Acórdão nº 0524041 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Data | 18 Outubro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de falência que correm no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é requerente B..........., LDA. foi, por despacho de fls. 230 e ss., declarada a sua falência em 26.10.2001.
Foi ordenada a apreensão dos bens da falida e, na sequência de tal decisão, foram apreendidos os móveis identificados a fls. 3 e 4 e o imóvel identificado a fls. 5, dos autos de apreensão de bens e liquidação do activo.
Dentro do prazo fixado na sentença declarativa de falência os credores reclamaram os seus créditos.
Apresentados os créditos, dos mesmos não houve qualquer reclamação, tendo o Sr. Liquidatário Judicial apresentado a relação dos créditos reclamados, e emitido parecer no sentido de serem aprovados os créditos reclamados - cfr. fls. 690 e ss.
Findo o prazo para dedução de reclamações, os credores C........, LDA., D........... e E........ intentaram, ao abrigo do disposto no artº 205º do CPEREF, as acções n.ºs. 135-G/01, 135-E/01 e 135-F/01, apensas aos autos de falência, peticionando o reconhecimento de créditos referentes a serviços prestados e salários e indemnizações, nos montantes de € 1.015,85, 7.264,07 e 7.536,42, respectivamente.
Tais acções foram julgadas procedentes.
Foi proferida sentença que graduou os créditos pelo modo constante de fls. 194/195 (fls. 728 e 729 do processo principal), qualificando o crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional como crédito comum.
Este organismo não concordou com os termos de tal graduação e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado.
Nas respectivas alegações de recurso, o apelante pede que se revogue nessa parte a sentença, por forma a que o seu crédito seja qualificado como crédito privilegiado e graduado em 4º lugar em relação ao imóvel da falida e em 3º lugar em relação aos móveis, ou seja, logo a seguir aos créditos dos trabalhadores e antes dos créditos comuns.
Para tanto, formula as seguintes conclusões: 1. O regime previsto no art. 152º do CPEREF não se aplica ao IEFP, ora recorrente; 2. Assim foi decidido na Revista Ampliada n.º 943/99 - 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. doc. n.º 1); 3. Os créditos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional (natureza de que manifestamente se reveste o do apelante, como aliás, os autos elucidam) gozam dos privilégios creditórios previstos no art. 7º do DL 437/78, de 28 de Dezembro; 4. A douta decisão recorrida devia ter qualificado, pois, o crédito do ora recorrente, não como crédito comum, mas como crédito privilegiado, graduando - o em conformidade, ou seja, em 4º lugar em relação ao imóvel da falida e em 3º lugar em relação aos respectivos móveis; 5. Ao decidir da forma como o fez, a douta sentença recorrida violou, pois, o art. 152º do CPEREF, assim como o art. 7º do DL 437/78, de 28 de Dezembro, para além do art. 9º do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão a dirimir é a de saber se o crédito do apelante deve ser qualificado como crédito privilegiado, cabendo-lhe outro lugar na respectiva graduação.
* FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os créditos verificados ou reconhecidos são, segundo a sentença recorrida, os seguintes: F.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 612,27€.
G............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.704,43€.
H............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.370,24€.
4- I............ - relativo a Salários e Indemnizações no...
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