Autora, respondendo a defesa que considerou constituir matéria de excepção, concluindo como na petição.

Na audiência preliminar, por se ter entendido que o processo continha todos os elementos para conhecer imediatamente do mérito da causa, foi proferida decisão que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 37.409,84, acrescida de juros de mora legais vencidos desde 14-11-2003 até integral pagamento.

Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Constando do texto de uma garantia bancária que a garante pagará, até ao montante dela constante e contra o simples pedido formulado por escrito, qualquer verba que a beneficiária reclame com a alegação de incumprimento de contrato de fornecimento de certos e determinados produtos, ainda que sem que caiba à garante saber do fundamento ou legitimidade de tal pretensão, essa garantia encontra-se limitada pelo seu objecto que é o contrato nela previsto, não sendo, por isso, a mesma autónoma do contrato subjacente nem é absoluta a sua automaticidade, sendo admissível que o garante obtenha da beneficiária a comprovação de que o seu pedido emerge do fornecimento daqueles produtos; 2- Não obstante aqueles termos de renúncia a saber do fundamento ou legitimidade da reclamação do beneficiário da garantia, destinando-se esta a garantir o pagamento do preço de máquinas fotocopiadoras e telecopiadoras, está manifestamente excluído o pagamento de títulos de crédito, tais como letras, cujas características são a literalidade e a abstracção; 3- A inclusão em garantia bancária de uma cláusula de eficácia para a obrigação do garante, constituída pela condição de a reclamação do beneficiário ter de ser apresentada dentro de determinado prazo a contar do incumprimento, exclui a característica de autonomia e automaticidade da garantia assim prestada, a qual assume a natureza de garantia acessória da relação subjacente; 4- A exclusão da natureza de garantia bancária autónoma e automática, permite ao garante indagar da justeza, fundamento e legitimidade da sua pretensão; 5- Estando a obrigação da garante sujeita a caducidade decorrente de facto dependente unicamente da beneficiária, aquela tem legitimidade e o direito de exigir da beneficiária a prova da verificação daquela condição; 6- As declarações formais devem ser interpretadas no seu todo e conjugando a totalidade das suas cláusulas e não apenas de uma parte do seu texto; 7- Constando do documento diversas cláusulas, a matéria de facto provada a considerar na sentença...

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