Acórdão nº 0523866 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B.......... instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C.........., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 37.409,84, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: A sociedade D.........., Lda, com quem a Autora mantinha um relacionamento comercial obteve a garantia bancária junta aos autos, prestada pela instituição de crédito ora Ré, na qual a Autora figura como beneficiária; Apesar de tal garantia ser uma garantia "one first demand", interpelada a Ré para proceder ao pagamento da quantia por ela garantida, aquela recusou exigindo que lhe fossem remetidas facturas, sendo que até à data nada lhe pagou.
Citada a Ré contestou, discordando da classificação da garantia feita pela Autora como sendo garantia à primeira solicitação e alegando ainda, em resumo, que: a accionada garantia estava limitada ao pagamento do preço de máquinas fotocopiadoras e telecopiadores e não ao pagamento de quaisquer títulos de crédito; e estava sujeita a um prazo de reclamação contado da data do incumprimento, pelo que a Autora na qualidade de beneficiária da mesma deveria fazer prova de que a solicitação do pagamento foi tempestivo; por isso e porque a Autora recusou fornecer-lhe os documentos que solicitou è licito à Ré recusar o pagamento da mesma.
Concluiu pela improcedência da acção.
Replicou ainda a Autora, respondendo a defesa que considerou constituir matéria de excepção, concluindo como na petição.
Na audiência preliminar, por se ter entendido que o processo continha todos os elementos para conhecer imediatamente do mérito da causa, foi proferida decisão que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 37.409,84, acrescida de juros de mora legais vencidos desde 14-11-2003 até integral pagamento.
Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Constando do texto de uma garantia bancária que a garante pagará, até ao montante dela constante e contra o simples pedido formulado por escrito, qualquer verba que a beneficiária reclame com a alegação de incumprimento de contrato de fornecimento de certos e determinados produtos, ainda que sem que caiba à garante saber do fundamento ou legitimidade de tal pretensão, essa garantia encontra-se limitada pelo seu objecto que é o contrato nela previsto, não sendo, por isso, a mesma autónoma do contrato subjacente nem é absoluta a sua automaticidade, sendo admissível que o garante obtenha da beneficiária a comprovação de que o seu pedido emerge do fornecimento daqueles produtos; 2- Não obstante aqueles termos de renúncia a saber do fundamento ou legitimidade da reclamação do beneficiário da garantia, destinando-se esta a garantir o pagamento do preço de máquinas fotocopiadoras e telecopiadoras, está manifestamente excluído o pagamento de títulos de crédito, tais como letras, cujas características são a literalidade e a abstracção; 3- A inclusão em garantia bancária de uma cláusula de eficácia para a obrigação do garante, constituída pela condição de a reclamação do beneficiário ter de ser apresentada dentro de determinado prazo a contar do incumprimento, exclui a característica de autonomia e automaticidade da garantia assim prestada, a qual assume a natureza de garantia acessória da relação subjacente; 4- A exclusão da natureza de garantia bancária autónoma e automática, permite ao garante indagar da justeza, fundamento e legitimidade da sua pretensão; 5- Estando a obrigação da garante sujeita a caducidade decorrente de facto dependente unicamente da beneficiária, aquela tem legitimidade e o direito de exigir da beneficiária a prova da verificação daquela condição; 6- As declarações formais devem ser interpretadas no seu todo e conjugando a totalidade das suas cláusulas e não apenas de uma parte do seu texto; 7- Constando do documento diversas cláusulas, a matéria de facto provada a considerar na sentença...
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