Acórdão nº 0524041 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data18 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de falência que correm no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é requerente B..........., LDA. foi, por despacho de fls. 230 e ss., declarada a sua falência em 26.10.2001.

Foi ordenada a apreensão dos bens da falida e, na sequência de tal decisão, foram apreendidos os móveis identificados a fls. 3 e 4 e o imóvel identificado a fls. 5, dos autos de apreensão de bens e liquidação do activo.

Dentro do prazo fixado na sentença declarativa de falência os credores reclamaram os seus créditos.

Apresentados os créditos, dos mesmos não houve qualquer reclamação, tendo o Sr. Liquidatário Judicial apresentado a relação dos créditos reclamados, e emitido parecer no sentido de serem aprovados os créditos reclamados - cfr. fls. 690 e ss.

Findo o prazo para dedução de reclamações, os credores C........, LDA., D........... e E........ intentaram, ao abrigo do disposto no artº 205º do CPEREF, as acções n.ºs. 135-G/01, 135-E/01 e 135-F/01, apensas aos autos de falência, peticionando o reconhecimento de créditos referentes a serviços prestados e salários e indemnizações, nos montantes de € 1.015,85, 7.264,07 e 7.536,42, respectivamente.

Tais acções foram julgadas procedentes.

Foi proferida sentença que graduou os créditos pelo modo constante de fls. 194/195 (fls. 728 e 729 do processo principal), qualificando o crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional como crédito comum.

Este organismo não concordou com os termos de tal graduação e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado.

Nas respectivas alegações de recurso, o apelante pede que se revogue nessa parte a sentença, por forma a que o seu crédito seja qualificado como crédito privilegiado e graduado em 4º lugar em relação ao imóvel da falida e em 3º lugar em relação aos móveis, ou seja, logo a seguir aos créditos dos trabalhadores e antes dos créditos comuns.

Para tanto, formula as seguintes conclusões: 1. O regime previsto no art. 152º do CPEREF não se aplica ao IEFP, ora recorrente; 2. Assim foi decidido na Revista Ampliada n.º 943/99 - 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. doc. n.º 1); 3. Os créditos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional (natureza de que manifestamente se reveste o do apelante, como aliás, os autos elucidam) gozam dos privilégios creditórios previstos no art. 7º do DL 437/78, de 28 de Dezembro; 4. A douta decisão recorrida devia ter qualificado, pois, o crédito do ora recorrente, não como crédito comum, mas como crédito privilegiado, graduando - o em conformidade, ou seja, em 4º lugar em relação ao imóvel da falida e em 3º lugar em relação aos respectivos móveis; 5. Ao decidir da forma como o fez, a douta sentença recorrida violou, pois, o art. 152º do CPEREF, assim como o art. 7º do DL 437/78, de 28 de Dezembro, para além do art. 9º do Código Civil.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão a dirimir é a de saber se o crédito do apelante deve ser qualificado como crédito privilegiado, cabendo-lhe outro lugar na respectiva graduação.

* FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os créditos verificados ou reconhecidos são, segundo a sentença recorrida, os seguintes: F.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 612,27€.

G............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.704,43€.

H............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.370,24€.

4- I............ - relativo a Salários e Indemnizações no...

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